Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0763141-03.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO PONTUALIDADE. NATUREZA CONDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Crédito Tributário, suspendendo a exigibilidade de ISSQN referente a "descontos pontualidade" concedidos por instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do "desconto pontualidade" para fins de composição da base de cálculo do ISSQN e, consequentemente, a manutenção ou revogação da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 7º) e a Lei Municipal nº 4.974/2016 (Art. 129, caput) estabelecem o preço do serviço como base de cálculo do ISSQN. 4. A Lei Municipal nº 4.974/2016 (Art. 129, § 2º, IV) permite a exclusão da base de cálculo apenas dos descontos concedidos "independentemente de qualquer condição". 5. O "desconto pontualidade" configura desconto condicional, pois sua concessão está subordinada a um evento futuro e incerto (pagamento tempestivo), conforme o Art. 121 do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.412.951/PE) orienta que abatimentos condicionados a uma ação do tomador do serviço devem ser agregados à base de cálculo do ISS. 7. A legalidade da cláusula de "desconto pontualidade" em contratos educacionais é reconhecida pelo STJ (AgInt no REsp 1.787.454/SP), que a distingue de multa moratória, reforçando que o valor integral é o preço de referência do serviço. 8. A probabilidade do direito milita em favor do Município, dada a natureza condicional do desconto e a necessidade de inclusão na base de cálculo do ISSQN. 9. O perigo de dano inverso ao erário é evidente, pois a manutenção da tutela de urgência priva o Município de recursos essenciais, sendo o dano à instituição de ensino mitigável por eventual restituição ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela provisória de urgência. 11. "O desconto por pontualidade em mensalidades de serviços educacionais possui natureza condicional, pois sua concessão depende do pagamento tempestivo pelo tomador, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação municipal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei Municipal nº 4.974/2016, art. 129, caput e § 2º, IV; Código Civil, art. 121; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1.412.951/PE; STJ, AgInt no REsp 1.787.454/SP. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763141-03.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763141-03.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO PONTUALIDADE. NATUREZA CONDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Crédito Tributário, suspendendo a exigibilidade de ISSQN referente a "descontos pontualidade" concedidos por instituição de ensino. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do "desconto pontualidade" para fins de composição da base de cálculo do ISSQN e, consequentemente, a manutenção ou revogação da tutela de urgência concedida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A Lei Complementar nº 116/2003 (Art. 7º) e a Lei Municipal nº 4.974/2016 (Art. 129, caput) estabelecem o preço do serviço como base de cálculo do ISSQN.  

4. A Lei Municipal nº 4.974/2016 (Art. 129, § 2º, IV) permite a exclusão da base de cálculo apenas dos descontos concedidos "independentemente de qualquer condição".  

5. O "desconto pontualidade" configura desconto condicional, pois sua concessão está subordinada a um evento futuro e incerto (pagamento tempestivo), conforme o Art. 121 do Código Civil.  

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.412.951/PE) orienta que abatimentos condicionados a uma ação do tomador do serviço devem ser agregados à base de cálculo do ISS.  

7. A legalidade da cláusula de "desconto pontualidade" em contratos educacionais é reconhecida pelo STJ (AgInt no REsp 1.787.454/SP), que a distingue de multa moratória, reforçando que o valor integral é o preço de referência do serviço.  

8. A probabilidade do direito milita em favor do Município, dada a natureza condicional do desconto e a necessidade de inclusão na base de cálculo do ISSQN.  

9. O perigo de dano inverso ao erário é evidente, pois a manutenção da tutela de urgência priva o Município de recursos essenciais, sendo o dano à instituição de ensino mitigável por eventual restituição ao final do processo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela provisória de urgência.  

11. "O desconto por pontualidade em mensalidades de serviços educacionais possui natureza condicional, pois sua concessão depende do pagamento tempestivo pelo tomador, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação municipal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei Municipal nº 4.974/2016, art. 129, caput e § 2º, IV; Código Civil, art. 121; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.015, I.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1.412.951/PE; STJ, AgInt no REsp 1.787.454/SP. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (Agravante) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário nº 0860841-78.2024.8.18.0140, ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (Agravado). 

A decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor histórico de R$ 1.437.856,78, constituído por meio do Auto de Infração nº 2022/000220. A controvérsia central da ação anulatória reside na inclusão, na base de cálculo do ISSQN, dos valores referentes aos "descontos pontualidade" concedidos pela instituição de ensino aos seus alunos. 

O Agravante, Município de Teresina, insurge-se contra a referida decisão, sustentando a legalidade do lançamento fiscal e a natureza jurídica eminentemente condicional do "desconto pontualidade". Argumenta que a base de cálculo do ISSQN, conforme o Art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e o Art. 129 do Código Tributário do Município de Teresina (Lei Municipal nº 4.974/2016), corresponde ao preço integral do serviço, e que o desconto concedido está subordinado a um evento futuro e incerto (pagamento tempestivo), enquadrando-se na definição de desconto condicional, que deve integrar a base de cálculo. O Município invoca o Art. 121 do Código Civil para definir "condição" e cita doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 622.807/BA e EDcl no REsp 1.412.951/PE) para fundamentar sua tese. Alega, ainda, a ausência de probabilidade do direito do Agravado e a ocorrência de grave risco de dano inverso ao erário, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a liminar e restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 

A Juíza Convocada – 2º Grau, Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, em decisão monocrática de 08/10/2025 (ID 28458348), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Agravante. Fundamentou sua decisão na ausência de probabilidade de provimento do recurso, entendendo que o "desconto pontualidade" seria um desconto incondicionado, pois decorre do pagamento realizado em data fixada no momento da celebração do contrato, anterior à efetiva prestação do serviço, o que importaria em efetiva diminuição da receita da Agravada. A decisão monocrática citou o Ministro Luís Roberto Barroso (RE nº 567.935) e precedentes do TJMG e TJPI para corroborar seu entendimento. Ademais, ponderou que o perigo de dano inverso seria mais premente para a Agravada. 

