Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826510-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0826510-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SELMA DE JESUS SOUSA VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. SÚMULA 18, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco não comprovou a disponibilidade do crédito em favor da autora. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Danos materiais e morais configurados. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SELMA DE JESUS SOUSA VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, especialmente por não demonstrar o não recebimento dos valores decorrentes do empréstimo consignado questionado. Consta que houve determinação judicial para juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação, a qual não foi atendida, sendo considerado suficiente o conjunto probatório existente para o julgamento antecipado da lide. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para análise do mérito configuraria formalismo excessivo e indevida transferência do ônus probatório. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, afirmando ter apresentado elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade de suas alegações quanto à inexistência de contratação válida e aos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o regular prosseguimento do feito e apreciação dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido ou, caso conhecido, deve ser desprovido, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a autora não juntou documentos mínimos indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores. Afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com assinatura da autora e liberação do crédito em conta de sua titularidade, inexistindo falha na prestação do serviço, dano moral ou repetição de indébito. Requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé, bem como a eventual devolução dos valores recebidos em caso de anulação do contrato. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora. 


No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada por meio de biometria facial. Verifica-se a presença de geolocalização, data e hora da contratação, ID do device e IP, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos digitais. (id 31557893)


No entanto, a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito . O TED inserido não é apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, ante a ausência de identificação completa da operação, notadamente do código rastreável da transação e dos elementos exigidos pelas normas do Banco Central, tratando-se de documento unilateral e insuficiente para demonstrar a liquidação do numerário. (id 31557895) 


Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: 

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.


Portanto, ante a não comprovação da liberação dos recursos em favor da parte autora, o negócio jurídico é inválido, sendo cabível, assim, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 


Da repetição do indébito em dobro 

Em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

 

[...]   

 

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).   

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   


Neste ponto, sentença merece reforma, uma vez que ocorreram descontos, sem a comprovação da disponibilidade do crédito, nos proventos da apelante. 

 

Dos Danos Morais 

Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não foi provado, nos autos, a disponibilização do crédito em favor da parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.   


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 


Dos Juros e da Correção Monetária

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n. 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula nº 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 


Em relação ao aos índices a serem observados, os juros e a atualização monetária representam obrigações de trato sucessivo e execução continuada, renovando-se periodicamente enquanto perdurar o inadimplemento. Por isso, devem ser aplicados os índices e taxas vigentes em cada período (mês a mês), e não apenas o critério existente no momento inicial da mora. 


Não se mostra, portanto, juridicamente adequado aplicar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a fatos pretéritos, nos quais a mora já estava consolidada sob a vigência de normas anteriores. Tal medida violaria o princípio da irretroatividade da lei material, pilar fundamental do ordenamento jurídico. 


Desta forma, de ofício, determino que os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação pela taxa Selic (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) ocorram até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic com os abatimentos previstos no art. 406, § 1º do CC, devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na súmula 18 do E.TJPI, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente a ação e determinar : (i) a nulidade do contrato discutido nos autos, (ii) restituição em dobro dos valores descontados e (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 


Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.  


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826510-07.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0826510-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SELMA DE JESUS SOUSA VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026