Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000756-49.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 306 do CTB, por insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado e justificar a condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal do art. 306 do CTB exige prova da efetiva alteração da capacidade psicomotora, não bastando a mera ingestão de álcool. A prova judicial é frágil. O policial responsável pela abordagem apresentou incerteza quanto à realização do teste de alcoolemia e não confirmou, de forma segura, sinais de embriaguez. Inexistem outros elementos probatórios autônomos que corroborem a acusação. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime previsto no art. 306 do CTB exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora do condutor. 2. A insuficiência probatória impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMG, APR nº 10313200025630001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 23.06.2022, pub. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000756-49.2020.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000756-49.2020.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCOS JOSE SANTIAGO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 306 do CTB, por insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado e justificar a condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tipo penal do art. 306 do CTB exige prova da efetiva alteração da capacidade psicomotora, não bastando a mera ingestão de álcool.

  2. A prova judicial é frágil. O policial responsável pela abordagem apresentou incerteza quanto à realização do teste de alcoolemia e não confirmou, de forma segura, sinais de embriaguez.

  3. Inexistem outros elementos probatórios autônomos que corroborem a acusação.

  4. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração do crime previsto no art. 306 do CTB exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora do condutor. 2. A insuficiência probatória impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMG, APR nº 10313200025630001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 23.06.2022, pub. 01.07.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que absolveu o réu Marcos José Santiago de Sousa da imputação do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 12 de julho de 2020, por volta das 00h35min, na BR-343, km 590, nas proximidades do Balão da TV Alvorada, em Floriano/PI, o acusado teria conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo narrado, o réu foi abordado por policiais rodoviários federais após tentativa de evasão da fiscalização e colisão com a calçada, ocasião em que se recusou a realizar o teste do etilômetro, embora tenha admitido ter ingerido bebida alcoólica.(id Nº 28720883 - Pág. 47/48).

A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020.(ID nº 28720883 - Pág. 53 ).

Sobreveio sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entender que o conjunto probatório produzido em juízo se mostrou insuficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do delito imputado.(ID nº 28720927 - Pág. 1/4).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante, destacando a validade do depoimento da testemunha policial, do termo de constatação de embriaguez e da admissão de ingestão de bebida alcoólica pelo réu.(ID nº 28720934).

Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, pugnou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença absolutória, ao argumento de que a prova produzida em juízo mostrou-se frágil e inconclusiva, não sendo possível afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência do delito.(ID nº 28720935).

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reformada a sentença e o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.(ID nº 30088574).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II – MÉRITO

Em síntese, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do apelado Marcos José Santiago de Sousa pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.

Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que não lhe assiste razão, senão vejamos.

O delito imputado ao apelado, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, sendo que tal ilícito pode ser constatado por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

A legislação de regência dispõe, ainda, que a verificação dessa circunstância poderá ocorrer mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

No caso, é fato incontroverso que o apelado conduzia veículo automotor em via pública. Todavia, o cerne da controvérsia reside justamente na ausência de comprovação de que ele estivesse com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool.

Para a configuração do tipo penal em exame, não basta a mera ingestão de bebida alcoólica, sendo imprescindível a demonstração segura da efetiva alteração da capacidade psicomotora do condutor, o que pode ser aferido por diversos meios de prova, desde que produzidos sob o crivo do contraditório.

Neste ponto situa-se o fundamento absolutório.

No caso concreto, embora o Ministério Público sustente a suficiência do conjunto probatório para a condenação, entendo que a sentença absolutória deve ser mantida.

Durante a instrução criminal, foram colhidos o interrogatório do réu e o depoimento da testemunha de acusação, policial rodoviário federal responsável pela abordagem.

Em juízo, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que não houve ordem de parada por parte dos policiais, bem como que não colidiu com calçada, relatando que apenas trafegava pela via quando o pneu do veículo atingiu uma pedra e acabou furando, motivo pelo qual parou o automóvel. Acrescentou que retornava de um aniversário e que havia ingerido apenas dois copos de cerveja, negando, contudo, que estivesse dirigindo com a capacidade psicomotora alterada.

Por sua vez, o policial rodoviário federal João Victor dos Santos Cavalcanti, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que a equipe policial teria dado ordem de parada ao veículo nas proximidades da Agespisa, a qual não teria sido obedecida pelo condutor, que passou a circular por algumas ruas da cidade, vindo posteriormente a colidir com uma calçada, rasgando o pneu do automóvel.

Entretanto, ao ser questionado acerca de aspectos relevantes da ocorrência, o próprio policial demonstrou incerteza quanto a pontos essenciais da abordagem, chegando a afirmar que não se recordava se o acusado havia realizado ou não o teste do etilômetro.

Além disso, declarou apenas que acreditava que o teste teria sido feito, mas que não tinha certeza acerca dessa circunstância, limitando-se a recordar que o acusado teria afirmado ter ingerido bebida alcoólica e que não teria parado inicialmente por receio das consequências.

Ainda segundo o depoente, independentemente da realização do teste de alcoolemia, os policiais costumavam lavrar termo de constatação de sinais de embriaguez, em razão de orientação recebida do Ministério Público.

