Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0000818-52.2014.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E TIPICIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 11 DA LIA E DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10). ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, acusado de assumir obrigações financeiras sem disponibilidade de caixa e inscrever elevados valores em restos a pagar no último ano de mandato, em suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico e a tipicidade exigidos para a configuração do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, vedando a responsabilização com base em culpa ou dolo genérico. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 (ARE 843.989), determina a aplicação imediata da nova disciplina aos processos em curso, impondo a verificação da tipicidade estrita e do elemento subjetivo. O art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a conter rol taxativo, sendo inadmissível a condenação com fundamento genérico no caput sem subsunção a uma das hipóteses legais vigentes. A conduta imputada não se enquadra em nenhum dos incisos atualmente vigentes do art. 11, sendo inviável a responsabilização por alegada violação abstrata a princípios administrativos. A mera violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, exigindo-se demonstração de dolo específico e tipicidade legal. Não há prova de dano efetivo e mensurável ao erário apto a caracterizar ato ímprobo nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Os elementos probatórios indicam, no máximo, irregularidades administrativas ou falhas de gestão fiscal, insuficientes para demonstrar intenção deliberada de violar a lei ou obter vantagem indevida. A jurisprudência do STJ afirma que a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, exigindo elemento subjetivo qualificado, não sendo admitida a presunção de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico e tipicidade estrita, vedada a condenação com base genérica no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A mera violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa não caracteriza, por si só, improbidade administrativa. 3. A ausência de prova de dano ao erário e de intenção dolosa afasta a responsabilização por ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §2º, 10 e 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STF, ARE nº 1446991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TJ-PE, AC nº 0001846-39.2018.8.17.2470, j. 19/08/2024; TJ-MG, AC nº 0039617-67.2013.8.13.0003, j. 04/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000818-52.2014.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000818-52.2014.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA
APELADO: JOSE BARROS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E TIPICIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 11 DA LIA E DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10). ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, acusado de assumir obrigações financeiras sem disponibilidade de caixa e inscrever elevados valores em restos a pagar no último ano de mandato, em suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico e a tipicidade exigidos para a configuração do ato ímprobo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, vedando a responsabilização com base em culpa ou dolo genérico.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 (ARE 843.989), determina a aplicação imediata da nova disciplina aos processos em curso, impondo a verificação da tipicidade estrita e do elemento subjetivo.

  3. O art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a conter rol taxativo, sendo inadmissível a condenação com fundamento genérico no caput sem subsunção a uma das hipóteses legais vigentes.

  4. A conduta imputada não se enquadra em nenhum dos incisos atualmente vigentes do art. 11, sendo inviável a responsabilização por alegada violação abstrata a princípios administrativos.

  5. A mera violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, exigindo-se demonstração de dolo específico e tipicidade legal.

  6. Não há prova de dano efetivo e mensurável ao erário apto a caracterizar ato ímprobo nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92.

  7. Os elementos probatórios indicam, no máximo, irregularidades administrativas ou falhas de gestão fiscal, insuficientes para demonstrar intenção deliberada de violar a lei ou obter vantagem indevida.

  8. A jurisprudência do STJ afirma que a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, exigindo elemento subjetivo qualificado, não sendo admitida a presunção de dolo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico e tipicidade estrita, vedada a condenação com base genérica no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A mera violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de caixa não caracteriza, por si só, improbidade administrativa. 3. A ausência de prova de dano ao erário e de intenção dolosa afasta a responsabilização por ato ímprobo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §2º, 10 e 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 42.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STF, ARE nº 1446991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/10/2024; TJ-PE, AC nº 0001846-39.2018.8.17.2470, j. 19/08/2024; TJ-MG, AC nº 0039617-67.2013.8.13.0003, j. 04/10/2023.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, este na qualidade de custos legis, em face de sentença de improcedência (ID. 26789654) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, no sentido de julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra JOSÉ BARROS SOBRINHO, sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

Em suas razões recursais (ID. 26789658), o ente municipal apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam aplicadas ao recorrido as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Aduz que o requerido, durante sua gestão como prefeito (2008–2012), praticou irregularidades consistentes na assunção de obrigações financeiras sem a correspondente disponibilidade de caixa, especialmente no último ano de mandato, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Argumenta que o recorrido inscreveu em restos a pagar o montante de R$ 11.334.068,58, sendo que mais de R$ 5.700.000,00 foram registrados apenas no mês de dezembro de 2012, além de ter contraído despesas superiores à média dos exercícios anteriores e à capacidade financeira do ente público, o que configuraria violação aos princípios da Administração Pública e ato de improbidade administrativa.

