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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-96.2018.8.18.0046
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800674-96.2018.8.18.0046 Trata-se de recurso inominado interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença (id 23751390) proferida em audiência, na qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais, in verbis : “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS no processo de nº 0800672-29.2018.8.18.0046, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato de número 305496863-5. Declaro existente o contrato de nº 3143011637-0. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO no contrato de nº 305496863-5, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.”
Inconformada, a parte requerida, ora recorrente exequente interpôs o presente recurso inominado (id 23751412) sustentando, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0800672-29.2018.8.18.0046. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e, subsidiariamente, a existência de acordo firmado e quitado entre as partes quanto ao objeto da lide. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 23751418) pugnando pela manutenção da sentença, arguindo que os contratos discutidos nos processos conexos são distintos, o que afasta a litispendência. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de litispendência, embora haja conexão entre os feitos por envolverem as mesmas partes, os contratos discutidos são independentes: o presente feito trata do contrato nº 305496863-5, enquanto o processo apontado como idêntico versa sobre o contrato nº 314301637-0. Assim, ausente a identidade de causa de pedir, não há que se falar em extinção por litispendência. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada.Passando ao mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0800674-96.2018.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEDGAR SEBASTIAO DE PAULO
Publicação23/04/2026