
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0752932-38.2026.8.18.0000
Origem: 0810054-74.2026.8.18.0140
Impetrante: Tatiana Maria Lima Cruz
Paciente: Emanuel Area Leão Sobral Araújo
Impetrado: Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi devidamente instruído com a documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal. Diante da ausência de prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações formuladas no writ. Verifica-se, portanto, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por TATIANA MARIA LIMA CRUZ em benefício de EMANUEL AREA LEÃO SOBRAL ARAÚJO, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Da análise da impetração, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2026, na cidade de Fortaleza/CE, pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada (art. 158, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), usura (art. 4º, “a”, § 2º, II, da Lei nº 1.521/1951) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
O impetrante insurge-se contra a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que não foi conferida ao paciente qualquer oportunidade para apresentar provas de que não se encontrava na cidade onde teria ocorrido o crime que lhe é imputado. Sustenta, ainda, a ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de comprovação física do delito.
Aduz, igualmente, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a mera alegação de gravidade do delito não se mostra suficiente para fundamentar o decreto prisional. Acrescenta que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, identidade devidamente comprovada e atividade laboral lícita, circunstâncias que afastariam qualquer risco decorrente de sua liberdade.
Em aditamento ao writ, o impetrante sustenta, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que as imputações que lhe são atribuídas se revelam desprovidas de lastro fático mínimo. Destaca, ademais, o excesso acusatório, a fragilidade da investigação, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos. Por fim, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requereu ao fim:
“1. a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata cessação do constrangimento ilegal, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade até o julgamento final do presente Habeas Corpus;
2. a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 660, §2º, do Código de Processo Penal;
3. a intimação do Ministério Público para que se manifeste no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica;
4. ao final, no mérito, seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade;
5. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou outras medidas que Vossa Excelência entender adequadas”.
É o que há a relatar.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o procedimento do habeas corpus demanda prova pré-constituída dos fatos invocados, incumbindo ao impetrante demonstrar, de plano, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. No caso em exame, contudo, tal demonstração não foi apresentada.
De fato, a impetrante não instruiu a petição inicial com os documentos aptos a comprovar o constrangimento ilegal apontado no writ. Observa-se, em particular, a ausência da decisão que decretou o ergástulo e que ora se pretende impugnar.
Diante da inexistência de prova pré-constituída, resta inviabilizada a análise dos argumentos expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, por se destinar à demonstração imediata de eventual ilegalidade, não comportando dilação probatória. Assim, constitui ônus do impetrante apresentar a referida prova no momento da impetração.
Considerando que o decreto prisional não acompanhou a inicial, revela-se impossível o conhecimento das alegações deduzidas.
Diante de todo o exposto, impõe-se o não conhecimento do writ.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes.
- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal.
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)”.
E também deste Tribunal de Justiça:
“Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014)”.
Assim, tendo o writ deixado de ser devidamente instruído com os documentos indispensáveis à análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, ante a ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752932-38.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEMANUEL AREA LEAO SOBRAL ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026