
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801502-49.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. CONEXÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados. Condenou, ainda, as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 31625546), a parte autora, ora apelante, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a entidade financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III. PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO
A análise da existência de conexão processual entre demandas é matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, podendo ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada.
No presente caso, verifica-se que a sentença de origem reconheceu a conexão entre os processos 0801502-49.2025.8.18.0078 e 0801504-19.2025.8.18.0078, determinando julgamento simultâneo e elegendo este último como processo piloto, sob o fundamento de que ambos versariam sobre empréstimos consignados e apresentariam identidade de causa de pedir e/ou pedido
Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil exige, para sua configuração, a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica entre os feitos mencionados. O referido dispositivo legal dispõe expressamente:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso concreto, embora ambas as ações tenham sido ajuizadas pela mesma autora em face da mesma instituição financeira e discutam descontos incidentes sobre benefício previdenciário, observa-se que cada demanda tem por objeto contrato distinto: no processo nº 0801504-19.2025.8.18.0078, discute-se o contrato nº 283814814, no valor de R$ 1.353,03, ao passo que, no presente feito, discute-se o contrato nº 261819503, no valor de R$ 1.157,28, com períodos de descontos distintos e fatos individualizados
Assim, apesar de envolverem a mesma relação de consumo e o mesmo réu, os fatos constitutivos deduzidos em cada ação não se confundem, porquanto cada pretensão decorre de negócio jurídico autônomo, exigindo análise probatória própria quanto à contratação, à eventual disponibilização de valores e à regularidade dos descontos.
O simples fato de envolverem a mesma parte ré e discutirem contratos da mesma natureza jurídica não é suficiente para atrair a conexão, porquanto inexiste a coincidência dos elementos essenciais exigidos pelo artigo 55 do CPC.
Desse modo, afasto a conexão reconhecida na origem entre o presente feito e o processo nº 0801504-19.2025.8.18.0078, determinando o exame autônomo e individualizado da demanda.
IV – DO MÉRITO
De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Alfim, não se revela adequada a distribuição recíproca da sucumbência fixada na sentença, pois a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, consistente apenas no indeferimento da indenização por dano moral, tendo obtido êxito quanto aos pedidos principais de declaração de inexistência contratual, cessação dos descontos e repetição do indébito em dobro.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, responde integralmente pelas despesas e honorários a parte que sucumbir em parte mínima do pedido, razão pela qual deve a instituição financeira suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
Desse modo, afasto a sucumbência recíproca fixada na sentença e condeno integralmente a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantido o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
V– DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos já estabelecidos nesta decisão, bem como para afastar a sucumbência recíproca fixada na origem, condenando integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, mantida a sentença nos seus demais termos.
Afasto, ainda, de ofício, a conexão processual reconhecida na origem entre o presente feito e o processo nº 0801504-19.2025.8.18.0078, determinando o julgamento individualizado e autônomo desta demanda, por ausência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir, uma vez que as ações decorrem de contratos distintos, com fatos constitutivos autônomos e períodos de descontos próprios, nos termos do art. 55 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de março de 2026.
0801502-49.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026