Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0835223-10.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP, com base em parâmetros legais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. Titular de conta PASEP alega saldo irrisório no momento do saque e aponta falha na gestão da conta, com ausência de atualização adequada e possível desfalque. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu parcialmente o direito à recomposição do saldo, sem produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta PASEP; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 6. A pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal, inexistindo prescrição no caso concreto. 7. A controvérsia demanda análise técnica da evolução do saldo da conta, com verificação de depósitos, índices de correção e rendimentos aplicados. 8. A ausência de prova pericial contábil, expressamente requerida, impede a adequada formação do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa. 9. O julgamento antecipado da lide, em hipóteses que exigem prova técnica, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia contábil. “Tese de julgamento:” “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data do saque integral. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial indispensável à análise da regularidade da conta PASEP.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835223-10.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835223-10.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP, com base em parâmetros legais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.

2. Fato relevante. Titular de conta PASEP alega saldo irrisório no momento do saque e aponta falha na gestão da conta, com ausência de atualização adequada e possível desfalque.

3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu parcialmente o direito à recomposição do saldo, sem produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta PASEP; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

6. A pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal, inexistindo prescrição no caso concreto.

7. A controvérsia demanda análise técnica da evolução do saldo da conta, com verificação de depósitos, índices de correção e rendimentos aplicados.

8. A ausência de prova pericial contábil, expressamente requerida, impede a adequada formação do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa.

9. O julgamento antecipado da lide, em hipóteses que exigem prova técnica, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia contábil.

“Tese de julgamento:” “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data do saque integral. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial indispensável à análise da regularidade da conta PASEP.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos a origem, para reabertura da instrução com a produção da perícia contábil requerida pelo Banco/Apelante em contestação."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ALVES RODRIGUES.

Na origem, o autor, servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, alegou que, ao proceder ao saque dos valores depositados em seu nome, constatou a existência de quantia irrisória (R$ 3.047,42), incompatível com o tempo de serviço e com os depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo dos anos .

Sustentou, em síntese, falha na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, notadamente quanto à ausência de atualização monetária adequada, aplicação incorreta de índices e eventual desfalque de valores, pleiteando a recomposição do saldo, com pagamento de diferenças no montante de R$ 379.756,81, além de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a regularidade da gestão das contas vinculadas ao PASEP, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação de regência e normas aplicáveis ao fundo.

Após a instrução processual, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Banco do Brasil proceda à atualização do saldo credor existente na conta PASEP de titularidade do autor, considerando o saldo existente em 18/08/1988 e observando os parâmetros legais aplicáveis à espécie, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A; DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZOS PRESCRICIONAIS; PRAZO PRESCRICIONAL CONTESTAÇÃO DE SAQUES E GUARDA DE DOCUMENTOS DE SAQUES DO PASEP”, no mérito reitera as teses defensivas apresentadas na instrução.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum.

É o relatório.


 



VOTO

 


DAS PRELIMINARES

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

O Banco/Apelante argui ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda, indicando a pessoa jurídica de direito público passível de suportar os efeitos da demanda, no caso a UNIÃO FEDERAL.

Nos termos da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

DA PRESCRIÇÃO

O Banco do Brasil argui: “PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZOS PRESCRICIONAIS; PRAZO PRESCRICIONAL CONTESTAÇÃO DE SAQUES E GUARDA DE DOCUMENTOS DE SAQUES DO PASEP”. 

Nos termos da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387

“Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelada, juntado pelo Banco/Apelante (Id 2627416), constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 27/07/2016.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação em 05/12/2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legais, bem como à existência de eventual desfalque, além da necessidade de produção de prova pericial contábil.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, possui responsabilidade pela gestão das contas individualizadas, respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos e à ocorrência de desfalques.

No caso concreto, a parte autora afirma que, após longo período de contribuição ao programa, ao efetuar o saque, deparou-se com saldo irrisório, circunstância que, em tese, pode indicar irregularidade na administração da conta.

Entretanto, a adequada verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço demanda análise técnica aprofundada acerca da evolução do saldo da conta vinculada, com a verificação dos depósitos realizados, dos índices de correção aplicados, dos rendimentos incidentes e de eventuais movimentações.

Nesse contexto, a prova pericial contábil revela-se medida imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto envolve matéria eminentemente técnica, que não pode ser devidamente esclarecida apenas com base nos documentos unilateralmente apresentados pelas partes.

Com efeito, embora o Magistrado de origem tenha entendido pela desnecessidade da produção da prova pericial, constata-se que a controvérsia dos autos não se restringe a questão exclusivamente de direito, mas demanda a reconstrução da evolução financeira da conta PASEP ao longo de décadas, o que exige conhecimento técnico específico.

Ademais, verifica-se que o Banco do Brasil, desde a fase de contestação, requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, não podendo ser privado da produção de prova apta a demonstrar a regularidade da gestão da conta, sob pena de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas inúteis ou protelatórias. Todavia, no presente caso, a prova pericial mostra-se pertinente, útil e necessária à adequada solução da lide.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)

Dessa forma, a ausência de realização da perícia contábil requerida pelo réu compromete a formação do convencimento judicial, impondo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Ressalte-se que tal providência não implica qualquer juízo definitivo acerca do mérito da pretensão autoral, mas apenas assegura às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção da prova técnica necessária ao adequado julgamento da demanda.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos a origem, para reabertura da instrução com a produção da perícia contábil requerida pelo Banco/Apelante em contestação.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0835223-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE ALVES RODRIGUES

Publicação

14/04/2026