Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0817466-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0817466-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE ALIOMAR PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 JuLIA Explica

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como em alegados saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira gestora da conta PASEP diante da alegação de irregularidades na movimentação e na remuneração das cotas depositadas.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal específica, não configurando vínculo contratual típico de consumo, razão pela qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, incumbe ao participante comprovar eventual prejuízo decorrente de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
5. Os extratos e microfichas acostados aos autos evidenciam movimentações compatíveis com a sistemática legal do programa, tais como pagamento anual de rendimentos, crédito em conta corrente e ajustes decorrentes de conversões monetárias, inexistindo prova de retirada ilícita por terceiros.
6. Alegação de atualização monetária inadequada desacompanhada de memória de cálculo técnica ou demonstração objetiva de divergência entre os índices aplicados e aqueles previstos na legislação de regência.
7. Ausência de comprovação do dano material e dos pressupostos da responsabilidade civil. Mero inconformismo com o saldo percebido que não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento
"1. Nas ações relativas à conta individual vinculada ao PASEP, incumbe ao participante comprovar o alegado prejuízo decorrente de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, nos termos do Tema 1.300 do STJ."
"2. A ausência de demonstração técnica de erro na aplicação dos índices legais de atualização monetária afasta a responsabilidade civil da instituição financeira gestora."

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ALIOMAR PEREIRA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o autor, servidor público e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegou ter constatado, por ocasião de sua aposentadoria e da tentativa de levantamento do saldo existente, que o valor disponível em sua conta era significativamente inferior ao que entendia devido em razão do tempo de serviço prestado. Sustentou que, após obter microfilmagens e extratos relativos à evolução histórica da conta, verificou a existência de lançamentos que reputou indevidos, os quais teriam ocasionado desfalques e diminuição substancial do saldo final.

Afirmou ainda que a instituição financeira responsável pela administração da conta vinculada não teria observado corretamente os critérios legais de atualização monetária e de remuneração das cotas, deixando de aplicar índices que refletissem a efetiva valorização do patrimônio acumulado ao longo dos anos. Em razão dessas alegações, pleiteou a condenação do banco ao ressarcimento dos valores que entende devidos a título de diferenças de correção monetária e de saques indevidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado prejuízo financeiro e da frustração experimentada no momento do saque.

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de irregularidades na administração da conta PASEP do autor, defendendo que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e a ajustes decorrentes da sistemática legal de funcionamento do fundo, inclusive conversões monetárias ocorridas em razão de sucessivas mudanças do padrão monetário nacional. Sustentou também que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado prejuízo e que eventual recomposição do saldo deve observar estritamente os índices e critérios fixados pela legislação específica que rege o programa.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou demonstrado ato ilícito imputável à instituição financeira, tampouco erro na aplicação dos índices legais de atualização ou prova concreta de saques indevidos por terceiros. O magistrado de primeiro grau concluiu que a controvérsia envolve matéria predominantemente técnica e que os documentos acostados aos autos indicam a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada, afastando o dever de indenizar.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a responsabilidade do banco pela gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. Aduziu que os extratos e microfichas evidenciariam a ocorrência de desfalques e retiradas injustificadas, bem como a ausência de adequada atualização monetária do saldo. Defendeu ainda a necessidade de redistribuição do ônus da prova em razão da dificuldade de acesso a documentos antigos e da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade das operações realizadas.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado, reiterando os argumentos expendidos em contestação no sentido de que os lançamentos questionados são compatíveis com a sistemática legal do programa e que não há prova de prejuízo efetivo suportado pelo autor.

É o relatório. Passo a decidir.

II – CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal encontra-se diretamente disciplinada por entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1300, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator na forma do artigo 932 inciso IV alínea b do Código de Processo Civil.

III – MÉRITO

Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado por suposta má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP de titularidade do apelante.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970 com a finalidade de promover a formação de patrimônio individual dos servidores mediante a distribuição de valores provenientes de contribuições dos entes públicos. Trata-se de fundo de natureza contábil e financeira cuja gestão operacional, no tocante às contas vinculadas ao PASEP, foi atribuída ao Banco do Brasil por imposição legal.

A relação jurídica estabelecida entre o participante e a instituição financeira decorre diretamente desse regime normativo, não se configurando vínculo contratual típico de consumo, razão pela qual não incidem, no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo 1300 no sentido de que, nas demandas em que o participante impugna saques realizados em sua conta individualizada, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Ao banco compete demonstrar a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do demandante.

No caso concreto, a análise dos extratos e registros constantes dos autos evidencia que as movimentações questionadas ocorreram mediante créditos em conta corrente e pagamentos vinculados à folha, não havendo indicação de saques em espécie realizados por terceiros. Nessas circunstâncias, cabia ao apelante comprovar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio, o que não foi feito.

Também não prospera a alegação de erro na atualização monetária do saldo. A evolução das contas vinculadas ao PASEP observa metodologia própria prevista em legislação específica, que contempla a aplicação anual de percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, abrangendo atualização monetária, juros legais e Resultado Líquido Adicional. O apelante não apresentou memória de cálculo técnica ou demonstrativo contábil capaz de evidenciar divergência concreta entre os índices aplicados e aqueles previstos na legislação de regência.

A ausência de demonstração objetiva do alegado prejuízo impede a imputação de responsabilidade civil à instituição financeira, uma vez que não restaram comprovados os elementos essenciais do dever de indenizar, notadamente o ato ilícito e o dano.

Não configurada a ocorrência de prejuízo material decorrente de conduta irregular do banco, tampouco há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável, porquanto o mero inconformismo com o valor percebido não caracteriza violação a direito da personalidade.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV alínea b do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e à baixa dos autos.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817466-03.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817466-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE ALIOMAR PEREIRA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026