Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000872-17.2015.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COLEGIADO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/1997. TEMA 810-STF. APLICAÇÃO CORRETA DA LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de valores por prestação de serviços de limpeza urbana e reformando apenas os juros de mora, reduzindo-os de 1% ao mês para taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Embargante alega omissão e contradição na aplicação do Tema 810-STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incidiu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar o Tema 810-STF na redução dos juros de mora em condenação contra Fazenda Pública, ou se a pretensão configura mero inconformismo com resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora, citando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 810-STF (RE 870.947/SE) e jurisprudência consolidada do STJ, não havendo omissão a ser sanada (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).4. Não existe contradição. O acórdão manteve a sentença em todos os demais termos (comprovação de serviços, condenação ao pagamento) e reformou apenas os juros, adequando-os ao patamar legal. A aplicação do Tema 810-STF corrige a aplicação da lei, não a contradiz (STJ, AgInt no AREsp 2106476/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022).5. O Tema 810-STF é jurisprudência vinculante que estabelece: em condenações contra Fazenda Pública por débitos não tributários, juros de mora devem observar a taxa da caderneta de poupança, não taxa de 1% ao mês (STF, RE 870.947/SE, Tema 810).6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A pretensão de reexaminar a aplicação de lei federal e jurisprudência vinculante configura mero inconformismo, vedado pela via estreita dos embargos (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção explícita a todos os dispositivos constitucionais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada na decisão, o que ocorreu no acórdão embargado (Súmula 98-STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.9. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível sua utilização para reexaminar a aplicação de lei federal (Lei nº 9.494/1997) ou de jurisprudência vinculante (Tema 810-STF) quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas e fundamentou sua decisão em precedentes vinculantes." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000872-17.2015.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000872-17.2015.8.18.0065
EMBARGANTE: VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: DJALMA CARDOSO LEITE, NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS, JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COLEGIADO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/1997. TEMA 810-STF. APLICAÇÃO CORRETA DA LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de valores por prestação de serviços de limpeza urbana e reformando apenas os juros de mora, reduzindo-os de 1% ao mês para taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Embargante alega omissão e contradição na aplicação do Tema 810-STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incidiu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar o Tema 810-STF na redução dos juros de mora em condenação contra Fazenda Pública, ou se a pretensão configura mero inconformismo com resultado desfavorável.
 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora, citando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 810-STF (RE 870.947/SE) e jurisprudência consolidada do STJ, não havendo omissão a ser sanada (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).4. Não existe contradição. O acórdão manteve a sentença em todos os demais termos (comprovação de serviços, condenação ao pagamento) e reformou apenas os juros, adequando-os ao patamar legal. A aplicação do Tema 810-STF corrige a aplicação da lei, não a contradiz (STJ, AgInt no AREsp 2106476/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022).5. O Tema 810-STF é jurisprudência vinculante que estabelece: em condenações contra Fazenda Pública por débitos não tributários, juros de mora devem observar a taxa da caderneta de poupança, não taxa de 1% ao mês (STF, RE 870.947/SE, Tema 810).6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A pretensão de reexaminar a aplicação de lei federal e jurisprudência vinculante configura mero inconformismo, vedado pela via estreita dos embargos (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022).7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção explícita a todos os dispositivos constitucionais, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada na decisão, o que ocorreu no acórdão embargado (Súmula 98-STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.9. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível sua utilização para reexaminar a aplicação de lei federal (Lei nº 9.494/1997) ou de jurisprudência vinculante (Tema 810-STF) quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas e fundamentou sua decisão em precedentes vinculantes."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME contra o Acórdão de 30/09/2025, que deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DE PEDRO II.

O acórdão manteve a sentença de 1ª instância quanto à comprovação de serviços e condenação ao pagamento dos valores cobrados à inicial, reformando apenas os juros de mora, reduzindo-os de 1% ao mês para a taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15%.

A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a aplicação do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e teria modificado a sentença de forma contrária a precedente da Suprema Corte. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e aclarar o sucedâneo recursal.

É o relatório.

VOTO

I. Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos (interpostos em 02/10/2025, dentro do prazo de 15 dias) e legitimamente fundamentados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

 

II. Da Inexistência de Vício Processual

O acórdão enfrentou expressamente a questão dos juros de mora, citando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e jurisprudência do STJ consolidada (AgInt no AREsp 2106476/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2022). Não há omissão a ser sanada.

Tampouco existe contradição. O acórdão manteve a sentença em todos os demais termos (comprovação de serviços, condenação ao pagamento) e reformou apenas os juros de mora, adequando-os ao patamar legal. A aplicação do Tema 810 do STF não contradiz a sentença; ao contrário, corrige a aplicação da lei ao caso concreto. A sentença fixou juros de 1% ao mês, mas a lei aplicável à Fazenda Pública é a taxa da poupança. Essa é a aplicação correta do direito.

O Tema 810 do STF é jurisprudência vinculante, conforme ementa oficial:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO." (STF, RE 870.947/SE, Tema 810)

A decisão desta Câmara aplicou corretamente o precedente vinculante, adequando os juros à taxa da poupança para débitos não tributários, como é o caso dos autos.

III. Do Mero Inconformismo

 

É evidente que a embargante, sob o pretexto de buscar o saneamento de supostos vícios, pretende rediscutir a matéria já decidida com objetivo de obter resultado mais favorável. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do STF:

"Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, desprezam o teor da fundamentação constante do acórdão embargado." (STF, ADI 6968 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022, DJe 16/11/2022)

O Município, em contrarrazões de 04/02/2026, corretamente sustentou que a decisão desta Câmara agiu em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência vinculante, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 

IV. Do Prequestionamento

A embargante requer manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 810-STF para fins de prequestionamento. Contudo, o acórdão enfrentou expressamente essa questão, citando o precedente vinculante e fundamentando a redução dos juros com base nele. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos constitucionais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e enfrentada na decisão, o que ocorreu no acórdão embargado (Súmula 98-STJ).

V. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o Acórdão de 30/09/2025, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000872-17.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

13/04/2026