Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800750-04.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 129, §13, do CP, sob fundamento de insuficiência probatória. Fato relevante. Vítima relata agressão mediante arremesso de pedra na cabeça, em contexto de violência doméstica relacionado à não aceitação do término de relacionamento familiar. Decisão anterior. Sentença absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é apta a embasar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta lesão na região craniana, compatível com a narrativa dos fatos. A autoria está evidenciada pela prova oral, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por agentes policiais que confirmaram a dinâmica agressiva e as lesões. A versão do réu é isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável. Inviável o reconhecimento de legítima defesa, ausentes os requisitos do art. 25 do CP. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com outros elementos de prova. Demonstrado o contexto de violência de gênero, incide o art. 129, §13, do CP. Fixação da pena conforme o critério trifásico, com reconhecimento da reincidência e aplicação do concurso material com outros delitos. Mantido o regime inicial semiaberto e afastadas a substituição da pena e a suspensão condicional, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o réu pelo crime do art. 129, §13, do CP. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A versão isolada do réu não prevalece quando dissociada do conjunto probatório. 3. Configura-se o crime do art. 129, §13, do CP quando demonstrado o contexto de violência de gênero. 4. A reincidência e o contexto de violência doméstica justificam regime inicial mais gravoso e afastam benefícios penais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 61, I, 68, 69 e 129, § 13; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800750-04.2023.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800750-04.2023.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUIS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 129, §13, do CP, sob fundamento de insuficiência probatória. 

Fato relevante. Vítima relata agressão mediante arremesso de pedra na cabeça, em contexto de violência doméstica relacionado à não aceitação do término de relacionamento familiar. 

Decisão anterior. Sentença absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é apta a embasar o decreto condenatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta lesão na região craniana, compatível com a narrativa dos fatos. 

A autoria está evidenciada pela prova oral, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por agentes policiais que confirmaram a dinâmica agressiva e as lesões. 

A versão do réu é isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável. 

Inviável o reconhecimento de legítima defesa, ausentes os requisitos do art. 25 do CP. 

Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com outros elementos de prova. 

Demonstrado o contexto de violência de gênero, incide o art. 129, §13, do CP. 

Fixação da pena conforme o critério trifásico, com reconhecimento da reincidência e aplicação do concurso material com outros delitos. 

Mantido o regime inicial semiaberto e afastadas a substituição da pena e a suspensão condicional, nos termos da jurisprudência do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido para condenar o réu pelo crime do art. 129, §13, do CP. 

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A versão isolada do réu não prevalece quando dissociada do conjunto probatório. 3. Configura-se o crime do art. 129, §13, do CP quando demonstrado o contexto de violência de gênero. 4. A reincidência e o contexto de violência doméstica justificam regime inicial mais gravoso e afastam benefícios penais.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 61, I, 68, 69 e 129, § 13; CPP, art. 654, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

I. Relatório 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu o réu Luis Carlos Fernandes De Oliveira da imputação do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 27123862). 

O Parquet ofertou denúncia (ID 27123784) narrando que, no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 21h00min, na cidade de Floriano/PI, o réu, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima M. C. L. de M., bem como ofendeu a sua integridade física lhe desferindo um golpe com uma pedra na cabeça. Narrou ainda que, na mesma ocasião, o réu praticou vias de fato (puxões de cabelo) contra sua ex-companheira, E. L. de M.. O réu foi dado como incurso nas sanções do art. 147 e art. 129, §13, ambos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP), combinados com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). 

A instrução criminal transcorreu regularmente. A sentença, inicialmente, julgou a denúncia procedente para condenar o réu pelos crimes de ameaça e vias de fato a uma pena unificada de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto. Omitiu-se, contudo, quanto ao crime de lesão corporal. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o juízo a quo os acolheu com efeitos integrativos para, suprindo a omissão, absolver o réu da imputação de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), fundamentando a decisão na "ausência de prova suficiente para a condenação" (ID 27123868). A Defesa também opôs embargos questionando o regime semiaberto, os quais foram rejeitados. 

