Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801860-20.2025.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA IN INSS Nº 28/2008. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE SATISFEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801860-20.2025.8.18.0076 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801860-20.2025.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA IN INSS Nº 28/2008. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE SATISFEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801860-20.2025.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

            Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801860-20.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/04/2026