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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000294-05.2011.8.18.0062
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 9.099/1995, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000294-05.2011.8.18.0062 Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da decisão (id 29407294), que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Inconformada, a parte requerida, ora recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id 29407297) sustentando, em síntese, a da ausência de inércia; que sempre diligenciou para localizar a devedora e que a demora deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ); a erro de procedimento. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o processo tramita há 13 anos sem que o Banco tenha promovido a citação válida no prazo legal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrida, ante a declaração de hipossuficiência (id 29559075) acostada aos autos. Por tal razão, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000294-05.2011.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuC. MARIA DE SOUSA MINIMERCADOS
Publicação23/04/2026