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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000477-28.2019.8.18.0051 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 2. A fixação da fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, devendo observar a proporcionalidade e fundamentação do caso concreto. 3. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis, sendo legítima a aplicação de fração intermediária quando há execução significativa do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 121, § 2º, II; art. 14, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante FRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em sede de Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de Homicídio Qualificado Tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que a parte apelante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvida quanto a dois fatos e condenada em relação à vítima Adalberto Joaquim da Silva. Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença, ao argumento de erro na dosimetria da pena, requerendo a neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, a revisão da fração de aumento aplicada na primeira fase, bem como a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. O Ministério Público, em Primeiro Grau, deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Julgadores.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que a condenou pela prática do crime de Homicídio Qualificado Tentado, insurgindo-se, exclusivamente, contra a dosimetria da pena. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à análise da dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à decisão dos jurados, razão pela qual permanece incólume a soberania dos veredictos. A parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, bem como pleiteia a revisão da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. No que concerne à valoração negativa das circunstâncias do crime, verifica-se que o magistrado de origem fundamentou sua conclusão em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no modus operandi empregado na prática delitiva, caracterizado pela utilização de arma de fogo, com a realização de múltiplos disparos contra a vítima, bem como pelo fato de o delito ter ocorrido no âmbito familiar, na presença de descendentes da vítima. Tais circunstâncias evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, ultrapassando a normalidade do tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, não se verificando, portanto, a alegada ausência de fundamentação idônea. Ademais, não há falar em bis in idem, uma vez que os elementos considerados pelo juízo sentenciante não se confundem com as qualificadoras do delito, mas dizem respeito às circunstâncias concretas de execução do crime. No tocante à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, também não assiste razão à parte apelante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há fração fixa a ser adotada para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum de aumento de forma proporcional e fundamentada, o que se verificou no caso em apreço. Por fim, quanto à fração de redução aplicada em razão da tentativa, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. A escolha da fração de diminuição deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que, na hipótese dos autos, a conduta foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, após a realização de atos executórios relevantes, o que justifica a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade), adotada pelo Juízo de Origem. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. Ressalte-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se adota. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0000477-28.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026