Todavia, tais declarações, embora indiquem a existência de suspeita de ingestão de bebida alcoólica, não demonstram de forma segura que o acusado conduzia o veículo com a capacidade psicomotora efetivamente alterada, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ressalte-se que o simples fato de o agente ter ingerido bebida alcoólica não basta para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, sendo necessária a comprovação de que tal ingestão ocasionou efetiva alteração da capacidade psicomotora do condutor.

No presente caso, a prova judicial produzida revela-se frágil para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a única testemunha de acusação apresentou lapsos de memória acerca de elementos relevantes da ocorrência, inexistindo, ademais, outros elementos autônomos de prova capazes de corroborar a narrativa acusatória.

Nesse contexto, embora os depoimentos de agentes policiais possuam reconhecido valor probatório, é imprescindível que se apresentem firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, circunstância que não se verifica no presente caso.

À vista disso:

EMENTA: DIREITO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 306 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL - TESTEMUNHAS QUE NÃO SE RECORDAM DOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU EM JUÍZO - ART. 155 DO CPP - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO - "IN DUBIO PRO REO" - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - COISA COMPROVADAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

- O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa. Diante disso, afigura-se inconcebível o decreto condenatório do réu pelo crime tipificado no art. 306 do CTB, se não produzido, ao longo da instrução criminal, provas suficientes acerca da alteração de sua capacidade psicomotora, já que o réu nega a prática delitiva e as testemunhas ouvidas não se recordam dos sinais de embriaguez apresentados durante a abordagem, remanescendo relevantes dúvidas - Deve ser confirmada a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, quando restarem comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime, bem como a origem ilícita do bem, enquanto as circunstâncias do caso indicarem que o agente adquiriu e conduziu o bem ciente de que se tratava de produto de crime - A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição pelo crim e de receptação ou para a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa - Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. V.V.P .: - O reconhecimento da atenuante da confissão é cabível quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 14200323720208130702, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2025).(Sem grifo no original).



EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO MINISTERIAL – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DÚVIDA A RESPEITO DO CONDUTOR DO VEÍCULO – IN DUBIO PRO REO - PARECER DA PGJ ADOTADO PER RELATIONEM – JULGADOS DO TJRS E TJMG – RECURSO DESPROVIDO.

Se “disforme a delineação da autoria do delito por parte do apelado, isto é, existem dúvidas insuperáveis acerca da (não) condução do veículo automotor, tal incerteza milita em favor do réu, de sorte que não há como se proceder a sua condenação” (Parecer da PGJ nº 002435-012/2016). “Ausência de indicativo seguro de estar o réu a conduzir veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada. Sentença absolutória que vai mantida, forte no in dubio pro reo” (TJRS, AP N .U 0041957-73.2020.8.21 .7000). “Subsistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal atribuída ao agente, impõe-se absolvê-lo do delito de embriaguez ao volante, em observância ao princípio in dúbio pro reo” (TJMT, Ap N.U 0002847-36.2018 .8.11.0042).

(TJ-MT 00012995520168110006 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021).(Sem grifo no original).


 

Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sendo indispensável a existência de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.Neste sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).(Sem grifo no original).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓS, DE SUSTENTÁCULO PARA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme vedação expressamente prevista no art. 155 do CPP - Não se extraindo do conjunto probatório prova segura de que o apelante foi o autor do crime de furto qualificado narrado na denúncia, deve ser proferida sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10313200025630001 Ipatinga, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2022)(Sem grifo no original).




Ademais, é cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:


Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).



Isto posto, vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Frise-se, por oportuno, que é imprescindível a existência de prova firme e segura da ocorrência do fato delituoso e de sua autoria para que se possa afastar a presunção de inocência que milita em favor do acusado. Uma condenação fundada apenas em conjecturas ou ilações afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, matriz de todo o sistema constitucional.

Assim sendo, o magistrado somente pode proferir um decreto condenatório quando alcança certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no presente caso.

Some-se a isso o fato de que o Magistrado prolator da sentença absolutória, por estar mais próximo da instrução probatória e das partes envolvidas, possui melhores condições de valorar os elementos constantes dos autos, circunstância que recomenda o prestígio de suas conclusões quando ausentes elementos capazes de infirmá-las.

Com efeito, uma sentença penal condenatória exige certeza quanto à ocorrência do crime e quanto à autoria delitiva, sendo certo que a menor dúvida acerca desses elementos aponta para a possibilidade de inocência do acusado e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria, que preceitua:

 

No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo”. (TJ-DF 07033870220228070014 1930112, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024).

 

No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00041531220198130701 Uberaba, Relator.: Des .(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Nesse sentido, bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal :


[…] a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo. Se esses elementos de informação são colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de sua utilização para formar a convicção do juiz em sede processual. Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, sob pena de violação ao preceito constitucional do art. 5o, inciso LV, que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De fato, pudesse um decreto condenatório estar lastreado única e exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, haveria flagrante desrespeito ao preceito do art. 5o, LV, da Carta Magna. No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se manifestou o Supremo, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo”.5 A Lei n° 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155, caput, do CPP acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. (BRASILEIRO, 2019, p.111-12).



Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar a réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso,o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de prova segura acerca da alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento da condução do veículo, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

III - DISPOSITIVO

Com essas considerações, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000756-49.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS JOSE SANTIAGO DE SOUSA

Publicação

24/04/2026