Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição 0752465-59.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0752465-59.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prescrição]
PACIENTE: MARCELO DA SILVA COSTA


JuLIA Explica

 

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. 

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

3. Ordem não conhecida.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, em favor de MARCELO DA SILVA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaicós/PI, em referência ao processo originário nº 0000752-95.2015.8.18.0057.

Em suma, a impetração aduz que o paciente responde à execução penal nº 0700008-49.2021.8.18.0057, vinculada à ação penal originária acima indicada, sustentando a defesa que o paciente teria permanecido preso provisoriamente entre 09/10/2015 e 12/02/2016, por período aproximado de 4 meses e 3 dias, razão pela qual requer a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. 

Alega, ainda, a necessidade de verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação. 

Sustenta, por fim, que o paciente se encontra trabalhando e residindo no Estado de São Paulo, com vínculos laborais e endereço fixo naquela unidade da federação, pugnando, subsidiariamente, pela concessão de regime semiaberto humanizado/harmonizado, com cumprimento em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a fim de preservar sua atividade laboral.

Ao final, requer: a) o reconhecimento e a aplicação da detração penal, com retificação do cálculo da pena; b) a análise da prescrição da pretensão executória e, caso reconhecida, a declaração de extinção da punibilidade, com expedição de alvará de soltura; e, subsidiariamente, c) a concessão do regime semiaberto humanizado, em prisão domiciliar no Estado de São Paulo, com monitoramento eletrônico, bem como a expedição de carta precatória ao juízo competente para fiscalização. (ID 31178472)

Juntou documentos sob ID 31178474.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que analisou os referidos pleitos e que vem a enfrentar. 

Não se faz prova de qualquer das matérias alegadas. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.

Note-se ainda que não se faz prova de que a matéria sequer tenha sido apreciada pelo juízo a quo, o que denota evidente supressão de instância e, por consequência, novo motivo para o não conhecimento.

Além do mais, as matéria elencadas neste writ são afetas à impugnação por meio de Agravo em Execução, não podendo o remédio constitucional ser utilizado como sucedâneo recursal.

Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe.

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de

outros deveres legais e deste Regimento:

(...) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752465-59.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752465-59.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prescrição

Autor

MARCELO DA SILVA COSTA

Réu

Publicação

18/03/2026