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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800318-87.2020.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO TÁCITA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação relativa a alegados desfalques em conta individual do PASEP. No despacho inicial, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Após contestação, réplica e suspensão do feito em razão de julgamento repetitivo, o processo prosseguiu sem decisão de saneamento nem especificação de provas. Posteriormente, o juízo afastou a incidência do CDC, aplicou a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1300/STJ, e julgou antecipadamente o mérito por entender que a autora não comprovou os desfalques alegados. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da revogação tácita da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado sem oportunização de produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juízo, após ter deferido a inversão do ônus da prova no início do processo, revoga tacitamente essa distribuição probatória na sentença — com base em tese repetitiva superveniente — e julga antecipadamente o mérito sem oportunizar às partes a adequação de suas estratégias probatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que defere a inversão do ônus da prova gera legítima expectativa processual e orienta a estratégia probatória das partes, devendo eventual modificação do regime probatório ser expressamente fundamentada e precedida da garantia de contraditório. 4. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ estabelece que, nas ações relativas a saques do PASEP por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), o ônus da prova incumbe ao participante, sendo incabível a inversão com fundamento no CDC, pois a relação jurídica não configura relação de consumo. 5. A distribuição do ônus da prova constitui regra de instrução, e não apenas regra de julgamento, exigindo que a parte responsável pelo encargo tenha oportunidade efetiva de produzir as provas necessárias antes da decisão de mérito. 6. A revogação tácita da inversão do ônus da prova na própria sentença, seguida de julgamento antecipado com fundamento na ausência de prova da parte que anteriormente estava dispensada desse encargo, viola o contraditório, a ampla defesa, o princípio da cooperação e a vedação de decisão surpresa. 7. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo e a inexistência de oportunidade para especificação ou produção de provas impedem o adequado exercício do direito à prova, configurando cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração da distribuição do ônus da prova sem concessão de oportunidade para produção probatória caracteriza erro procedimental e impõe a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração da distribuição do ônus da prova constitui regra de instrução e exige prévia oportunização às partes para produção das provas necessárias ao cumprimento do encargo probatório. 2. Configura cerceamento de defesa a revogação tácita da inversão do ônus da prova na sentença, seguida de julgamento antecipado do mérito com fundamento na ausência de prova da parte que confiava no regime probatório anteriormente estabelecido. 3. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que afasta a incidência do CDC nas demandas relativas ao PASEP, não dispensa a garantia de adequada instrução probatória quando houver alteração do regime de distribuição do ônus da prova no curso do processo. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 355, I, 357, 369, 370 e 373, I e §1º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, AREsp nº 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800318-87.2020.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDENIA PEREIRA DE SÁ, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que a parte autora não demonstrou irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, tampouco comprovou que os valores existentes teriam sido subtraídos ou administrados de forma indevida pela instituição financeira. Destacou-se que a mera constatação de saldo reduzido não comprova falha na prestação do serviço, podendo decorrer das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país e da forma de remuneração das contas do programa. Ademais, consignou-se que caberia à autora comprovar minimamente o não recebimento de valores indicados nos extratos como creditados por meio de folha de pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de desfalques em sua conta do PASEP. Argumenta que, ao consultar os extratos da conta, verificou saldo ínfimo incompatível com o período de contribuição como servidora pública, afirmando jamais ter realizado saques dos valores depositados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao banco comprovar o destino dos valores existentes na conta. Aduz ainda que a instituição financeira não apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da movimentação da conta, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço, com consequente direito à restituição dos valores que estima em R$ 90.658,73, além de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões ao recurso, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve cerceamento de defesa nem necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa. Afirma que a autora não comprovou qualquer desfalque ou saque indevido em sua conta do PASEP, destacando que os extratos demonstram lançamentos decorrentes de rendimentos anuais, saques autorizados pela legislação do programa e conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos. Sustenta ainda que os cálculos apresentados pela apelante desconsideram tais fatores e utilizam índices não previstos em lei, motivo pelo qual não serviriam para demonstrar eventual prejuízo financeiro. Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil da instituição financeira. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença (distribuição do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC, natureza dos lançamentos FOPAG, ausência de perícia contábil e alegada nulidade por cerceamento de defesa), atendendo ao requisito da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Conheço do recurso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Trata-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Questões que não comportam maior digressão.