Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000477-28.2019.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, com pedido de neutralização das circunstâncias do crime, revisão da fração de aumento na primeira fase e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria é proporcional e adequada; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador fundamenta adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em elementos concretos, como o uso de arma de fogo, a realização de múltiplos disparos e a prática do delito no âmbito familiar na presença de descendentes da vítima, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. A consideração dessas circunstâncias não configura bis in idem, pois não se confunde com as qualificadoras do delito, mas se refere ao modo de execução do crime. A legislação não impõe fração fixa para o aumento da pena-base, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional e fundamentada, o que se verifica no caso concreto. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração intermediária de 1/2 quando o agente pratica atos executórios relevantes e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Não se constata ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, devendo ser preservada a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 2. A fixação da fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, devendo observar a proporcionalidade e fundamentação do caso concreto. 3. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis, sendo legítima a aplicação de fração intermediária quando há execução significativa do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 121, § 2º, II; art. 14, II. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000477-28.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000477-28.2019.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA, FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, com pedido de neutralização das circunstâncias do crime, revisão da fração de aumento na primeira fase e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria é proporcional e adequada; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador fundamenta adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em elementos concretos, como o uso de arma de fogo, a realização de múltiplos disparos e a prática do delito no âmbito familiar na presença de descendentes da vítima, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

  2. A consideração dessas circunstâncias não configura bis in idem, pois não se confunde com as qualificadoras do delito, mas se refere ao modo de execução do crime.

  3. A legislação não impõe fração fixa para o aumento da pena-base, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional e fundamentada, o que se verifica no caso concreto.

  4. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração intermediária de 1/2 quando o agente pratica atos executórios relevantes e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  5. Não se constata ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, devendo ser preservada a sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 2. A fixação da fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático rígido, devendo observar a proporcionalidade e fundamentação do caso concreto. 3. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis, sendo legítima a aplicação de fração intermediária quando há execução significativa do delito.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 121, § 2º, II; art. 14, II.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante FRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em sede de Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de Homicídio Qualificado Tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta dos autos que a parte apelante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo absolvida quanto a dois fatos e condenada em relação à vítima Adalberto Joaquim da Silva.

Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença, ao argumento de erro na dosimetria da pena, requerendo a neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, a revisão da fração de aumento aplicada na primeira fase, bem como a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.

O Ministério Público, em Primeiro Grau, deixou de apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Julgadores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que a condenou pela prática do crime de Homicídio Qualificado Tentado, insurgindo-se, exclusivamente, contra a dosimetria da pena.

Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita à análise da dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à decisão dos jurados, razão pela qual permanece incólume a soberania dos veredictos.

A parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de neutralização da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, bem como pleiteia a revisão da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.

No que concerne à valoração negativa das circunstâncias do crime, verifica-se que o magistrado de origem fundamentou sua conclusão em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no modus operandi empregado na prática delitiva, caracterizado pela utilização de arma de fogo, com a realização de múltiplos disparos contra a vítima, bem como pelo fato de o delito ter ocorrido no âmbito familiar, na presença de descendentes da vítima.

Tais circunstâncias evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, ultrapassando a normalidade do tipo penal, o que autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, não se verificando, portanto, a alegada ausência de fundamentação idônea.

Ademais, não há falar em bis in idem, uma vez que os elementos considerados pelo juízo sentenciante não se confundem com as qualificadoras do delito, mas dizem respeito às circunstâncias concretas de execução do crime.

No tocante à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, também não assiste razão à parte apelante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há fração fixa a ser adotada para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum de aumento de forma proporcional e fundamentada, o que se verificou no caso em apreço.

Por fim, quanto à fração de redução aplicada em razão da tentativa, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. A escolha da fração de diminuição deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que, na hipótese dos autos, a conduta foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, após a realização de atos executórios relevantes, o que justifica a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade), adotada pelo Juízo de Origem.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena imposta, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória.

Ressalte-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendimento que ora se adota.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000477-28.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JANDERLEI PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026