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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811002-89.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a embargos anteriores para fixar honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00, em demanda que discute a legalidade de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares inativos. 2. O embargante sustenta contradição na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, omissão quanto à regra geral de fixação dos honorários e divergência com a jurisprudência do Tribunal. 3. O acórdão embargado aplicou o critério equitativo diante da irrisoriedade do proveito econômico, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; (ii) omissão quanto à regra geral de fixação dos honorários advocatícios; e (iii) divergência em relação à jurisprudência do Tribunal, a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a decisão fundamentou adequadamente a adoção do critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico é irrisório ou de difícil mensuração, como ocorre no caso, em razão da modulação de efeitos do Tema 1177/STF. 7. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC foi afastada de forma fundamentada, diante da inadequação da fixação percentual. 8. A divergência jurisprudencial não se configura, pois a fixação dos honorários depende das peculiaridades do caso concreto. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão dos critérios valorativos adotados pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou de difícil mensuração. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão fundamenta adequadamente a adoção do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811002-89.2021.8.18.0140 que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “No mérito, a procedência do pedido para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004”. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “O acolhimento da presente apelação, para reformar a sentença em todos os seus termos, para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença, em face da ANTINOMIA CONSTITUCIONAL – ART. 40, § 18 da CF/88”. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões ao apelo requerendo: “que negue provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos, mantendo modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (tema 1177 de repercussão geral)”. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão e integrando o acórdão para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários por apreciação equitativa, com base no valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido); 2. A fixação expressa de que a solução se funda no Tema 1177/STF (modulação até 01/01/2023), cuja consequência prática é a irrisoriedade do proveito econômico, premissa fática-jurídica que autoriza o § 8º do art. 85; 3. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC, para todos os fins”. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. A 1ª Câmara de Direito Público concedeu dos primeiros Embargos de Declaração para DAR-LHES provimento, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação, com Ementa nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa. IV. É o caso de fixar o valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Embargos de Declaração na Apelação nº 0811002-89.2021.8.18.0140. 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 08/08/2025) O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “1. DA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC; 2. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS; 3. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “1. DA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC; 2. DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS; 3. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão e integrando o acórdão para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários por apreciação equitativa, com base no valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido); 2. A fixação expressa de que a solução se funda no Tema 1177/STF (modulação até 01/01/2023), cuja consequência prática é a irrisoriedade do proveito econômico, premissa fática-jurídica que autoriza o § 8º do art. 85; 3. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC, para todos os fins”. Realmente, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais, aplicado o percentual fixado no Acórdão, seria em valor ínfimo, se mostra necessário complementação do julgado quanto a fundamentação legal para o devido arbitramento. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria do Estado do Piauí, onde requereu: “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de sejam apreciadas as questões acima expostas, com o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, sugerindo-se o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Vejamos Ementa do referido precedente: TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024) Assim, entendo pela necessidade de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sistemática de fixação dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC estabelece, como regra geral, a fixação em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). Todavia, o próprio legislador previu hipótese excepcional de arbitramento por equidade, quando configuradas as situações descritas no § 8º do referido dispositivo. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial, relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos e pensionistas, foi decidida à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral, com modulação de efeitos até 01/01/2023, circunstância que, na prática, esvazia substancialmente o proveito econômico perseguido pela parte autora. Com efeito, conforme se extrai do próprio processo originário, o pedido consistia na declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários a partir de março de 2020 , sendo que a modulação imposta pelo STF limita os efeitos práticos da pretensão, o que conduz à conclusão de que o proveito econômico se revela diminuto ou de difícil mensuração. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a fixação dos honorários com base exclusivamente em percentual poderia resultar em valor ínfimo, incompatível com a dignidade da advocacia e com os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação equitativa dos honorários constitui medida excepcional, mas plenamente admissível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN). Ademais, não há falar em omissão quanto à aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto o acórdão embargado expressamente reconheceu a inadequação da aplicação da regra percentual ao caso concreto, fundamentando, de forma suficiente, a adoção do critério equitativo, em consonância com a legislação de regência. Também não prospera a alegação de divergência em relação à jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a fixação dos honorários por equidade depende da análise das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo vinculação automática a precedentes que tratem de situações fáticas distintas. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à uniformização de jurisprudência, tampouco à reapreciação de critérios valorativos adotados pelo órgão julgador, quando devidamente fundamentados. Outrossim, quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão recorrido tenha enfrentado a questão jurídica controvertida, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Portanto, tendo o acórdão embargado apreciado de forma clara e suficiente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0811002-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
Publicação14/04/2026