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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801937-56.2024.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA, CASO A PARTE SEJA ANALFABETA, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 33, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32, DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 139, III e IX, 321 e 485, IV e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração com reconhecimento de firma, ou pública na hipótese de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atual e em nome próprio. Destacou que a exigência dos referidos documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127 do CNJ, voltadas à prevenção de demandas repetitivas ou predatórias, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência desses documentos quando houver fundada suspeita de litigância predatória. Assim, concluiu que o descumprimento da determinação judicial justificava a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, razão pela qual negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não descumpriu a determinação de emenda da inicial, pois teria apresentado os documentos exigidos pelo juízo. Afirma que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo válida nos termos do art. 595, do Código Civil, não sendo exigível a apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 32, do TJPI. Aduz, ainda, que a exigência de instrumento público seria excessivamente onerosa e violaria o acesso à justiça. Sustenta também que juntou documento idôneo para comprovação de residência, consistente em demonstrativo de cadastro do INSS (CNIS), o qual seria suficiente para comprovar seu domicílio, defendendo que a exigência de comprovante emitido por concessionárias de serviço público configura formalismo excessivo. Por tais razões, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a regularidade da petição inicial, com o prosseguimento da ação. O Banco agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o agravante apenas repete as alegações já apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento à apelação. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de regularização da representação processual e de apresentação de comprovante de residência em seu nome, documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Afirma que, mesmo intimada, a parte não sanou as irregularidades apontadas, circunstância que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330 e 485, do CPC, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) o instrumento procuratório juntado à inicial é válido, pois atente ao disposto no art. 595, do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração pública, pois além de excessivamente onerosa, o documento apresentado está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 32, deste TJPI, 2) o documento apresentado na peça vestibular para comprovar a residência é oficial, inexistindo exigência legal para juntar comprovante emitido por concessionária de serviço público, e, 3) há violação dos princípios do acesso à justiça, cooperação processual e inafastabilidade da jurisdição. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento. Fazendo uma breve consulta junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem foram ajuizadas, entre os dias 11 e 12/12/2024, 25 (dezessete) novas ações em nome da parte autora e contra Instituições bancárias, sendo que 17 (dezessete) delas contra o mesmo Banco ora agravado, com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais. Todas as iniciais foram embasadas, inclusive, com os mesmos documentos juntados à ação originária, especialmente, o mesmo instrumento procuratório. O r. Juízo de origem, constatando haver indícios de demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e instrumento procuratório atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Contudo, ela se limitou a afirmar que a documentação teria sido juntada na inicial, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Não há que se falar que houve violação do entendimento firmado na Súmula nº 32, deste Tribunal de Justiça, haja vista que a exigência da apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida, ou procuração pública em caso de pessoa analfabeta, decorreu da contatação de suspeita de a ação judicial proposta originariamente se caracterizar como predatória. Portanto, caracterizada a suspeita de demanda predatória, impõe-se observar o entendimento firmado na Súmula nº 33, deste TJPI, que possibilita que o Magistrado exija a apresentação de documentos a fim de viabilizar o processamento da lide, afastando-se a suspeita suscitada. É fato que o princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado. Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos. Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta. A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Enfim, quanto ao argumento de que não cabe a aplicação do Tema 1198, do STJ, impõe-se registrar que a Decisão Monocrática ora agravada não se fundamentou nele, até mesmo porque inexiste tese de observância obrigatória nele fixada, restando pendente de julgamento o recurso (REsp nº 2.021.665/MS) a ele afetado. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801937-56.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026