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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764718-16.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A PARÂMETRO. PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, cumulada com pedidos de diferenças salariais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua renda e a possibilidade de parcelamento das custas, bem como a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando à mera repetição de argumentos. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 5. A renda líquida do agravante, de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), supera o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos (R$ 4.554,00) adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para a presunção de hipossuficiência. 6. O juízo de origem oportunizou ao agravante a comprovação de sua condição de hipossuficiência, não havendo violação ao Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A decisão agravada, ao oferecer a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes, em consonância com o Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mitigou o alegado perigo de dano e garantiu o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com a ressalva da possibilidade de parcelamento das custas processuais. 9. "A presunção relativa de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça pode ser afastada quando a renda do requerente supera o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos adotado pelo Tribunal, especialmente se o juízo de origem oportunizou a comprovação da condição e ofereceu o parcelamento das custas processuais, em conformidade com o Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, Arts. 98, §2º, §3º, §6º, e 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Agravo de Instrumento: 0755449-21.2023.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MAURICIO DE SOUSA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0825210-39.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante, autor da ação principal, busca a promoção ao posto de Major na Polícia Militar do Estado do Piauí por ressarcimento de preterição, além de diferenças salariais e indenização por danos morais. Em sua petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pela decisão agravada. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 28999374), sustentando que sua renda líquida mensal de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) é incompatível com o valor das custas processuais, que, segundo simulação anexada, totalizariam R$ 10.605,87 (dez mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), e com os potenciais honorários de sucumbência, que poderiam variar entre R$ 15.600,00 e R$ 31.200,00. Alega que não se declara pessoa necessitada nos moldes da Defensoria Pública, mas que possui insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, o que se amolda ao Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e ao Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não lhe oportunizou a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade antes de indeferir o pedido, em violação ao Art. 99, § 2º, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal para suspender a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe definitivamente o benefício. A Relatora, em decisão monocrática (ID 29002906), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal. Fundamentou sua decisão na ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Consignou que o juízo de origem havia oportunizado ao agravante a comprovação da hipossuficiência, mas este se limitou a reapresentar o mesmo contracheque. Afirmou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (Art. 99, § 3º, CPC) é juris tantum e foi afastada pelo magistrado a quo, que considerou a renda compatível. Destacou, ainda, que o periculum in mora foi mitigado pela autorização de parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, conforme o Art. 98, § 6º, do CPC. Por fim, citou precedente do TJ-PI que adota o parâmetro de até 3 (três) salários-mínimos para a presunção de necessidade, sendo a renda do agravante superior a este limite. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 30309925), requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Preliminarmente, arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do Art. 932, III, do CPC, alegando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, reiterou que o pedido de gratuidade é infundado, pois a renda do agravante supera o limite de 3 (três) salários-mínimos estabelecido pela Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e que a ausência de documentação pertinente para demonstrar a insuficiência financeira justifica o indeferimento do benefício, sendo a faculdade de parcelamento das custas uma medida adequada. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Da Preliminar Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O agravado sustenta que o recurso não deve ser conhecido, com base no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, atacando de forma específica os fundamentos da decisão impugnada. Não basta a mera repetição dos argumentos já expendidos na instância inferior, tampouco a formulação de teses genéricas. No caso em tela, o agravante, em sua peça recursal (ID 28999374), embora reitere alguns argumentos já apresentados na inicial da ação principal, dedicou-se a refutar os fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Ele argumentou sobre a incompatibilidade de sua renda com as custas e honorários, a natureza juris tantum da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e a suposta ausência de oportunidade para comprovar sua condição, pontos que foram expressamente abordados na decisão agravada e na decisão monocrática da Relatora. Portanto, verifica-se que o agravante buscou demonstrar o desacerto da decisão de primeiro grau, apresentando argumentos que, a seu ver, justificariam a reforma do decisum. A mera insatisfação com a fundamentação ou a repetição de teses, quando estas servem para contrapor os motivos da decisão atacada, não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada pelo agravado. Do Mérito Do Pedido de Gratuidade da Justiça Superada a preliminar, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento, que cinge-se à concessão ou não da gratuidade da justiça ao agravante. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, assegura: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria nos Arts. 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que infirmem tal declaração. No caso em análise, o agravante é 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí e possui renda líquida de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A decisão de primeiro grau, ao indeferir o benefício, considerou essa renda incompatível com a concessão da gratuidade. É relevante notar que este Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça o limite de 03 (três) salários-mínimos, conforme a Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. A renda do agravante, de R$ 5.637,50, supera esse patamar (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00 em 2025, conforme o processo principal, 3 salários-mínimos seriam R$ 4.554,00). A decisão monocrática da Relatora (ID 29002906, p. 3) citou precedente do próprio TJ-PI que corrobora esse entendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755449-21.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, a decisão agravada, em consonância com o Art. 98, § 6º, do CPC, ofereceu ao agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes. Essa medida alternativa visa garantir o acesso à justiça sem o deferimento da gratuidade total, mitigando o impacto financeiro imediato das despesas processuais. Embora o agravante alegue que não lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência, a decisão monocrática da Relatora esclarece que o magistrado de piso afirmou que o autor foi "devidamente oportunizado" a comprovar sua condição, mas limitou-se a reapresentar o mesmo contracheque já analisado. Assim, não se verifica a alegada violação ao Art. 99, § 2º, do CPC. Diante do quadro fático-probatório, e considerando a renda do agravante superior ao parâmetro usualmente adotado por este Tribunal para a presunção de hipossuficiência, bem como a oferta de parcelamento das custas, entendo que a decisão de primeiro grau se mostra acertada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. O agravante não logrou êxito em demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, mesmo de forma parcelada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com a ressalva da possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme já determinado pelo juízo de origem. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0764718-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratuidade
AutorCARLOS MAURICIO DE SOUSA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026