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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753950-31.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. F. G., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0806581-85.2023.8.18.0140, ajuizada contra a UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. Na origem, a parte autora postulou o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo sido deferida tutela de urgência parcial para autorizar a realização das terapias prescritas, observando-se, contudo, a rede credenciada do plano de saúde. Posteriormente, a agravante alegou descumprimento da decisão liminar, sustentando que a operadora, após período inicial de custeio, deixou de garantir a continuidade do tratamento nas condições adequadas, sem disponibilizar alternativa eficaz dentro da rede credenciada, o que ocasionou prejuízos ao desenvolvimento terapêutico da menor. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, entendeu não configurada a violação da ordem judicial, sob o fundamento de que a decisão originária determinara apenas a cobertura das terapias na rede credenciada, inexistindo obrigação de custeio fora desta. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e a determinação de continuidade do tratamento com os profissionais habituais, bem como o custeio integral das terapias indicadas. Foi deferida a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, destacando a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito à menor. Não constam contrarrazões apresentadas pela parte agravada no presente agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento. A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal diz respeito à verificação da ocorrência de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, à obrigação da operadora de plano de saúde de assegurar o tratamento multidisciplinar adequado à menor agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte hipossuficiente, notadamente quando se trata de criança portadora de deficiência, cujo direito à saúde assume dimensão ainda mais relevante à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação específica de proteção às pessoas com TEA. No caso concreto, verifica-se que a agravante apresentou prescrição médica indicando a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo intervenções especializadas nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, com métodos terapêuticos específicos e carga horária intensiva. A operadora, embora tenha inicialmente viabilizado o custeio das terapias, deixou posteriormente de assegurar a continuidade do tratamento nas mesmas condições, sem demonstrar a efetiva disponibilização de profissionais aptos na rede credenciada. Tal circunstância revela falha na prestação do serviço e afronta ao dever contratual de garantir assistência adequada à saúde da beneficiária. Cumpre salientar que o direito à cobertura do tratamento indicado não se restringe à autorização formal das terapias, mas compreende a efetiva garantia de sua realização em condições compatíveis com a prescrição médica. A mera indicação genérica de profissionais credenciados, desacompanhada da comprovação de aptidão técnica ou disponibilidade para atender às necessidades específicas da paciente, não se mostra suficiente para afastar a obrigação da operadora. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura quando inexistente rede credenciada capaz de assegurar o tratamento adequado, autorizando, em caráter excepcional, o custeio fora da rede, sob pena de esvaziamento do próprio direito fundamental à saúde. Outro aspecto relevante refere-se à preservação do vínculo terapêutico já estabelecido. Em se tratando de criança com TEA, a continuidade do acompanhamento com os mesmos profissionais constitui fator essencial para a evolução clínica, sendo amplamente reconhecido que a interrupção abrupta do tratamento ou a substituição indiscriminada da equipe pode ocasionar regressão no desenvolvimento neuropsicomotor. Assim, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, mostra-se razoável determinar a manutenção do tratamento com os profissionais habituais enquanto não demonstrada alternativa eficaz e equivalente pela operadora. Além disso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos médicos e pela conduta omissiva da agravada, e no perigo de dano, caracterizado pelo risco concreto de prejuízo irreversível ao desenvolvimento da menor. A demora na prestação jurisdicional ou a manutenção da decisão agravada poderia implicar comprometimento significativo da eficácia do tratamento, impondo ônus desproporcional à família e agravando o quadro clínico da paciente. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma, devendo ser reconhecido o descumprimento da tutela anteriormente deferida e determinada a obrigação da operadora de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive fora da rede credenciada, até que comprove a disponibilização de serviço equivalente e adequado às necessidades da agravante. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar à operadora agravada que assegure o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar da menor, nos termos da prescrição médica, mantendo-se as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0753950-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANALIZ ARAUJO FERRO GOMES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação16/04/2026