Irresignado com a absolvição parcial, o Ministério Público interpôs o presente apelo. Nas razões (ID 27123870), sustenta que o acervo probatório é robusto e suficiente para o édito condenatório, destacando o depoimento firme da vítima M. C. L. de M., que foi corroborado pelas declarações prestadas em sede policial pela vítima Edilene, pelos depoimentos dos policiais militares e, de forma cabal, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, que atestou a lesão na região frontal do crânio da ofendida. Pugna pela reforma da sentença e condenação do réu nas iras do art. 129, §13, do CP. 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 27123874) pugnando pela manutenção da absolvição. Afirma que a sentença laborou com acerto ao reconhecer a fragilidade do acervo probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, incisos VI e VII, do CPP. 

A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se (ID 28513380) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo ministerial, corroborando a tese de que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas, devendo incidir a responsabilização penal do réu pelo crime de lesão corporal. 

É o relatório.

VOTO

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 

 

III. VOTO 

 

3.1. Das Preliminares: 

 

Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, nem vislumbro, de ofício, qualquer nulidade processual ou vício a ser sanado. O feito tramitou com rigorosa observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito. 

 

3.2. Do Mérito: 

 

O cerne da presente irresignação ministerial cinge-se à verificação da suficiência probatória para a condenação do apelado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), praticado contra a vítima M. C. L. de M.. 

A análise acurada dos fólios revela que o pleito acusatório merece prosperar. Vejamos. 

 

Da Materialidade e Autoria Delitiva 

 

A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se insofismavelmente estampada no Auto de Exame de Corpo de Delito (ID  27123208 - Pág. 18) e no respectivo anexo fotográfico. O laudo pericial oficial atestou, de forma técnica e objetiva, que a ofendida M. C. L. de M. apresentou lesão com escoriações na região frontal do crânio, achado pericial que se amolda perfeitamente à dinâmica fática narrada na peça vestibular. 

A autoria, de igual modo, resta induvidosa da prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em perfeita harmonia com os elementos indiciários. 

Em seu depoimento judicial, a vítima M. C. L. de M. relatou detalhadamente a empreitada criminosa. Afirmou que o réu, embriagado e não aceitando o término do relacionamento com sua tia (E. L. de M.), compareceu à residência e, após ter sua entrada negada, iniciou uma confusão. De forma contundente, relatou que o apelado a golpeou com uma pedra na cabeça, atingindo seu lado direito e causando sangramento (4 minutos a 6 minutos e 30 segundos). A vítima admitiu que, tão somente para se defender da injusta e atual agressão, arremessou um banco na direção do réu. 

As declarações da ofendida supracitada não se encontram isoladas. A vítima E. L. de M., embora não ouvida em juízo, prestou declarações no inquérito policial que convergem integralmente com o relato de sua sobrinha, confirmando ter presenciado o momento em que o réu desferiu a pedrada na cabeça de M. C. L. de M (ID 27123208, pág. 13/14). 

Corroborando a dinâmica e o estado de agressividade do apelado, os Policiais Militares Elton José Ferreira dos Anjos e Roberto Barboza da Silva afirmaram em juízo que, ao chegarem ao local, presenciaram o réu agredindo E. L. de M. (puxando seus cabelos) e resistindo à prisão, bem como confirmaram que M. C. L. de M. apresentava lesões visíveis na cabeça. 

A Defesa pleiteia a manutenção da absolvição baseada no princípio do in dubio pro reo. O réu, em seu interrogatório judicial, tentou inverter a narrativa, alegando que foi a vítima quem o agrediu com uma pedra. 

Contudo, a versão exculpatória do apelado é isolada, inverossímil e totalmente divorciada das provas periciais e testemunhais. A tese de legítima defesa ventilada indiretamente pelo réu não encontra amparo nos autos. Para a configuração da excludente de ilicitude (art. 25 do CP), exige-se a demonstração de repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, o que não ocorreu. O réu, de forma premeditada e gratuita, atacou a ofendida com um instrumento contundente. 

É imperioso destacar a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, rotineiramente cometidos na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando se apresenta firme, coerente e arrimada em outros elementos de convicção, como laudos periciais e depoimentos testemunhais. 

 

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. 

Revisão de condenação criminal. Violência doméstica. Confissão espontânea. Bis in idem. Agravo parcialmente provido. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, em contexto de acórdão condenatório transitado em julgado. 

2. A defesa sustenta que o habeas corpus seria o único instrumento apto a sanar ilegalidades na condenação, alegando ausência de suporte probatório mínimo, inversão do ônus da prova, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. 

