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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0803323-43.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados por terceiros sem demonstração de sua participação ou vínculo com a relação jurídica. 2. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo exige a comprovação de integração entre os fornecedores envolvidos no evento danoso. 3. A ausência de relação jurídica entre o banco e os débitos impugnados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, correntista da requerida, identificou descontos indevidos em sua conta referentes a empresas com as quais não possui vínculo contratual. Aduz que apesar de solicitar o cancelamento e estorno, a instituição financeira limitou-se a cessar os débitos, negando a restituição dos valores. Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. (ID 29768240). A autora interpôs o recurso inominado alegando, em síntese, a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Reitera os pedidos iniciais. (ID 29768241). Contrarrazões apresentadas. (ID 29768245). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803323-43.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVITURINO ALVES DE FREITAS NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026