
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800179-29.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Gildete Ferreira Alves e outros e por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Os autores, beneficiários da previdência social, alegam desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seus benefícios. A sentença reconheceu a validade formal do contrato, mas concluiu pelo descumprimento da obrigação de transferência do valor contratado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora recorreu pleiteando restituição em dobro e majoração do dano moral, enquanto a instituição financeira requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor, apta a validar a contratação; e (ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor.
A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor impede a perfectibilização da relação contratual e conduz à declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Documento apresentado na forma de mera captura de tela não constitui prova suficiente da disponibilização do valor contratado, não se desincumbindo o banco do ônus probatório que lhe competia.
Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contrato inválido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.
A cobrança decorrente de contrato inválido autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de dolo da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por GILDETE FERREIRA ALVES e outros (Id 27654062) e por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. (Id 27654073) contra sentença (Id 27654059) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelos primeiros em face da instituição financeira.
Narram os autores que são beneficiários da previdência social e passaram a sofrer descontos mensais em seus benefícios em razão de contrato de empréstimo consignado nº 00211980718, cuja contratação afirmam desconhecer. Sustentam que jamais solicitaram ou autorizaram a celebração do referido empréstimo, razão pela qual pleitearam a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado de forma válida, com a anuência da parte autora, tendo sido apresentado instrumento contratual contendo impressão digital do contratante, assinatura a rogo por mandatário e a subscrição de duas testemunhas, além de documentos pessoais utilizados no momento da contratação.
Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 00211980718, reconhecer o descumprimento, por parte da instituição financeira, da obrigação de transferência do valor contratado, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A instituição financeira foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à forma de restituição dos valores descontados, defendendo a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. também interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e alegando que restou comprovada a disponibilização do valor contratado à parte autora, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação dos recursos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir
I– DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO SANTANDER S/A e não recolhido por MANOEL ALVES e outros, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante, uma vez que o documento apresentado trata-se apenas de um print de tela.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de arbitramento dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1° apelante/BANCO SANTANDER S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800179-29.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026