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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801782-93.2024.8.18.0065 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, revogação da justiça gratuita e imposição de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da autora ao ajuizar ação questionando descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é válida a revogação do benefício da justiça gratuita em decorrência da condenação por má-fé, sem prova de alteração da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 5. A mera improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário elemento subjetivo específico não demonstrado nos autos. 6. O ajuizamento da ação por pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária do INSS, diante de dúvida plausível acerca de descontos em benefício previdenciário, constitui exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. 7. A imposição de penalidade por má-fé deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana. 8. A revogação da justiça gratuita depende de prova concreta da inexistência ou alteração da condição de hipossuficiência, conforme arts. 99, §2º, e 100 do CPC. 9. A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação do benefício da gratuidade, por se tratar de institutos distintos e autônomos. 10. Ausente demonstração de modificação na situação econômica da autora, mantém-se o benefício da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMENTINA MARIA DE JESUS NETA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., irresignando-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, após a apresentação da contestação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, ao qual a parte ré não anuiu. Sobreveio sentença que, reconhecendo a existência de prova documental da contratação e a regularidade dos descontos realizados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo inexistente qualquer vício de consentimento. Ademais, o Juízo a quo concluiu pela configuração de litigância de má-fé por parte da autora, razão pela qual aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de preparo recursal, por versar a insurgência, em parte, sobre a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que o pedido de desistência da ação foi desconsiderado indevidamente pelo Juízo de origem, bem como que não restaram configurados os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, inexistindo qualquer conduta dolosa ou maliciosa apta a justificar a aplicação da penalidade. Aduz, ainda, que permanece em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário, motivo pelo qual defende a manutenção da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé, restabelecendo o benefício da justiça gratuita e suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID 29930219. É o relatório. VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte da apelante, condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como à análise da legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matriz diferenciada às normas de direito comum. Especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades, especificidades e desigualdades entre as partes. Trata-se de disciplina especial que se assenta no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra fundamento nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. No caso sob exame, trata-se de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, que buscou o Poder Judiciário diante da dúvida quanto à regularidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, deve-se observar também a proteção especial conferida ao idoso, conforme o art. 230 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar-lhes a dignidade, o bem-estar e a efetiva proteção de seus direitos. Nesse ínterim, a litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, destinada a coibir o abuso do direito de ação ou de defesa, bem como condutas processuais que atentem contra a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Consoante leciona Elpídio Donizetti, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Volume Único – 28ª Edição – 2025, p. 2012. Vejamos: Durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça. Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da má-fé processual. A propósito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa diapasão, ainda sobre o tema, disserta o art. 81 do Código de Processo Civil que, configurada qualquer das hipóteses do art. 80, o magistrado poderá aplicar sanções de natureza pecuniária ao litigante de má-fé. Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina em seu Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (7ª Edição, 2025, p. 237). Veja: Na forma do art. 81, configurada uma das situações acima, o magistrado, ex officio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento: a) de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; b) de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; e c) dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte contrária efetuou.
No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A simples improcedência do pedido não basta para configurá-la. No caso, tratando-se de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, a imputação de má-fé deve ser apreciada com redobrada cautela. O direito de ação, de natureza abstrata e constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV), não depende do êxito da demanda, mas do legítimo exercício de buscar a tutela jurisdicional. Assim, o ajuizamento da ação com o objetivo de esclarecer descontos em benefício previdenciário não revela dolo ou deslealdade processual. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se ao julgador evitar sanções desproporcionais que restrinjam o acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de maneira abusiva. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Em paralelo, não é outro o entendimento esposado deste Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. comprovação da regularidade da contratação DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO . PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS ART. 595 CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS . SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA . Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. No caso, apesar da parte Autora ser documentalmente analfabeta, há no contrato assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sendo respeitados as exigências para contratação (Precedentes STJ: REsp's n . 1.862.324/CE, 1.862 .330/CE, 1.868.099/CE e 1.868 .103/CE), bem como foi anexado comprovante de transferência válido do crédito realizada no valor contratado, com autenticação bancária. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação 4. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800771-64.2022.8.18 .0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não há nos autos prova cabal de que a apelante tenha agido com dolo, tampouco se verifica qualquer conduta que evidencie o propósito de ludibriar o Poder Judiciário ou de obter vantagem indevida. Ao contrário, o que se observa é que o autor apenas exerceu de forma legítima o seu direito constitucional de ação, amparado em dúvida plausível quanto à origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem intenção dolosa ou comportamento temerário, não se pode concluir pela configuração da litigância de má-fé. Ademais, é de se destacar que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em decisão desfavorável, não se confunde com o uso abusivo do processo, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à Justiça. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé processual, do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana, revela-se injustificada a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a penalidade imposta. Ademais, no que concerne à revogação do benefício da justiça gratuita, a reforma da sentença é igualmente medida que se impõe. Nesse viés, o benefício da gratuidade de justiça é um instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Uma vez concedido, presume-se a condição de hipossuficiência da parte, e sua revogação depende de prova inequívoca de que a situação financeira do beneficiário se alterou substancialmente, o que não ocorreu nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e o art. 100 dispõe que, deferido o pedido, a parte contrária pode oferecer impugnação, devendo, contudo, comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. No caso em tela, a revogação do benefício na sentença ocorreu como uma consequência direta da condenação por litigância de má-fé, sem que houvesse qualquer prova nova ou fato superveniente que demonstrasse a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A condição de aposentada e hipossuficiente, que fundamentou a concessão inicial, permaneceu inalterada. É pacífico o entendimento de que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não é causa para a revogação da justiça gratuita, por se tratarem de institutos distintos com requisitos próprios. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDA A AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO LITGANTE DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. - O fato de a parte ser litigante de má-fé não constitui motivo bastante para a revogação do benefício da justiça gratuita, sendo apenas de se lhe aplicar as sanções, previstas no CPC, para os casos de litigância de má-fé - Não cabe condenar como litigante de má-fé a parte autora que, reconhecendo a não procedência de sua pretensão inicial, em ato de boa-fé, desiste da ação, renunciando ao direito em que ela se funda. (TJ-MG - AC: XXXXX05122542001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Outrossim, a revogação do benefício da justiça gratuita exige a demonstração efetiva de alteração na capacidade financeira da parte beneficiária, conforme se depreende do precedente abaixo colacionado. Veja: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: HUMBERTO HENRIQUE BARROS DE SANTANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR QUE EVIDENCIE A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita pode se dar seja mediante requerimento da parte seja de ofício pelo magistrado, desde que evidenciada a inexistência dos pressupostos ao seu gozo, notadamente com uma mudança no cenário econômico-financeiro da parte que legitime (art. 8º da Lei 1.060/50). 2. É defeso ao magistrado revogar o benefício da justiça gratuita caso não haja, desde a sua concessão, alteração fática ou jurídica justificante, mas apenas fatos já conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de instrumento de nº XXXXX-18.2021.8.17.9480, em que figura como AGRAVANTE: HUMBERTO HENRIQUE BARROS DE SANTANA e AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10 (TJ-PE - AI: XXXXX20218179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) Deste modo, ausente a comprovação de que a apelante possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, a revogação do benefício configura-se ilegal. III. DA DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé, assim como, restabelecer o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à apelante, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801782-93.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEMENTINA MARIA DE JESUS NETA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026