Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0767232-39.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da parte autora para a fase de prova de títulos em concurso público, após alteração editalícia superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a alteração de regra editalícia, após a realização das provas, quanto ao critério de convocação para a fase de títulos, bem como se é cabível a intervenção judicial para assegurar a participação de candidata em etapa subsequente do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos, impondo observância às regras previamente estabelecidas. A alteração de critérios essenciais do certame após a realização das provas, especialmente aqueles que impactam a progressão dos candidatos, submete-se a rigoroso controle de legalidade. A modificação superveniente da base de cálculo para convocação à prova de títulos, sem justificativa evidente, revela possível afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, sem adentrar no mérito de conveniência e oportunidade. A controvérsia acerca do alcance da expressão “número de vagas” demonstra questão jurídica relevante, incompatível com reforma da decisão em sede de cognição sumária. A tutela deferida apenas assegura a participação da candidata na fase seguinte, sendo medida reversível e apta a evitar dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode alterar regras essenciais de concurso público após a realização das provas sem justificativa idônea, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 2. É cabível o controle judicial de legalidade de atos administrativos que modifiquem edital de concurso com impacto na esfera jurídica dos candidatos. 3. A tutela de urgência que assegura participação em fase subsequente do certame é admissível quando presentes indícios de ilegalidade e risco de dano. Dispositivos relevantes citados: Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767232-39.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767232-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: SAARA MARKIA FERREIRA MORAIS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da parte autora para a fase de prova de títulos em concurso público, após alteração editalícia superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal a alteração de regra editalícia, após a realização das provas, quanto ao critério de convocação para a fase de títulos, bem como se é cabível a intervenção judicial para assegurar a participação de candidata em etapa subsequente do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos, impondo observância às regras previamente estabelecidas.
  2. A alteração de critérios essenciais do certame após a realização das provas, especialmente aqueles que impactam a progressão dos candidatos, submete-se a rigoroso controle de legalidade.
  3. A modificação superveniente da base de cálculo para convocação à prova de títulos, sem justificativa evidente, revela possível afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
  4. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, sem adentrar no mérito de conveniência e oportunidade.
  5. A controvérsia acerca do alcance da expressão “número de vagas” demonstra questão jurídica relevante, incompatível com reforma da decisão em sede de cognição sumária.
  6. A tutela deferida apenas assegura a participação da candidata na fase seguinte, sendo medida reversível e apta a evitar dano de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública não pode alterar regras essenciais de concurso público após a realização das provas sem justificativa idônea, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima.

2. É cabível o controle judicial de legalidade de atos administrativos que modifiquem edital de concurso com impacto na esfera jurídica dos candidatos.

3. A tutela de urgência que assegura participação em fase subsequente do certame é admissível quando presentes indícios de ilegalidade e risco de dano.

Dispositivos relevantes citados: Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da parte autora para a fase de prova de títulos em concurso público.

Sustentam os agravantes, em síntese, a legalidade do aditivo ao edital, a inexistência de alteração prejudicial e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo.

É o relatório. 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2 – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à legalidade da alteração do edital de concurso público, após a realização das provas, no que concerne ao critério de convocação para a fase de títulos.

A análise da cronologia revela que o Edital nº 02/2024, foi publicado em 09 de abril de 2024, e estabeleceu que apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até o limite de 20 vezes o número de vagas e, posteriormente, seriam convocados para a fase de títulos os aprovados nas provas objetiva e discursiva até o limite de duas vezes o número total de vagas ofertadas. As provas objetivas e discursivas foram realizadas em 21 de julho de 2024. O Aditivo nº 02, que alterou a redação do edital para restringir a base de cálculo dos candidatos convocados para a prova de títulos, limitando-se às vagas imediatas, foi publicado apenas em 13 de setembro de 2024.

Importa destacar que o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando Administração e candidatos, e a alteração de regras essenciais após a realização das etapas do certame, especialmente quando impacta diretamente a classificação ou progressão dos candidatos, demanda controle estrito de legalidade.

Nesse mesmo sentido, as jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça do Piauí, que reiteradamente confirmam a excepcionalidade de alteração das regras do edital de concurso público com o certame em andamento, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima.

É certo que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é plenamente cabível o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há modificação de regras do certame com impacto direto na esfera jurídica dos candidatos.

No caso concreto, verifica-se que havia previsão inicial de convocação até o limite de duas vezes o número de vagas, contudo, sobreveio aditivo alterando a base de cálculo após a realização das provas.

Tal circunstância, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, revela potencial afronta ao princípio da segurança jurídica e à confiança legítima dos candidatos.

Ponto juridicamente relevante é a alteração superveniente de regra editalícia após consolidação das etapas do certame. Tal circunstância, em tese, é vedada, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se evidencia de plano.

Embora os agravantes sustentem que a modificação teria ampliado o número de convocados, a controvérsia não se resolve pela mera comparação numérica.

A divergência quanto ao alcance da expressão “número de vagas” (se restrita às vagas imediatas ou extensiva ao cadastro de reserva) evidencia controvérsia relevante, incompatível com reforma da decisão em sede de cognição sumária.

Diante da análise detida, verifica-se que a decisão agravada se limitou a assegurar a participação da candidata na fase subsequente, sem implicar nomeação ou direito à vaga.

A medida é reversível, bem como preserva a utilidade do processo e evita dano de difícil reparação.

Diante do contexto fático-jurídico apresentado, não se evidenciam, em sede de cognição sumária, elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

 

Detalhes

Processo

0767232-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SAARA MARKIA FERREIRA MORAIS

Publicação

13/04/2026