No mesmo sentido, o Ministério Público, em suas razões recursais (ID. 26789656), defende a reforma integral da sentença, sustentando que restou demonstrado nos autos que o requerido contraiu despesas sem respaldo financeiro, deixando a administração subsequente em situação financeira crítica. Afirma que a conduta viola diretamente o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a legalidade e moralidade, configurando ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92.

Assevera, ainda, que há prova suficiente da prática de conduta dolosa, destacando os dados contábeis e os relatórios do Tribunal de Contas do Estado, os quais evidenciam a assunção de despesas em montante superior à disponibilidade financeira, sobretudo nos últimos quadrimestres do mandato. Sustenta, ademais, que a sentença deve ser reformada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, defendendo a possibilidade de responsabilização do agente diante da comprovação do dolo.

Com isso, os apelantes requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

Em contrarrazões (ID. 26789659), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a conduta a ele imputada não se enquadra nas hipóteses atualmente previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Aduz que houve revogação do inciso I do art. 11 da redação anterior, o que acarretaria a atipicidade da conduta, além de inexistir prova de dolo específico, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

Apelações recebidas em ambos os efeitos legais (ID. 27110541).

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento dos recursos (ID. 28776955).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


O Exmo. Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


2. MÉRITO DO RECURSO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ BARROS SOBRINHO, ex-prefeito municipal, ao fundamento de ausência de tipicidade da conduta, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a conduta atribuída ao recorrido, consistente na assunção de obrigações financeiras sem suficiente disponibilidade de caixa, com inscrição de elevados valores em restos a pagar no último ano de mandato, configura ato de improbidade administrativa, notadamente por violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à luz do regime jurídico vigente da Lei nº 8.429/92.

Sustentam os apelantes que o recorrido teria inscrito em restos a pagar o montante de R$ 11.334.068,58, sendo parcela significativa no último mês de mandato, além de ter contraído despesas superiores à capacidade financeira do ente público, circunstâncias que, a seu ver, configurariam violação aos princípios da Administração Pública e ato ímprobo.

O Ministério Público, em especial, defende que os elementos constantes dos autos, inclusive relatórios do Tribunal de Contas, evidenciariam a prática de conduta dolosa, sendo possível a responsabilização do agente mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199 da repercussão geral).

Não obstante a relevância das alegações recursais, entendo que a sentença deve ser mantida.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu substancial alteração no regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92), bem como estabelecendo rol taxativo de condutas no art. 11.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1199), firmou entendimento no sentido de que, nos processos em curso sem trânsito em julgado, deve o julgador verificar a presença do dolo e a adequação típica da conduta, sendo inviável a condenação com fundamento em tipo legal revogado.

No caso concreto, verifica-se que a imputação formulada na inicial se fundou, essencialmente, na redação anterior do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especialmente em dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 14.230/2021, circunstância que impõe a reanálise da tipicidade à luz do novo regime jurídico.

Nesse contexto, não se evidencia o enquadramento da conduta imputada ao recorrido em qualquer das hipóteses taxativamente previstas nos incisos atualmente vigentes do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A pretensão de subsunção genérica ao caput do referido dispositivo, com base em alegada violação abstrata a princípios administrativos, não se coaduna com a exigência de tipicidade estrita introduzida pela nova legislação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, sob a nova redação da Lei nº 8.429/92, não é admissível a condenação por improbidade com fundamento genérico no art. 11, caput, sem a devida subsunção a uma das hipóteses legais:



EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART . 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 .429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022) . 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art . 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8 . Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III . Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (STF - ARE: 1446991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) G.N.


