Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000294-05.2011.8.18.0062


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada ao longo de 13 anos de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prescrição intercorrente quando verificada a paralisação do processo por longo período sem a prática de atos efetivos pelo exequente para promover a citação válida da parte executada. Afasta-se a alegação de ausência de inércia, pois o processo permaneceu em tramitação por 13 anos sem a efetivação da citação, evidenciando a falta de diligência eficaz da parte credora. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de atuação efetiva da parte interessada. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente extinção do feito. Defere-se o benefício da justiça gratuita à recorrida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida da parte executada por longo período, aliada à falta de diligência eficaz do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora processual não é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. É cabível a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 9.099/1995, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000294-05.2011.8.18.0062 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000294-05.2011.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA
RECORRIDO: C. MARIA DE SOUSA MINIMERCADOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada ao longo de 13 anos de tramitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando verificada a paralisação do processo por longo período sem a prática de atos efetivos pelo exequente para promover a citação válida da parte executada.

  2. Afasta-se a alegação de ausência de inércia, pois o processo permaneceu em tramitação por 13 anos sem a efetivação da citação, evidenciando a falta de diligência eficaz da parte credora.

  3. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de atuação efetiva da parte interessada.

  4. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente extinção do feito.

  5. Defere-se o benefício da justiça gratuita à recorrida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de citação válida da parte executada por longo período, aliada à falta de diligência eficaz do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora processual não é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.

  3. É cabível a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 9.099/1995,

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000294-05.2011.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RECORRIDO: C. MARIA DE SOUSA MINIMERCADOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão (id 29407294), que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Inconformada, a parte requerida, ora recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id 29407297) sustentando, em síntese, a da ausência de inércia; que sempre diligenciou para localizar a devedora e que a demora deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ); a erro de procedimento.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o processo tramita há 13 anos sem que o Banco tenha promovido a citação válida no prazo legal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrida, ante a declaração de hipossuficiência (id 29559075) acostada aos autos.

Por tal razão, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


É o voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000294-05.2011.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

C. MARIA DE SOUSA MINIMERCADOS

Publicação

23/04/2026