
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800375-75.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão, Reivindicação]
APELANTE: CASSI MILHOMEM MALAQUIAS
APELADO: EDILIA GOMES SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NA MESMA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ART. 135-A DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cassi Milhomem Malaquias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Edilia Gomes Sousa, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
Verifica-se, contudo, a existência de prévia distribuição de recurso relacionado à mesma demanda originária, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755106-54.2025.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação processual de fundo, cuja relatoria foi atribuída, por sorteio, ao Desembargador José James Gomes Pereira.
A propósito, estabelece o art. 930 do Código de Processo Civil:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No mesmo sentido dispõe o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Dessa forma, a existência de recurso anteriormente distribuído, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica processual, atrai a incidência da regra de prevenção, devendo os recursos subsequentes ser encaminhados ao mesmo relator.
Registre-se, ainda, que o Desembargador José James Gomes Pereira encontra-se afastado, respondendo pelo respectivo gabinete, em substituição, a Juíza Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, razão pela qual a redistribuição deverá observar a prevenção do referido gabinete.
Assim, em observância ao princípio do juiz natural, bem como às normas regimentais que disciplinam a prevenção no âmbito desta Corte, impõe-se a remessa dos autos ao setor competente para a devida redistribuição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para que proceda à redistribuição do feito por prevenção ao gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 0755106-54.2025.8.18.0000 relacionado à mesma demanda originária
Cumpra-se.
0800375-75.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorCASSI MILHOMEM MALAQUIAS
RéuEDILIA GOMES SOUSA
Publicação17/03/2026