Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802670-54.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC. Admite-se a inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores ao consumidor. Inexistência de prova da efetiva contratação. Nulidade do negócio jurídico. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A repetição do indébito em dobro é devida. Desnecessária a comprovação de má-fé. Conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral é presumido. Descontos indevidos em verba alimentar. 9. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente. Majoração para R$ 5.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, passível de majoração conforme as circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 18/TJPI; Súmula 497/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802670-54.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802670-54.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCINALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

2. A instituição financeira sustenta a validade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor; e (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC. Admite-se a inversão do ônus da prova.

5. A instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores ao consumidor. Inexistência de prova da efetiva contratação. Nulidade do negócio jurídico.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor.

7. A repetição do indébito em dobro é devida. Desnecessária a comprovação de má-fé. Conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O dano moral é presumido. Descontos indevidos em verba alimentar.

9. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente. Majoração para R$ 5.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, passível de majoração conforme as circunstâncias do caso.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 18/TJPI; Súmula 497/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante. Custas de lei. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e FRANCINALDO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Nas suas razões recursais, id nº 29595810, o 1º Apelante defendeu que o contrato foi devidamente formalizado, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.  

O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 29595813) requerendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões (id nº 29595822), pleiteando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.


II– DO MÉRITO

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante tenha juntado o correspondente instrumento contratual, não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação para a conta do 2º Apelante. 

Com efeito, tendo em vista que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: 

“ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. 

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizadaEM DOBRO. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. 


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e  CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. 

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante. Custas de lei. 

É como VOTO. 


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. 

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802670-54.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINALDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/04/2026