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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803500-12.2024.8.18.0038
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA FASE POSTULATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEONILDO MOREIRA DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Consta dos autos que o magistrado de origem, ao receber a petição inicial, determinou a emenda da exordial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora juntasse documentos considerados essenciais ao regular processamento da demanda, dentre eles: procuração atualizada, extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos, indicação precisa dos valores e período das cobranças. Apesar da regular intimação, o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem sanar as irregularidades apontadas. Diante disso, o Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de determinados documentos seria excessiva, especialmente em se tratando de relação de consumo, defendendo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legalidade da determinação de emenda à inicial e do indeferimento por descumprimento A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, no art. 321, que o juiz deve determinar ao autor a emenda da inicial quando verificar a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Trata-se de manifestação concreta do princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), pois busca oportunizar à parte o saneamento de vícios antes da adoção de providência extrema. Contudo, o próprio dispositivo legal prevê, em seu parágrafo único, que o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, verifica-se que o magistrado apontou de forma precisa os documentos necessários à adequada delimitação da lide, notadamente aqueles capazes de demonstrar minimamente a existência dos descontos alegados. A parte autora permaneceu inerte, pois não juntou integralmente todos os documentos solicitados, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a sentença encontra respaldo direto na legislação processual vigente.
2. Da incidência da Súmula nº 33 do TJPI e da legitimidade da exigência de prova mínima A decisão recorrida também se mostra alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Tal orientação tem por objetivo preservar a eficiência da prestação jurisdicional e coibir a proliferação de demandas genéricas ou desprovidas de substrato fático mínimo. A exigência de apresentação de extratos bancários e informações sobre o período e valor dos descontos constitui medida razoável e proporcional, pois se trata de prova de fácil acesso ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência de outros tribunais, como o TJPE, tem admitido a exigência de tais documentos como condição para o regular processamento da ação, desde que não se imponha ao consumidor a produção de prova impossível.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E EXTRATOS. APLICAÇÃO DO ART . 321 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO SOB POSSE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. PROVA DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora a juntada de cópia do contrato de empréstimo objeto da controvérsia e dos extratos bancários dos sessenta dias anteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art . 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível exigir do consumidor a apresentação do contrato bancário cuja existência é negada na inicial; e (ii) verificar se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como prova mínima da alegação de descontos indevidos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII) visa equilibrar a desigualdade técnica e informacional entre as partes, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico . 4. A exigência de juntada do contrato cuja existência é negada viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor e configura prova impossível (“prova diabólica”), pois transfere ao consumidor o encargo de produzir documento que se encontra exclusivamente em poder da instituição financeira. 5. Precedente do TJPE afirma que, em ações que discutem a inexistência de contratação bancária, exigir do consumidor a apresentação do contrato é medida contrária à lógica protetiva do CDC, devendo o documento ser requisitado da instituição financeira, detentora da prova . 6. Por outro lado, a determinação de apresentação dos extratos bancários deve ser mantida, por constituir prova de fácil acesso ao consumidor e elemento mínimo necessário à verificação da plausibilidade da demanda e da ocorrência dos descontos impugnados. 7. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão, para afastar a exigência de juntada do contrato bancário, mantendo-se, entretanto, a obrigação de apresentação dos extratos bancários referentes ao período de sessenta dias anteriores ao início dos descontos . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir a exigência de juntada do contrato bancário e manter a determinação de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC . Tese de julgamento: 1. É indevida a exigência de juntada do contrato bancário cuja existência é negada pelo consumidor, por configurar prova impossível e contrariar o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 2 . É legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como prova mínima da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente para demonstrar a ocorrência e o período dos descontos questionados. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de apresentar o contrato, não podendo o consumidor ser penalizado pela ausência de documento que não possui. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, dando-lhe provimento parcial, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento . Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CDC, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0002264-84.2024.8 .17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j . 08/10/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001844-79.2024.8.17 .3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 21/10/2025 . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00041508320258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
A distinção é relevante: não se exigiu a juntada do contrato cuja existência é negada, mas sim elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da narrativa inicial. Portanto, a determinação judicial observou os princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC). A ausência de cumprimento da diligência inviabilizou o exame do mérito.
3. Da inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor
O apelante sustenta que a decisão violaria o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não autoriza a instauração de demanda desprovida de elementos básicos de verossimilhança. Cita-se julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) . 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)
No caso, a exigência de extratos e informações sobre os descontos não configura prova diabólica, mas sim providência destinada a permitir a adequada delimitação da controvérsia. Ademais, o princípio da facilitação da defesa do consumidor deve ser interpretado em harmonia com os deveres processuais de colaboração e lealdade. A inércia do autor, portanto, afasta qualquer alegação de nulidade da sentença. Assim, não há falar em afronta às normas consumeristas.
4. Da correção da sentença e da impossibilidade de reforma
A sentença recorrida observou rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC, concedendo prazo para emenda e somente após o descumprimento determinando a extinção do feito. Tal providência não configura julgamento prematuro, mas sim aplicação regular das normas processuais. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite amplamente a extinção sem resolução do mérito quando o autor deixa de sanar vícios apontados na inicial, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA E COMPLEMENTÇÃO . EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. I. Descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008470720198070007 DF 0700847-07.2019.8 .07.0007, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) O princípio da primazia do mérito não pode ser invocado para afastar o cumprimento de pressupostos processuais indispensáveis. A exigência de documentos mínimos visa garantir a racionalidade do sistema de justiça e evitar o processamento de demandas genéricas. Nesse contexto, a manutenção da sentença revela-se medida juridicamente adequada. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na atuação do magistrado de origem. Assim, o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0803500-12.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGEONILDO MOREIRA DUARTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026