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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000872-17.2015.8.18.0065 EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COLEGIADO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/1997. TEMA 810-STF. APLICAÇÃO CORRETA DA LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de valores por prestação de serviços de limpeza urbana e reformando apenas os juros de mora, reduzindo-os de 1% ao mês para taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Embargante alega omissão e contradição na aplicação do Tema 810-STF. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incidiu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar o Tema 810-STF na redução dos juros de mora em condenação contra Fazenda Pública, ou se a pretensão configura mero inconformismo com resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora, citando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 810-STF (RE 870.947/SE) e jurisprudência consolidada do STJ, não havendo omissão a ser sanada (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).4. Não existe contradição. O acórdão manteve a sentença em todos os demais termos (comprovação de serviços, condenação ao pagamento) e reformou apenas os juros, adequando-os ao patamar legal. A aplicação do Tema 810-STF corrige a aplicação da lei, não a contradiz (STJ, AgInt no AREsp 2106476/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022).5. O Tema 810-STF é jurisprudência vinculante que estabelece: em condenações contra Fazenda Pública por débitos não tributários, juros de mora devem observar a taxa da caderneta de poupança, não taxa de 1% ao mês (STF, RE 870.947/SE, Tema 810).6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A pretensão de reexaminar a aplicação de lei federal e jurisprudência vinculante configura mero inconformismo, vedado pela via estreita dos embargos (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção explícita a todos os dispositivos constitucionais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada na decisão, o que ocorreu no acórdão embargado (Súmula 98-STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.9. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível sua utilização para reexaminar a aplicação de lei federal (Lei nº 9.494/1997) ou de jurisprudência vinculante (Tema 810-STF) quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas e fundamentou sua decisão em precedentes vinculantes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME contra o Acórdão de 30/09/2025, que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE PEDRO II. O acórdão manteve a sentença de 1ª instância quanto à comprovação de serviços e condenação ao pagamento dos valores cobrados à inicial, reformando apenas os juros de mora, reduzindo-os de 1% ao mês para a taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15%. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a aplicação do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e teria modificado a sentença de forma contrária a precedente da Suprema Corte. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e aclarar o sucedâneo recursal. É o relatório. VOTO I. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos (interpostos em 02/10/2025, dentro do prazo de 15 dias) e legitimamente fundamentados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
II. Da Inexistência de Vício Processual O acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora, citando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e jurisprudência do STJ consolidada (AgInt no AREsp 2106476/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2022). Não há omissão a ser sanada. Tampouco existe contradição. O acórdão manteve a sentença em todos os demais termos (comprovação de serviços, condenação ao pagamento) e reformou apenas os juros de mora, adequando-os ao patamar legal. A aplicação do Tema 810 do STF não contradiz a sentença; ao contrário, corrige a aplicação da lei ao caso concreto. A sentença fixou juros de 1% ao mês, mas a lei aplicável à Fazenda Pública é a taxa da poupança. Essa é a aplicação correta do direito. O Tema 810 do STF é jurisprudência vinculante, conforme ementa oficial:
A decisão desta Câmara aplicou corretamente o precedente vinculante, adequando os juros à taxa da poupança para débitos não tributários, como é o caso dos autos. III. Do Mero Inconformismo
É evidente que a embargante, sob o pretexto de buscar o saneamento de supostos vícios, pretende rediscutir a matéria já decidida com objetivo de obter resultado mais favorável. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do STF:
O Município, em contrarrazões de 04/02/2026, corretamente sustentou que a decisão desta Câmara agiu em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência vinculante, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
IV. Do Prequestionamento A embargante requer manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 810-STF para fins de prequestionamento. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente essa questão, citando o precedente vinculante e fundamentando a redução dos juros com base nele. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada na decisão, o que ocorreu no acórdão embargado (Súmula 98-STJ). V. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o Acórdão de 30/09/2025, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000872-17.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação13/04/2026