De igual modo, a mera violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora represente irregularidade relevante no âmbito das finanças públicas, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e de adequação típica, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14 .230/2021. CONDUTA ÍMPROBA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE . APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (..). 12. Ainda, conforme pesquisa ao site do TCE/PE, o julgamento do Processo T .C. nº 1360039-4, que recomendou à Câmara Municipal de Lagoa do Carro a REJEIÇÃO das contas da Prefeita, Sra. Judite Maria de Santana Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, considerou somente os atos de “Despesa com Pessoal Acima do Limite Legal”, “Contribuições Previdenciárias Recolhidas a menor” e “Descumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal” . 13. Assim, inexistem nos autos elementos que comprovem a materialidade do suposto ato ímprobo de repasse de duodécimo à Câmara Municipal em valor superior ao permitido. 14. Noutro giro, os atos de violação da LRF, de despesa com pessoal acima do limite legal, assim como os de recolhimento a menor das contribuições previdenciárias não configuram, automaticamente, atos de improbidade administrativa . 15. É cediço que a improbidade não equivale à mera ilegalidade, mas a uma ilegalidade qualificada por um elemento subjetivo (dolo específico) marcado pela nota de imoralidade, desonestidade e/ou má-fé do agente, com o desejo indiscutível de, alguma forma, obter vantagem indevida para si ou para outrem, o que não está comprovado nos autos. 16. Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, ainda que os atos narrados possam ser considerados ilícitos ou irregulares, não se verifica a presença de dolo na conduta da apelada, o que afasta a sua responsabilização nos termos do artigos 10 e 11 da Lei nº 8 .429/92, alterada pela Lei nº 14.231/2021. 17. Apelação a que se nega provimento à unanimidade . Sentença mantida nos seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 (TJ-PE - Apelação Cível: 00018463920188172470, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Gabinete do Des . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) G.N.


No mesmo sentido:



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 11 CAPUT E INCISO I DA LEI DE IMPROBIDADE - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABRE CAMPO - INCLUSÃO DE "RESTOS A PAGAR" NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO - INCISO I DO ART. 11 DA LIA REVOGADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DOLO ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA . 1 - (...) 4 - O art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei Federal nº 14 .230/2021 e o inciso I revogado, sendo que para a condenação por vulnerar princípios da administração pública é necessário demonstrar o dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor. 5 - Ausente a ilicitude, o dolo específico do agente e o enquadramento da conduta imputada nos incisos vigentes do art. 11 da LIA, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. 6 - Reexame não conhecido . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00396176720138130003 Abre Campo, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/10/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) G.N.


No que concerne à possibilidade de enquadramento da conduta no art. 10 da Lei nº 8.429/92, também não se verifica, nos autos, prova concreta de dano efetivo e mensurável ao erário. A mera existência de desequilíbrio fiscal ou de inscrição de restos a pagar, desacompanhada da demonstração de prejuízo patrimonial direto, não se mostra suficiente para caracterizar ato de improbidade sob tal fundamento.

Quanto ao elemento subjetivo, a alegação ministerial de que os dados contábeis evidenciariam dolo não merece acolhida. Os elementos constantes dos autos, inclusive os relatórios do Tribunal de Contas, indicam, quando muito, a existência de irregularidades administrativas ou falhas na gestão fiscal, não sendo suficientes para demonstrar a intenção deliberada do agente de violar a lei ou de obter vantagem indevida, nos termos exigidos pelo atual regime jurídico da improbidade administrativa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade, exigindo a presença de elemento subjetivo qualificado:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva demonstração de dolo em sua conduta. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações realizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso público. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1184981 SP 2010/0046480-4, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) G.N.


Assim, ainda que os fatos narrados revelem condutas potencialmente irregulares sob a ótica da responsabilidade fiscal, não se mostram suficientes, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, para ensejar a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a atipicidade da conduta e julgar improcedente a demanda.



III -  DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, ainda que por fundamentos ora acrescidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, ainda que por fundamentos ora acrescidos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000818-52.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

JOSE BARROS SOBRINHO

Publicação

20/04/2026