3. Alega-se ainda ocorrência de bis in idem, pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e das normas incriminadoras da Lei nº 11.340/2006, além do indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea. 

4. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem, com absolvição ou redimensionamento da pena. 

II. Questão em discussão 

5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revaloração probatória; (ii) se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; e (iii) se a confissão parcial ou qualificada do réu é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea. 

III. Razões de decidir 

6. O habeas corpus possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 

7. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, sendo apta a embasar condenação, conforme jurisprudência consolidada. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu à análise minuciosa da prova oral e documental, extraindo coerência das declarações da vítima, cuja narrativa se harmoniza com o conjunto fático e se articula com registros anteriores de conflito conjugal, medidas protetivas deferidas e relatos de policiais militares que atenderam a episódios subsequentes. 

8. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos, sendo a primeira relacionada à vulnerabilidade de gênero e a segunda ao desrespeito à ordem judicial. 

9. A confissão espontânea não exige integralidade ou adesão completa à narrativa acusatória, sendo suficiente que o réu admita fatos relevantes para a formação do convencimento judicial. 

No caso concreto, a confissão parcial foi reconhecida como juridicamente relevante para o delito de lesão corporal. IV. 

Dispositivo e tese 

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante e redimensionamento da pena para o delito de lesão corporal. 

Tese de julgamento: 

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação. 

2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, é apta a embasar condenação em crimes de violência doméstica. 

3. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos. 

4. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, é suficiente para a incidência da atenuante, desde que contribua para a formação do convencimento judicial. 

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. 

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.(AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). 

 

Desta feita, ao revés do consignado na sentença integrativa, o caderno processual ostenta substrato fático-probatório mais do que suficiente para sustentar a condenação, devendo o decreto absolutório ser reformado. As provas demonstram cabalmente que a lesão foi praticada contra a mulher (M. C. L. de M.) em razão do contexto de violência de gênero calcado no controle e na não aceitação do término do relacionamento com a tia da vítima, atraindo a incidência do novel §13 do art. 129 do Código Penal. 

 

3.3. Da Dosimetria da Pena (Art. 129, §13, do CP) 

 

Reformada a sentença absolutória, impõe-se a fixação da reprimenda estatal, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP). O preceito secundário do art. 129, §13, do CP prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (antes da redação dada pela Lei nº 14.994/24). 

1ª Fase (Pena-Base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo. O réu possui antecedentes (possui condenação anterior e histórico de violência doméstica), porém, opto por valorar esta condição apenas na segunda fase para evitar o bis in idem (Súmula 241 do STJ). A conduta social e a personalidade não possuem elementos suficientes nos autos para aferição negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. 

2ª Fase (Pena Intermediária): Inexistem atenuantes. Contudo, faz-se presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), conforme certidão de antecedentes criminais que demonstra o contumaz envolvimento do apelado em ilícitos penais. Aplico a fração de exasperação consagrada pela jurisprudência de 1/6, elevando a pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 

3ª Fase (Pena Definitiva): À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 

Do Concurso de Crimes: 

A sentença de piso já havia condenado o réu a 1 mês e 20 dias de detenção (ameaça) e 23 dias de prisão simples (vias de fato). Como as condutas (lesão corporal, ameaça e vias de fato) atingiram bens jurídicos distintos e, inclusive, vítimas distintas (M. C. L. de M. e E. L. de M.), resultando de desígnios autônomos dentro do mesmo contexto fático, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP). 

Regime Prisional e Benefícios:  

Nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, e considerando a condição de reincidente do réu, bem como o seu reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência e tornozeleira eletrônica evidenciado nos autos, mantenho o regime inicial SEMIABERTO fixado pelo juízo originário, estendendo-o à pena de reclusão ora cominada (Súmula 269 do STJ). 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face ao óbice expresso da Súmula nº 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (Sursis), ante a reincidência do apelado (art. 77, inciso I, do CP). 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Ministerial e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e CONDENAR o apelado L. C. F. de O. nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal (Lesão Corporal no contexto de Violência Doméstica contra a mulher), fixando a pena para este delito em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólumes as condenações transitadas pelas sanções do art. 147 do CP e art. 21 da LCP, aplicando-se, para o somatório das reprimendas, a regra do concurso material (art. 69 do CP). 

É como voto. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800750-04.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026