Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800855-08.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800855-08.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA BISPO
APELADO: MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BISPO em face de sentença (ID. ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da petição inicial e determinado o prosseguimento do feito.

Aduz que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face dos apelados, sustentando, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de seguro que afirma não ter contratado, circunstância que, segundo alega, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilização civil.

Sustenta que a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de interesse processual, consubstanciado na falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br ou órgãos de defesa do consumidor.

Argumenta, contudo, que tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assevera que o ajuizamento da demanda independe do exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito para legitimar a atuação jurisdicional.

Colaciona entendimentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, especialmente em demandas envolvendo relações de consumo e pretensões indenizatórias.

Afirma, ainda, que houve tentativa de solução extrajudicial por meio de comunicação com a instituição financeira, não tendo sido obtida solução satisfatória.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: o afastamento do indeferimento da petição inicial, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com documentos mínimos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, defendendo a inépcia da inicial e a ausência de suporte probatório mínimo, bem como a inadequada utilização da inversão do ônus da prova.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória.

De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional.

Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

 Importa observar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada.

Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG.

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos:


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.

 

Não obstante os esforços do juízo de origem para incentivar a autocomposição, a ausência de requerimento administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 

Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte.

A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) mostra-se incabível, pois não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa e a produção de provas, conforme dispõe o art. 336 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800855-08.2025.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800855-08.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BISPO

Réu

MBM SEGURADORA SA

Publicação

18/03/2026