Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813565-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a responsabilidade do DETRAN/PI em demanda judicial, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e ausência de responsabilidade; e (ii) à apreciação dos dispositivos legais indicados pelo embargante, notadamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 43 do Código Civil e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.4. A análise do acórdão embargado demonstra que a questão relativa à responsabilidade e à legitimidade passiva do DETRAN/PI foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, inexistindo omissão a ser suprida.5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, circunstância verificada no caso concreto.6. A pretensão deduzida nos embargos revela mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.7. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese, sendo inaplicável o acolhimento do recurso apenas para esse fim. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção integral do acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813565-56.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813565-56.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a responsabilidade do DETRAN/PI em demanda judicial, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e ausência de responsabilidade; e (ii) à apreciação dos dispositivos legais indicados pelo embargante, notadamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 43 do Código Civil e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
4. A análise do acórdão embargado demonstra que a questão relativa à responsabilidade e à legitimidade passiva do DETRAN/PI foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, inexistindo omissão a ser suprida.
5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, circunstância verificada no caso concreto.
6. A pretensão deduzida nos embargos revela mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
7. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese, sendo inaplicável o acolhimento do recurso apenas para esse fim.

IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção integral do acórdão embargado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que julgou o recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo em epígrafe.

O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre as teses de: a) ausência de responsabilidade da autarquia estadual, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil; b) ilegitimidade passiva do DETRAN/PI para figurar na lide, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Intimada, a parte embargada, LOCALIZA RENT A CAR SA, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a intenção do Embargante é a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal.

É o breve relatório.

 


 

VOTO

 

 

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

O recurso de Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada e destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.

Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

No presente caso, o Embargante aponta omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Contudo, não lhe assiste razão.

Da análise do acórdão embargado e dos fundamentos que o alicerçam, verifica-se que a questão da responsabilidade e, por consequência, da legitimidade do DETRAN/PI para figurar no polo passivo da demanda foi devidamente apreciada e resolvida pelo órgão julgador.

O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado sua tese de ilegitimidade passiva, fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa alegação, contudo, contraria frontalmente o conteúdo da decisão embargada.

O voto condutor do acórdão dedicou um tópico específico e aprofundado para analisar e rechaçar essa preliminar, intitulado "I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" (ID 27650911, pág. 5 e 15). Nesse ponto, restou assentado, de forma inequívoca, que a legitimidade do DETRAN/PI decorre diretamente do objeto da ação, que não é um pedido de indenização por ato de terceiro, mas sim a desconstituição de um ato administrativo – a transferência fraudulenta do veículo – que foi praticado pela própria autarquia.

Conforme consignado no voto, “A presente Ação Declaratória não visa à responsabilização civil do DETRAN/PI por perdas e danos, mas sim à desconstituição de um ato administrativo específico: o registro de transferência de propriedade do veículo da apelada, efetuado em seus sistemas. O objeto da lide é, portanto, a anulação de um ato que somente a autarquia demandada tem o poder-dever de realizar. A pertinência subjetiva da lide afigura-se cristalina, pois, se o ato administrativo de transferência foi praticado pelo DETRAN/PI, somente ele detém a legitimidade para promover seu desfazimento no mundo jurídico.” (ID 27650911, pág. 15).

Portanto, é patente que a matéria foi integralmente analisada e decidida. O fato de o acórdão não ter mencionado textualmente o "artigo 485, VI, do CPC" é irrelevante, pois a tese jurídica subjacente – a ilegitimidade passiva – foi enfrentada e fundamentadamente rejeitada. O que se percebe é a discordância do Embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão. Não há, sob qualquer perspectiva, vício a ser sanado nesse ponto.

De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à análise da tese de ausência de responsabilidade civil do Estado, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 43 do Código Civil. Mais uma vez, o acórdão embargado abordou diretamente o tema em tópico próprio, denominado "II - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL" (ID 27650911, pág. 5 e 15).

Nessa passagem, o voto condutor esclareceu, com notável precisão, que a discussão sobre os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo) era impertinente e descabida para o julgamento da causa. A decisão colegiada distinguiu com clareza a natureza da demanda, explicando que não se tratava de uma ação indenizatória, mas sim de uma ação anulatória, cujo fundamento é a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autarquia, que validou uma transferência com base em documentação fraudulenta, em violação ao seu dever de fiscalização.

O acórdão foi explícito ao afirmar: “Como já exaustivamente explanado, não se pleiteia nesta ação qualquer tipo de indenização ou reparação civil. A causa de pedir repousa na ilegalidade do ato administrativo de transferência, que, ao ser praticado sem a devida cautela, violou o direito de propriedade da apelada. A discussão sobre a responsabilidade civil para fins indenizatórios é, portanto, impertinente para o deslinde da controvérsia, que se cinge à verificação da legalidade do ato administrativo impugnado.” (ID 27650911, pág. 15).

Assim, o órgão julgador não se omitiu; pelo contrário, analisou a tese do Embargante e a afastou por ser inaplicável à controvérsia. Julgar uma tese impertinente ao caso é uma forma de prestação jurisdicional completa e fundamentada, não configurando omissão. O que o Embargante pretende, na verdade, é forçar o Tribunal a se debruçar sobre uma argumentação que já foi devidamente classificada como estranha ao objeto do litígio.

 

Ainda que o acórdão não tenha mencionado, de forma explícita, cada um dos dispositivos legais invocados pelo Embargante (art. 37, §6º, da CF; art. 43 do CC; art. 485, VI, do CPC), o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas sim a expor de maneira clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu.

O que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise da matéria fática e jurídica para obter a reforma do julgado. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado às instâncias superiores.

Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A Súmula nº 98 do STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com essa finalidade, mas não impõe seu acolhimento quando ausente o vício que o justifica.

Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0813565-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

14/04/2026