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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813565-56.2021.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a responsabilidade do DETRAN/PI em demanda judicial, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados em suas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que julgou o recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo em epígrafe. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que o julgado não se manifestou expressamente sobre as teses de: a) ausência de responsabilidade da autarquia estadual, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil; b) ilegitimidade passiva do DETRAN/PI para figurar na lide, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Intimada, a parte embargada, LOCALIZA RENT A CAR SA, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a intenção do Embargante é a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. É o breve relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada e destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No presente caso, o Embargante aponta omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise do acórdão embargado e dos fundamentos que o alicerçam, verifica-se que a questão da responsabilidade e, por consequência, da legitimidade do DETRAN/PI para figurar no polo passivo da demanda foi devidamente apreciada e resolvida pelo órgão julgador. O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado sua tese de ilegitimidade passiva, fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa alegação, contudo, contraria frontalmente o conteúdo da decisão embargada. O voto condutor do acórdão dedicou um tópico específico e aprofundado para analisar e rechaçar essa preliminar, intitulado "I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" (ID 27650911, pág. 5 e 15). Nesse ponto, restou assentado, de forma inequívoca, que a legitimidade do DETRAN/PI decorre diretamente do objeto da ação, que não é um pedido de indenização por ato de terceiro, mas sim a desconstituição de um ato administrativo – a transferência fraudulenta do veículo – que foi praticado pela própria autarquia. Conforme consignado no voto, “A presente Ação Declaratória não visa à responsabilização civil do DETRAN/PI por perdas e danos, mas sim à desconstituição de um ato administrativo específico: o registro de transferência de propriedade do veículo da apelada, efetuado em seus sistemas. O objeto da lide é, portanto, a anulação de um ato que somente a autarquia demandada tem o poder-dever de realizar. A pertinência subjetiva da lide afigura-se cristalina, pois, se o ato administrativo de transferência foi praticado pelo DETRAN/PI, somente ele detém a legitimidade para promover seu desfazimento no mundo jurídico.” (ID 27650911, pág. 15). Portanto, é patente que a matéria foi integralmente analisada e decidida. O fato de o acórdão não ter mencionado textualmente o "artigo 485, VI, do CPC" é irrelevante, pois a tese jurídica subjacente – a ilegitimidade passiva – foi enfrentada e fundamentadamente rejeitada. O que se percebe é a discordância do Embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão. Não há, sob qualquer perspectiva, vício a ser sanado nesse ponto. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à análise da tese de ausência de responsabilidade civil do Estado, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 43 do Código Civil. Mais uma vez, o acórdão embargado abordou diretamente o tema em tópico próprio, denominado "II - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL" (ID 27650911, pág. 5 e 15). Nessa passagem, o voto condutor esclareceu, com notável precisão, que a discussão sobre os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo) era impertinente e descabida para o julgamento da causa. A decisão colegiada distinguiu com clareza a natureza da demanda, explicando que não se tratava de uma ação indenizatória, mas sim de uma ação anulatória, cujo fundamento é a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autarquia, que validou uma transferência com base em documentação fraudulenta, em violação ao seu dever de fiscalização. O acórdão foi explícito ao afirmar: “Como já exaustivamente explanado, não se pleiteia nesta ação qualquer tipo de indenização ou reparação civil. A causa de pedir repousa na ilegalidade do ato administrativo de transferência, que, ao ser praticado sem a devida cautela, violou o direito de propriedade da apelada. A discussão sobre a responsabilidade civil para fins indenizatórios é, portanto, impertinente para o deslinde da controvérsia, que se cinge à verificação da legalidade do ato administrativo impugnado.” (ID 27650911, pág. 15). Assim, o órgão julgador não se omitiu; pelo contrário, analisou a tese do Embargante e a afastou por ser inaplicável à controvérsia. Julgar uma tese impertinente ao caso é uma forma de prestação jurisdicional completa e fundamentada, não configurando omissão. O que o Embargante pretende, na verdade, é forçar o Tribunal a se debruçar sobre uma argumentação que já foi devidamente classificada como estranha ao objeto do litígio.
Ainda que o acórdão não tenha mencionado, de forma explícita, cada um dos dispositivos legais invocados pelo Embargante (art. 37, §6º, da CF; art. 43 do CC; art. 485, VI, do CPC), o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas sim a expor de maneira clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. O que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise da matéria fática e jurídica para obter a reforma do julgado. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado às instâncias superiores. Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A Súmula nº 98 do STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com essa finalidade, mas não impõe seu acolhimento quando ausente o vício que o justifica. Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0813565-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação14/04/2026