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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819119-40.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 1.015; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica mediante comprovação de incapacidade financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Auto Peças Ivanildo Eireli – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Bozza Júnior Indústria e Comércio EIRELI, rejeitou os embargos monitórios opostos pela demandada e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.606,43, acrescida de correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação monitória alegando ser credora da quantia acima indicada em razão do fornecimento de mercadorias automotivas à empresa ré, operação comercial comprovada por meio de notas fiscais e documentos de entrega, sem que tivesse ocorrido o correspondente pagamento. Sustentou, assim, a existência de prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, requerendo a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas tentativas de localização da empresa demandada e de seu representante legal, as quais restaram infrutíferas, circunstância que levou o juízo de origem a determinar a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, foi intimada a Defensoria Pública do Estado do Piauí, que passou a atuar no feito na condição de curadora especial, apresentando embargos monitórios com fundamento em alegações genéricas de irregularidade na cobrança de encargos financeiros e na necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do montante efetivamente devido. Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento do representante legal da empresa autora. O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu que a controvérsia posta nos autos era essencialmente documental e de direito, indeferindo a produção das provas requeridas e determinando o julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os elementos probatórios já constantes do processo. Sobreveio, então, sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, reconhecendo que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias constituíam prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, bem como que a parte ré não se desincumbira do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Irresignada, a empresa demandada interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da ausência de audiência de instrução e julgamento, defendendo que tais diligências seriam indispensáveis para o adequado esclarecimento da metodologia de cálculo da dívida e para a plena garantia do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando a correção da sentença recorrida e a inexistência de qualquer nulidade processual. Posteriormente, foi apresentada manifestação pela Defensoria Pública, acompanhada de documentação destinada a demonstrar a situação econômica da apelante, consistente em certidão de baixa da inscrição da empresa no CNPJ em razão do encerramento de sua falência, documento utilizado para reforçar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante comprovação efetiva de incapacidade financeira, não se aplicando a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, restrita às pessoas naturais. No caso concreto, a parte apelante juntou certidão de baixa da inscrição no CNPJ decorrente do encerramento da falência, evidenciando a cessação de suas atividades empresariais e a inexistência de capacidade econômica atual. Tal circunstância constitui elemento probatório relevante e suficiente para demonstrar a situação de fragilidade financeira da pessoa jurídica, revelando-se compatível com a finalidade constitucional do acesso à justiça . Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à apelante, sem prejuízo de eventual revogação caso se verifique alteração de sua situação econômica. Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
II. FundamentaçãoA controvérsia recursal circunscreve-se à alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil e da não realização de audiência de instrução e julgamento. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória constitui instrumento processual destinado a permitir a constituição célere de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a demanda com notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, documentos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação obrigacional e da inadimplência da parte ré. No âmbito dos embargos monitórios, a posição processual do embargante assemelha-se à do réu em ação de conhecimento, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, verifica-se que a parte apelante limitou-se a formular alegações genéricas de irregularidade nos encargos, sem apresentar qualquer planilha alternativa, demonstração concreta de excesso de cobrança ou prova documental apta a infirmar os cálculos apresentados pela parte autora. A insurgência recursal restringe-se, essencialmente, à alegação de cerceamento de defesa. Contudo, tal argumento não se sustenta. O indeferimento da produção de prova pericial contábil foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que reconheceu tratar-se de controvérsia eminentemente documental, cuja solução dependia apenas da análise dos documentos constantes dos autos e de simples cálculo aritmético. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, importa observar que a decisão que indeferiu a produção das provas foi proferida na fase de saneamento do processo, possuindo natureza interlocutória. Nessa hipótese, caberia à parte interessada impugná-la mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Entretanto, a apelante permaneceu inerte, deixando de impugnar a decisão no momento processual oportuno, o que enseja a preclusão temporal da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de apelação. A doutrina processual é firme ao afirmar que o sistema de preclusões constitui instrumento essencial de estabilização do procedimento, garantindo segurança jurídica e racionalidade na condução do processo. Assim, a tentativa de rediscussão da matéria probatória apenas na fase recursal revela-se juridicamente inadmissível. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a produção de prova pericial contábil revelar-se-ia manifestamente desnecessária, uma vez que a discussão acerca da incidência de encargos financeiros poderia ser resolvida mediante simples análise da memória de cálculo apresentada, sem qualquer complexidade técnica. Desse modo, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, o que se constata é o regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado, a quem compete avaliar a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexistindo vício processual e estando suficientemente demonstrada a relação obrigacional entre as partes, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
III. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Defiro, entretanto, o benefício da justiça gratuita à apelante, diante da comprovação de sua incapacidade financeira. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, §§2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
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0819119-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorAUTO PECAS IVANILDO EIRELI
RéuBOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Publicação15/04/2026