Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800674-96.2018.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato nº 305496863-5, reconhecer a existência do contrato nº 3143011637-0 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente relativos ao contrato declarado inexistente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800672-29.2018.8.18.0046; (ii) estabelecer se é válida a contratação impugnada ou se são indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, com consequente restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de litispendência, pois, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de objeto entre os processos. Reconhece-se que o presente feito versa sobre o contrato nº 305496863-5, enquanto o processo apontado como idêntico trata do contrato nº 314301637-0, o que evidencia a autonomia das relações contratuais discutidas. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção da conclusão que declarou a inexistência do contrato impugnado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Aplica-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há litispendência quando as demandas, embora propostas entre as mesmas partes, discutem contratos distintos e autônomos. A comprovação de descontos decorrentes de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800674-96.2018.8.18.0046 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800674-96.2018.8.18.0046
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDGAR SEBASTIAO DE PAULO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato nº 305496863-5, reconhecer a existência do contrato nº 3143011637-0 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente relativos ao contrato declarado inexistente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800672-29.2018.8.18.0046; (ii) estabelecer se é válida a contratação impugnada ou se são indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, com consequente restituição em dobro dos valores cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de litispendência, pois, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de objeto entre os processos.

  2. Reconhece-se que o presente feito versa sobre o contrato nº 305496863-5, enquanto o processo apontado como idêntico trata do contrato nº 314301637-0, o que evidencia a autonomia das relações contratuais discutidas.

  3. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção da conclusão que declarou a inexistência do contrato impugnado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  4. Aplica-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há litispendência quando as demandas, embora propostas entre as mesmas partes, discutem contratos distintos e autônomos.

  2. A comprovação de descontos decorrentes de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

  3. Nos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800674-96.2018.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: EDGAR SEBASTIAO DE PAULO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de recurso inominado interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença (id 23751390) proferida em audiência, na qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais, in verbis :

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS no processo de nº 0800672-29.2018.8.18.0046, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para:

Declarar inexistente o contrato de número 305496863-5.

Declaro existente o contrato de nº 3143011637-0.

Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO no contrato de nº 305496863-5, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.



Inconformada, a parte requerida, ora recorrente exequente interpôs o presente recurso inominado (id 23751412) sustentando, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0800672-29.2018.8.18.0046. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e, subsidiariamente, a existência de acordo firmado e quitado entre as partes quanto ao objeto da lide.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 23751418) pugnando pela manutenção da sentença, arguindo que os contratos discutidos nos processos conexos são distintos, o que afasta a litispendência.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de litispendência, embora haja conexão entre os feitos por envolverem as mesmas partes, os contratos discutidos são independentes: o presente feito trata do contrato nº 305496863-5, enquanto o processo apontado como idêntico versa sobre o contrato nº 314301637-0. Assim, ausente a identidade de causa de pedir, não há que se falar em extinção por litispendência. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada.

Passando ao mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


É o voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800674-96.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EDGAR SEBASTIAO DE PAULO

Publicação

23/04/2026