Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803323-43.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação na qual a autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente de sua conta corrente por empresas com as quais afirma não possuir vínculo contratual, imputando responsabilidade à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta corrente decorrentes de cobranças promovidas por terceiros sem vínculo contratual com a correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva exige a existência de relação jurídica entre a parte demandada e os fatos narrados, o que não se verifica quando os descontos decorrem de cobranças realizadas por terceiros estranhos à instituição financeira. A instituição financeira atua como mera intermediária na operacionalização da conta, não sendo responsável por débitos originados de relações contratuais inexistentes entre a autora e terceiros. A ausência de demonstração de participação da instituição financeira na origem dos descontos afasta sua responsabilidade e configura ilegitimidade passiva. A tese de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento não se aplica quando inexiste prova de vínculo entre o banco e as empresas responsáveis pelas cobranças. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados por terceiros sem demonstração de sua participação ou vínculo com a relação jurídica. 2. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige a comprovação de integração entre os fornecedores envolvidos no evento danoso. 3. A ausência de relação jurídica entre o banco e os débitos impugnados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0803323-43.2024.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0803323-43.2024.8.18.0169
RECORRENTE: VITURINO ALVES DE FREITAS NETO
Advogado(s) do reclamante: FABBIO ROCHA SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação na qual a autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente de sua conta corrente por empresas com as quais afirma não possuir vínculo contratual, imputando responsabilidade à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta corrente decorrentes de cobranças promovidas por terceiros sem vínculo contratual com a correntista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legitimidade passiva exige a existência de relação jurídica entre a parte demandada e os fatos narrados, o que não se verifica quando os descontos decorrem de cobranças realizadas por terceiros estranhos à instituição financeira.

  2. A instituição financeira atua como mera intermediária na operacionalização da conta, não sendo responsável por débitos originados de relações contratuais inexistentes entre a autora e terceiros.

  3. A ausência de demonstração de participação da instituição financeira na origem dos descontos afasta sua responsabilidade e configura ilegitimidade passiva.

  4. A tese de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento não se aplica quando inexiste prova de vínculo entre o banco e as empresas responsáveis pelas cobranças.

  5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados por terceiros sem demonstração de sua participação ou vínculo com a relação jurídica. 2. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige a comprovação de integração entre os fornecedores envolvidos no evento danoso. 3. A ausência de relação jurídica entre o banco e os débitos impugnados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, correntista da requerida, identificou descontos indevidos em sua conta referentes a empresas com as quais não possui vínculo contratual. Aduz que apesar de solicitar o cancelamento e estorno, a instituição financeira limitou-se a cessar os débitos, negando a restituição dos valores.

Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. (ID 29768240).

A autora interpôs o recurso inominado alegando, em síntese, a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Reitera os pedidos iniciais. (ID 29768241).

Contrarrazões apresentadas. (ID 29768245).

 É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0803323-43.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VITURINO ALVES DE FREITAS NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026