
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802464-13.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU POR ESCRITURA PÚBLICA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial para emendar a inicial mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à justiça. Argumenta que não há exigência legal de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para a representação processual, sendo suficiente a procuração particular, especialmente quando outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aduz que a exigência judicial configura excesso de formalismo e afronta à legislação processual. Sustenta ainda que a inicial estaria devidamente instruída e que a demanda busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
Em suas contrarrazões ao recurso, o apelado BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Mantida a gratuidade da justiça deferida na origem.
3. FUNDAMENTAÇÃO
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida na decisão de ID nº 31395105. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância.
Entre as diligências exigidas constaram: apresentação de PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, caso seja analfabeto, ou PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, caso seja alfabetizado.
A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.
A atuação do juízo no caso concreto seguiu as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.
Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
In casu, intimada a cumprir a diligência em questão, a parte autora quedou-se inerte.
Frise-se que não procede a alegação de que a exigência judicial de instrumento com firma reconhecida ou por escritura pública violaria a Súmula nº 32 do TJPI. A interpretação da súmula, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública para representação de parte analfabeta, aplica-se a hipóteses ordinárias em que não há qualquer suspeita de demandas predatórias.
A exigência feita pelo juízo a quo não impôs óbice absoluto ao acesso à jurisdição, tampouco criou requisito não previsto em lei. Apenas condicionou o regular prosseguimento da demanda à comprovação mínima da legitimidade do mandato judicial, diante de um contexto de fundada suspeita, expressamente motivada na decisão. A autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação, mas permaneceu inerte, atraindo, por consequência, a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, não prospera o argumento de que a decisão implicaria excessivo formalismo, uma vez que a exigência se justifica pela necessidade de resguardar a regularidade do mandato judicial e evitar o uso abusivo do processo, em consonância com a função preventiva do Judiciário frente à crescente judicialização de demandas repetitivas e, muitas vezes, movidas à revelia da parte supostamente interessada.
Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
5. DISPOSITIVO
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
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0802464-13.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026