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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851315-24.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido no processo penal exige a comprovação cumulativa da propriedade lícita, da ausência de interesse processual e da desvinculação do bem da infração penal. 2. O bem apreendido não pode ser restituído antes do trânsito em julgado enquanto persistirem indícios de sua vinculação ao crime ou dúvida quanto à titularidade. 3. A ausência de qualquer dos requisitos legais previstos nos arts. 118 e 120 do CPP impede a devolução do bem apreendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514309/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2024; STF, AP 2428/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07.10.2024; STF, RE 638.491 (Tema 647); TJ-MG, Apelação Criminal nº 5000226-55.2025.8.13.0696; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0820001-64.2023.8.14.0401. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAQUEL RODRIGUES FURTADO PINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de restituição do veículo HYUNDAI/HB20, cor vermelha, placa OEI-3G38, apreendido no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do nacional YURE SILVA DE PAIVA, denunciado pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme apurado no Inquérito Policial nº 6012/2023. Consta dos autos que a apelante pleiteou a restituição do veículo, sob o argumento de que o bem não mais interessaria à persecução penal, especialmente diante de laudo pericial que não constatou vestígios de entorpecentes. Por sentença, magistrado a quo indeferiu o pedido, fundamentando a sentença nos indícios de utilização do veículo na prática delituosa, na apreensão em contexto de flagrante, na existência de substância entorpecente localizada no interior do automóvel no momento da diligência, na dúvida quanto à propriedade do bem e na necessidade de manutenção da apreensão para fins de instrução criminal. Inconformada, a requerente interpôs Apelação Criminal alegando a ausência de fundamentação idônea o indeferimento do pedido, a inexistência de prova de utilização do veículo no crime, a violação ao direito de propriedade e a desnecessidade da manutenção da apreensão. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, destacando o interesse do bem ao processo e que ainda não restou demonstrada sua desvinculação do contexto delitivo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido. O regime jurídico aplicável encontra-se delineado nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela a exigência cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a certeza quanto ao direito do requerente e a ausência de interesse processual na retenção do bem. A doutrina é firme ao assentar tal entendimento. Como leciona Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ministra do STJ, a restituição pressupõe certeza do direito invocado e desnecessidade da coisa para a instrução processual. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol 2. São Paulo: RT, 2004, pág.1397/1398). A restituição de bens apreendidos, no âmbito do processo penal, condiciona-se à demonstração inequívoca da propriedade, à comprovação da licitude de sua origem e à ausência de interesse probatório ou cautelar do objeto, de modo que, não preenchidos tais requisitos, inviável se mostra a devolução pretendida. Nessa perspectiva, a manutenção da apreensão configura medida de natureza cautelar probatória, plenamente legítima sempre que o bem puder contribuir para a elucidação dos fatos ou para eventual decretação de perdimento, em observância aos fins da persecução penal. No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente demonstrados. O que verifica-se é que o veículo foi apreendido em contexto de flagrante vinculado a crime de tráfico de drogas, com entorpecentes ocultos encontrados no seu interior no momento da diligência. Além da existência de indícios de adulteração estrutural do veículo. Ainda, persiste dúvida relevante acerca da titularidade do bem, estando a ação penal principal em curso. Observa-se que tais circunstâncias evidenciam que o bem ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP. Ademais, conforme destacado pelo juízo de origem, o laudo pericial posterior não é suficiente para afastar os indícios anteriormente colhidos, sobretudo diante da ressalva quanto ao lapso temporal entre a apreensão e a perícia. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da impossibilidade de restituição quando presente interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição do bem apreendido condiciona-se à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento . 2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário.Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de instrução. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2514309 RS 2023/0422942-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. APREENSÃO MANTIDA ENQUANTO INTERESSAR AO PROCESSO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal, que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo . 2. No caso, há interesse na manutenção da apreensão, pois ainda não finalizada a instrução processual, devendo estar disponíveis para eventuais diligências complementares. 3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AP: 2428 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) No mesmo sentido jurisprudência de tribunais estaduais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E CARRETA APREENDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS . INTERESSE DOS BENS AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor VOLVO 540 6X4T, placas QBD-1C28, e carreta SR/TRUCKVAN CFE 4E, placas QXW-7I14, de propriedade de pessoa jurídica, apreendidos em investigação que culminou na condenação de réu pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art . 40, V). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de veículos apreendidos em contexto de tráfico de drogas, antes do trânsito em julgado da sentença, quando ainda demonstrado interesse dos bens ao processo penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 118, veda a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo . 4. Laudo pericial da Polícia Federal atesta que o caminhão e a carreta possuem compartimento oculto idêntico ao utilizado para transporte de mais de 300 kg de cocaína, configurando indícios de sua vinculação à traficância. 5. A comprovação de propriedade dos bens por terceiro de boa-fé não afasta a manutenção da apreensão quando subsiste o interesse da persecução penal . 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 638.491, Tema 647) admite o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou reiteração no uso do bem para o crime. 7 . Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçam a impossibilidade de restituição de bens apreendidos quando ainda interessam à investigação e à repressão ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. O bem apreendido não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença enquanto interessar ao processo, ainda que pertencente a terceiro de boa-fé. 2. O confisco de bens vinculados ao tráfico de drogas independe de habitualidade ou reiteração no uso ilícito . (TJ-MG - Apelação Criminal: 50002265520258130696, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE . INTERESSE DO BEM NO PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado para a prática de tráfico de drogas. O recorrente, irmão do acusado em processo penal por tráfico de drogas, alega ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido de boa-fé, e pleiteia a restituição do bem, cuja alienação antecipada foi determinada pelo juízo de origem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade do recorrente para pleitear a restituição do veículo apreendido; (ii) a existência de interesse do bem no processo penal, impedindo a restituição antes do trânsito em julgado; (iii) a legalidade da alienação antecipada do veículo apreendido, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 11.343/2006 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente demonstrou ser o proprietário do veículo por meio de documento idôneo, afastando a alegação de ilegitimidade. 4 . Todavia, o veículo ainda interessa à investigação penal, por estar vinculado à prática de tráfico de drogas, e sua restituição só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 118 do CPP. 5. A alienação antecipada do veículo foi corretamente determinada, para evitar sua deterioração, em conformidade com o art . 61 da Lei nº 11.343/2006, que autoriza tal medida em processos relacionados ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Decisão mantida. Teses de julgamento: “O proprietário de veículo apreendido em investigação criminal tem legitimidade para pleitear sua restituição, desde que comprovada a boa-fé, conforme art. 118 do CPP” . “O bem apreendido não pode ser restituído enquanto houver interesse processual, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença final, conforme art. 118 do CPP”. “A alienação antecipada de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas é medida válida quando há risco de deterioração do bem, nos termos do art. 61 da Lei nº 11 .343/2006.” (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08200016420238140401 22834793, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Turma de Direito Penal) Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491 (Tema 647), firmou a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Tal orientação reforça a necessidade de cautela na devolução de bens potencialmente vinculados à atividade ilícita. No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar cumulativamente a propriedade inequívoca do bem, a licitude de sua origem e a completa desvinculação do veículo da prática delituosa. A ausência de qualquer desses requisitos já impede, por si só, a restituição Assim, diante do contexto probatório e da legislação aplicável, a manutenção da apreensão mostra-se medida necessária e proporcional, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0851315-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorRAQUEL RODRIGUES FURTADO PINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026