Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802748-90.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802748-90.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA GOMES DE CASTRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZA GOMES DE CASTRO, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., foi proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (...). REVOGO o benefício de gratuidade de justiça (...). CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e demais despesas processuais.” (Id. de origem nº 31312518).


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores do suposto empréstimo, tendo juntado apenas “prints” de tela, insuficientes como prova; ii) o contrato seria nulo diante da ausência de comprovação válida da contratação e da transferência bancária, cabendo ao banco o ônus probatório; iii) houve falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, ensejando repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; iv) é indevida a condenação por litigância de má-fé, por inexistência de dolo ou prejuízo à parte adversa; v) requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; vi) subsidiariamente, pugna pela manutenção ou concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica; vii) ainda de forma subsidiária, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.



CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.



É o Relatório.



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), razão pela qual conheço do recurso interposto.


Em que pese o juízo a quo tenha revogado o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de configuração de litigância de má-fé da parte autora, impõe-se, no âmbito desta instância revisora, uma releitura acurada do acervo probatório carreado aos autos, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88).


No caso concreto, verifica-se que a parte apelante é beneficiária de proventos previdenciários, circunstância que, aliada ao contexto fático delineado nos autos, e a própria natureza da demanda, atinente à discussão de descontos em benefício previdenciário, revela, de forma suficiente, a sua condição de vulnerabilidade econômico-financeira.


Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.


Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.



2. FUNDAMENTAÇÃO


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu como válido o negócio jurídico referente ao contrato n° 51-821142907/16, firmado entre as partes litigantes.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, em ID n° 25600661, perfeitamente válido, com assinatura do contratante, ora Apelante. Ademais, acostou comprovante de repasse do valor contratado para conta de titularidade do Apelante (ID n° 31312510), que demonstra o efetivo pagamento referente a tal valor.


Destarte, o TED apresentado pelo Banco Réu perfaz-se como documento válido, acompanhado de autenticação mecânica, apto a demonstrar o repasse dos valores contratados.


Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:


Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.”


Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.


De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.


Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. Todavia, evidente também a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.


Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.


Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802748-90.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802748-90.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA GOMES DE CASTRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026