
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759666-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ANTONIO RUFINO FILHO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. FALECIMENTO DO AGRAVADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de ação que versa sobre internação/transferência hospitalar, ajuizada por Antônio Rufino Filho.
Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de assegurar ao agravado atendimento médico adequado, mediante internação ou transferência hospitalar em unidade apta ao tratamento de seu quadro clínico.
No curso do processamento do recurso, sobreveio certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional (Id. 28374138), informando a identificação de registro de óbito em nome de Antônio Rufino Filho, CPF nº 783.439.413-49.
Posteriormente, a agravante apresentou manifestação nos autos (Id. 30652351), dando ciência da decisão monocrática anteriormente proferida e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do agravado e do caráter intransmissível do direito pleiteado.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No caso em análise, a notícia do falecimento do agravado evidencia a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos originários, consistente no fornecimento de atendimento médico mediante internação ou transferência hospitalar, possui natureza estritamente personalíssima, vinculada à própria pessoa do paciente.
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito após o falecimento do beneficiário da medida pleiteada, resta caracterizada a prejudicialidade do presente recurso, por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por considerá-lo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, independentemente de nova determinação, ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759666-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuANTONIO RUFINO FILHO
Publicação25/03/2026