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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001845-04.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, após acusação de que teria desferido golpes de arma branca contra a vítima durante conflito familiar ocorrido em via pública, atingindo-a pelas costas e em regiões vitais do corpo. A defesa requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão ausentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, nos termos do parecer do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CP, arts. 121, §2º, IV, e 14, II; 129. CPP, arts. 413, 414 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0001845-04.2016.8.18.0140
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Tiago Rocha Santiago contra a sentença constante no ID 31098817, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, inciso IV c/c com o art. 14, inciso II, do CP. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Requereu, em suas razões, o afastamento da imputação de crime doloso contra a vida, reconhecendo a inexistência de indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo; a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de justa causa para submissão ao Tribunal do Júri; subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do CPP; o decote da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP)- ID 31098828. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.31098833). Juízo de retratação constante no ID 31098835. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 31600323). É o relatório. Revisão dispensada por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJ-PI. Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Narra a denúncia que: “[...] no dia 27 de Novembro de 2015, por volta das 22 horas, na rua Firmino Viana, no bairro São João, nesta Capital, a vítima CARLOS DENISON BORGES DA SILVA fora surpreendida pelo acusado TIAGO ROCHA SANTIAGO com golpes de arma branca pelas costas, quando aquele estava apenas tentando separar uma briga entre sua companheira (NATÁLIA NUNES RIBEIRO DA SILVA) e a companheira daquele acusado (KARLA DEUZIELE BORGES DA SILVA). Após as facadas nas costas, a vítima caiu no chão, porém, ainda sim, sem possibilidade nenhuma de defesa da vítima, TIAGO ROCHA SANTIAGO o atingiu com mais facadas no abdômen, só não conseguindo matá-lo porque a população que estava no local não permitiu. Após as facadas, ainda ameaçou de morte o filho e a companheira da vítima. Ficou inconteste nos autos que a intenção de TIAGO era matar a vítima e sua família, conforme o depoimento das testemunhas. Após ser apartado pela população local, que impediu que o crime de homicídio se consumasse, TIAGO ROCHA, temendo ser linchado pelas pessoas, fugiu do local do crime, indo se esconder na casa de uma vizinha onde telefonou para que seu pai viesse pegá-lo. CARLOS CÉZAR SAMPAIO SANTIAGO, pai de TIAGO ROCHA SANTIAGO, atendendo ao chamado do filho, foi ao local para encontrá-lo. Quando chegou ao local do crime, a população colocou a vítima CARLOS DENISON BORGES DA SILVA dentro do carro deste, para que fosse socorrido e levado para o Hospital. No entanto, CARLOS CÉZAR mandou que o retirassem de seu carro, pois não o levaria para o Hospital, tendo ainda chamado a vítima de vagabundo. Dessa forma, o acusado CARLOS CÉZAR omitiu socorro à vítima que ainda estava gravemente ferida e precisando de socorro urgente. A vítima acabou sendo socorrida por outra pessoa que passava pelo local e sobreviveu. Por fim, as testemunhas arroladas narram com riqueza de detalhes todo o iter criminis percorrido pelo acusado”. (ID 28244503, fl. 38/41).” […].” Conforme sentença constante no ID 31098817, o acusado foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c com o art. 14, inciso II, do CP. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. a) Da impronúncia A defesa do recorrente pleiteou a impronúncia, com base na ausência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Passa-se à análise. Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado, o que não é o caso destes autos. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados por meio do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal, bem como pelo Boletim de Ocorrência, relatórios policiais e demais elementos probatórios juntados aos autos, os quais atestam que a vítima sofreu múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, consistentes em golpes de faca desferidos pelo recorrente. Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, conforme transcritos na decisão recorrida, bem como constantes nas mídias do PJe, estes não conduzem à impronúncia, tendo o magistrado registrado (ID 31098817): “(...) A vítima CARLOS DENISON BORGES DA SILVA disse que a confusão era com sua esposa e sua irmã; que foi “apartar” a briga e nesse momento o acusado chegou com uma faca e enfiou em suas costas; que o acusado é marido da sua irmã; que devido à briga sua irmã estava segurando em seu braço e, por isso, não conseguiu revidar; que pediu para ele parar, mas ele continuou e deu duas facadas em seu peito; Que o acusado tentou desferir a última facada no pescoço, mas não conseguiu, pois colocou o braço no meio; que a população ajudou a separar a briga; que ele voltou correndo, afirmando que iria furar o filho e a esposa; que ele deu dois chutes na porta, mas não conseguiu abrir; que a população ajudou a evitar uma tragédia maior; que ele se escondeu na casa da vizinha; que desmaiou e não se recorda mais; que passou um mês sem mexer o braço e sem trabalhar; que ficou quatro meses sem trabalhar; que se a população não tivesse ajudado teria sido esfaqueado até a morte; que ele ligou para o pai dele; que o pai do acusado deu fuga; que foi socorrido pelo vizinho. A testemunha NATÁLIA NUNES RIBEIRO DA SILVA disse que é esposa da vítima; que brigou com a mulher do Tiago Rocha, que é a irmã da vítima; que houve um desentendimento entre ela e a cunhada; que seu esposo havia acabado de chegar de viagem, estava dentro de casa, viu a briga e foi separar; que Tiago estava na porta de sua própria casa; que ele havia consumido álcool; que Tiago viu que a vítima estava separando a briga e desferiu facadas nele; que as facadas foram atrás; que seu esposo já teve um desentendimento por conta da irmã; que não sabe se ele “guardou isso” e aproveitou a oportunidade para descontar; que ficou o clima de ameaças; que depois foram embora da comunidade. A testemunha RONALDO FERREIRA DE SOUSA disse que estava chegando com sua filha, quando Tiago desferiu vários golpes de faca em Denison; que pediu que ele parasse; que ele correu para a esquina; que depois Tiago já havia se evadido; que não sabe o motivo do crime; que viu quando Denison caiu e quando Tiago continuou “metendo a faca”; que era vizinho dos dois; que sabia que eles já haviam discutido; que brigavam. A testemunha KARLA DEUZIELE BORGES DA SILVA, irmã da vítima e esposa do acusado, disse que teve uma discussão com a Natália; que seu irmão lhe deu um murro; que, por isso, aconteceu a briga entre ele e seu esposo Tiago; que, quando percebeu, Tiago já havia furado seu irmão; que colocou a vítima na calçada e foi em busca de ajuda. A testemunha José Gomes da Silva, policial militar, disse que recebeu o chamado via Copom; que ao chegar no local informaram que aconteceu uma briga de família; que no local Tiago estava com o pai e afirmou que seria o autor das facadas e pediu que o tirassem de lá, pois estava com medo de retaliações; que ele informou onde estava a faca; que seu pai entregou a faca; que ele foi conduzido à Central para a realização dos procedimentos. A testemunha ANA MARIA ROCHA SANTIAGO, mãe do acusado, disse que não estava no momento dos fatos; que só ouviu falar; que soube que ele teve uma confusão e acabou furando a vítima; que eles não tinham desentendimentos. A testemunha JOSÉ PEREIRA VIANA FILHO disse que no dia do ocorrido o pai do acusado saiu de carro e ele saiu atrás; que a população queria quebrar o carro dele; que retirou o carro e não retornou mais; que soube que o irmão da esposa do Tiago tentou agredir. O acusado TIAGO ROCHA SANTIAGO disse que estava em casa com sua esposa quando a energia faltou; que perceberem que teria sido a Natália que havia cortado a energia; que sua esposa foi conversar com a Natália quando Denison golpeou a sua esposa com murro no olho; que não conseguiu separar a confusão porque Denison é maior; que Denison o acertou, momento em que foi pegar uma pedra e encontrou uma faca; que o atingiu, mas a intenção era que ele saísse de cima da sua esposa; que lá próximo era uma boca de fumo; que após a facada a população da invasão apareceu querendo linchá-lo; que ligou para o seu pai relatando o acontecido; que ligou para a polícia e se entregou; que atualmente tem contato com a vítima, em ambiente familiar; que não tinha confusão com a vítima. Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, verifica-se a presença de elementos indicativos da materialidade e os indícios concretos da autoria que levaram ao Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de impronúncia. Não há elementos cabais que revelem ser o presente feito caso de impronúncia (ou absolvição), considerando a existência de indícios que apontam para a participação do recorrente na tentativa de homicídio. A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que apresentem concreta possibilidade de procedência, como no presente caso. Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o artigo 414, do Código de Processo Penal, apenas quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no fato criminoso, é que pode o juiz, fundamentadamente, impronunciá-lo. Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia fundamentou-se na existência de elementos que, em tese, indicam a possível autoria. Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese da impronúncia, devendo ser mantida a sentença de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri. b) Da desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve A defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve na forma do art. 419 do CPP. Sem razão. Vejamos. O art. 129, caput, do Código Penal, estabelece que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Cumpre mencionar que, na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia a ausência de animus necandi. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há prova suficiente quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do Laudo de Lesão Corporal, bem como pelo Boletim de Ocorrência, relatórios policiais e demais elementos probatórios juntados aos autos, os quais atestam que a vítima teria sofrido múltiplas lesões provocadas por instrumento perfurocortante, consistentes em golpes de faca que teriam sido desferidos pelo recorrente. Embora a materialidade esteja comprovada por laudo de lesões corporais, os elementos constantes dos depoimentos indicam que os golpes teriam sido desferidos em regiões vitais, evidenciando, em tese, o animus necandi. Nota-se, também, indícios de autoria, pois os depoimentos indicam, em tese, que o recorrente teria desferido golpes de arma branca contra a vítima, circunstância que, em tese, pode revelar intenção de matar, matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Logo, eventuais dúvidas acerca da intenção do agente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, cabendo a este o exame mais aprofundado acerca das teses defensivas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MATÉRIAS A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1) Não há se falar em nulidade da pronúncia, quando se constata que a decisão recorrida pontuou apenas a materialidade e os indícios suficientes de autoria ao longo de sua fundamentação. 2) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que nessa fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade. 3) O reconhecimento de legítima defesa, assim como aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais exige a prova inequívoca de suas ocorrências. 4) Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras. 5) Recurso não provido. (TJ-AP - RSE: 00014629820188030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/3/2021, Tribunal). - grifo nosso Em verdade, somente o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, compete a análise, em profusão, das qualificadoras associadas a crimes dolosos contra a vida, sob pena de se usurpar da competência constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVIII, da CF). Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do CP, uma vez que há no presente feito elementos mínimos que apontam que o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima com golpes de arma branca pelas costas e em regiões vitais do corpo (peito e pescoço) e a eventual não consumação do resultado deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, à luz das provas produzidas em plenário. c) Do afastamento da qualificadora A defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Quanto à exclusão das qualificadoras, o Superior Tribunal de Justiça entende que estas só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes. Assim, existindo incerteza quanto à configuração das qualificadoras, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em apreço, existem elementos que, em tese, indicam a possível incidência da referida qualificadora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). A análise do feito revela elementos que, em tese, indicam a possível incidência da qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a vítima teria sido surpreendida pelo acusado com golpes de arma branca pelas costas quando aquele estava apenas tentando separar uma briga entre sua companheira e a companheira do acusado. Assim, tal circunstância, em juízo preliminar, pode evidenciar situação de vulnerabilidade e eventual redução de sua capacidade de defesa, matéria cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. Desse modo, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. IV.DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Tiago Rocha Santiago, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0001845-04.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTIAGO ROCHA SANTIAGO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026