O Ministério Público Superior, em parecer de 18/11/2025 (ID 29445984), devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender que a questão debatida não se insere nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Art. 127, caput da CF/88, e nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 

O Município de Teresina manifestou ciência da decisão monocrática em 06/02/2026 (ID 30852025). 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN, bem como à reavaliação da natureza do "desconto pontualidade" para fins de composição da base de cálculo do referido imposto. 

Da Admissibilidade do Recurso 

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, § 1º, do CPC. 

 

Da Ausência de Nulidades e da Intervenção do Ministério Público 

Não se vislumbram nulidades processuais. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 29445984), declinou da intervenção, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses legais de sua atuação obrigatória. 

 

Do Mérito 

 

Da Natureza do "Desconto Pontualidade" e Base de Cálculo do ISSQN 

A questão central para o deslinde do presente agravo de instrumento reside na correta qualificação jurídica do "desconto pontualidade" concedido pela instituição de ensino (Agravada) aos seus alunos. A Lei Complementar nº 116/2003, em seu Art. 7º, estabelece que a base de cálculo do ISS é o "preço do serviço". 

 

Lei Complementar nº 116/2003 

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 

 

Em consonância com a legislação federal, o Código Tributário do Município de Teresina (Lei Municipal nº 4.974/2016), em seu Art. 129, caput, reitera que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Contudo, o § 2º, inciso IV, do mesmo artigo, traz uma distinção crucial: 

 

Lei Municipal nº 4.974/2016 

Art. 129. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota corresponde, na forma do Anexo VIII daquela lei.  

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:  

(...)  

IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição; 

 

A interpretação deste dispositivo é o ponto nodal da divergência. O Município (Agravante) sustenta que o "desconto pontualidade" é um desconto condicional, pois sua concessão depende de um evento futuro e incerto: o pagamento da mensalidade até uma data predeterminada. Para tanto, invoca o conceito de condição do Código Civil: 

 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 

A tese do Agravante é que, se o aluno não cumpre a condição (pagar até o dia X), ele arca com o valor integral da mensalidade, o que demonstra que este é o verdadeiro "preço do serviço" para fins contratuais e tributários. O desconto seria, na verdade, um incentivo à adimplência, mas sua fruição é condicionada à ação do tomador do serviço. A Procuradoria Geral do Município de Teresina, em sua contestação (ID 28252588, pág. 217), reforça essa ideia: 

"A incerteza, elemento chave da condição, reside no fato de que, no momento da celebração do contrato e do início da prestação mensal do serviço, o prestador (a autora) não tem como saber se o tomador (o aluno) irá ou não adimplir a obrigação na data aprazada para fazer jus ao desconto. Se o pagamento ocorrer após essa data, o valor devido será o preço integral, o que demonstra, de forma inequívoca, que este é o verdadeiro "preço do serviço" para fins contratuais e, por conseguinte, tributários." 

Essa compreensão da natureza do "desconto pontualidade" é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade dessa cláusula contratual em serviços educacionais e a distingue da multa por inadimplemento.  

Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já se manifestou: 

STJ - AgInt no REsp: 1787454 SP 2018/0156708-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais. Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento." 

A referida decisão do STJ, ao considerar legítima a cláusula de "desconto pontualidade" e afirmar que a multa por inadimplemento não caracteriza dupla penalidade, reforça a ideia de que o valor "cheio" é o preço base do serviço, e o desconto é um benefício condicional. 

Ademais, a interpretação que melhor se alinha à legislação municipal e à jurisprudência do STJ, especificamente sobre a base de cálculo do ISSQN, é a de que o "desconto pontualidade" possui natureza condicional e, consequentemente, deve integrar a base de cálculo do ISSQN. O item 2 da ementa do EDcl no REsp 1.412.951/PE, já citado, é claro ao afirmar que, se o abatimento está condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, ele deve ser agregado à base de cálculo: 

STJ - EDcl no REsp: 1412951 PE 2013/0353934-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014 

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO . DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. INCONDICIONADO. (...)  

2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo.  

3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador . (...)" (grifo nosso) 

A pontualidade é, inequivocamente, um "evento futuro e incerto" do ponto de vista da celebração do contrato, dependendo da conduta do aluno. Portanto, a decisão de primeira instância, ao classificar o referido desconto como incondicional, incorreu em equívoco. 

 

Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) e do Perigo de Dano (Periculum in Mora) 

Diante da análise acima, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor do Agravante (Município de Teresina). A tese de que o "desconto pontualidade" é condicional e integra a base de cálculo do ISSQN encontra respaldo na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores. 

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a manutenção da tutela de urgência concedida em primeira instância acarreta um grave risco de dano inverso ao erário municipal. A suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de R$ 1.437.856,78 priva o Município de recursos essenciais para a prestação de serviços públicos. Embora a decisão monocrática tenha ponderado o risco de dano inverso à Agravada, a ausência de probabilidade do direito em seu favor e o impacto financeiro significativo para a coletividade justificam a revogação da medida. Em caso de eventual provimento da ação anulatória ao final, o ordenamento jurídico prevê os mecanismos para a restituição do indébito, devidamente corrigido, o que mitiga o alegado dano à empresa. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, para REFORMAR a decisão interlocutória de ID 28252588, pág. 211/215 do processo de origem (0860841-78.2024.8.18.0140), e, consequentemente, REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida ao CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, restabelecendo-se a plena exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2022/000220. 

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763141-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

13/04/2026