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A questão central do presente recurso reside na alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia contábil e, sobretudo, sem que o juízo tenha oportunizado às partes a adequação de suas estratégias probatórias após a superveniência do Tema Repetitivo 1300/STJ, que alterou substancialmente a distribuição do ônus da prova em relação ao que havia sido fixado no início do processo. Examino a cronologia processual relevante. No despacho inicial de Id. 18450754, proferido em 08/05/2020, o juízo de primeiro grau deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a hipossuficiência técnica da participante. Consignou que a hipossuficiência de que trata o CDC está ligada à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, e que, sendo este o caso dos autos, deferia o pedido de inversão. Essa decisão definiu, desde o início do processo, o regime probatório sob o qual as partes conduziram suas respectivas estratégias. Na sequência, houve contestação pelo Banco do Brasil, réplica pela autora, e o feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao Tema 1150 do STJ. Após a fixação da tese no Tema 1150, os autos retornaram ao trâmite regular. Em nenhum momento o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), nem intimou as partes para especificarem provas ou manifestarem interesse na produção probatória. Não obstante, o juízo prolatou sentença em 06/04/2024, julgando antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Na sentença, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu que a relação entre o participante e o BB não configura relação de consumo, premissa correta e alinhada ao Tema Repetitivo 1300/STJ, e julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desfalques. Aplicou, portanto, o ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, em sentido diametralmente oposto ao que havia sido fixado no despacho de Id. 18450754. O vício processual é evidente. O juízo criou legítima expectativa processual ao deferir a inversão do ônus da prova no início do processo. A autora, confiando nessa determinação, exerceu seus direitos processuais nos termos fixados pelo próprio juízo. Sob a vigência da inversão, não havia razão processual para que a autora buscasse contracheques ou requeresse perícia contábil para demonstrar a ausência de creditação dos valores FOPAG em sua folha de pagamento, pois esse encargo havia sido atribuído ao Banco do Brasil pela decisão vigente. A estratégia probatória da autora foi conduzida à luz da inversão deferida e essa conduta era processualmente legítima. O subsequente julgamento antecipado, que reverteu tacitamente a inversão do ônus da prova sem decisão intermediária fundamentada que a revogasse e sem oportunizar às partes a adequação de suas estratégias probatórias à nova distribuição do encargo, configurou violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisão surpresa (arts. 5º, LV, da CF; arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC).
DA ARTICULAÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ A sentença fundamentou a improcedência no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP: Tema Repetitivo nº 1300/STJ — Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aplicação do Tema 1300 pela sentença está correta quanto à identificação da regra de distribuição do ônus probatório: tratando-se de saques por crédito em conta e FOPAG, modalidades identificáveis nos extratos da conta da apelante pelas rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", o ônus incumbe ao participante, sendo incabível a inversão anteriormente deferida com base no CDC. O Tema 1300 ratificou expressamente que a relação entre o participante e o BB no âmbito do PASEP não configura relação de consumo. Contudo, a distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1300, opera como regra de instrução, e não como mera regra de julgamento. Isso significa que, uma vez alterada a distribuição do encargo probatório, o que ocorreu no caso concreto, pois a inversão inicialmente deferida foi tacitamente revogada na sentença, devia-se oportunizar efetivamente às partes a produção das provas necessárias ao cumprimento do novo encargo antes do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.892.479/MG (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/02/2026), assentou que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas. (AREsp 2.892.479/MG. Relator: Raul Araújo. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 09 fev. 2026. Publicado no DJe em 13 fev. 2026). O precedente é perfeitamente aplicável ao caso concreto, ainda que por lógica simétrica inversa. No AREsp 2.892.479/MG, a inversão foi determinada na sentença sem que o réu tivesse oportunidade de produzir provas sob o novo regime; aqui, a inversão foi revogada na sentença sem que a autora tivesse oportunidade de produzir provas sob o novo regime. Em ambos os casos, a ratio é a mesma: a alteração da distribuição do ônus probatório na sentença, sem prévia oportunização de instrução, configura cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova no despacho inicial de Id. 18450754, proferido em 08/05/2020, atribuindo ao Banco do Brasil o encargo de demonstrar a regularidade das movimentações. A autora conduziu toda a sua estratégia processual à luz dessa inversão. Na sentença, quase quatro anos depois, o juízo afastou o CDC, revogou tacitamente a inversão e julgou improcedente com fundamento justamente na insuficiência probatória da autora. Ou seja: o juízo atribuiu o ônus ao BB, não oportunizou instrução, e depois julgou como se o ônus sempre tivesse sido da autora. O cerceamento é patente. Registre-se que a inaplicabilidade do CDC e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, premissas expressamente ratificadas pelo Tema 1300/STJ, estão corretas no plano do direito material. Todavia, essa inaplicabilidade não desonera o juízo da obrigação de assegurar instrução probatória adequada. Ao contrário: justamente porque o ônus recai sobre a autora e não pode ser invertido, torna-se ainda mais imperativo que lhe seja franqueada a oportunidade real de produzir as provas necessárias à desincúmbência desse encargo, o que pressupõe, antes de tudo, que ela saiba que o ônus é seu. Revogar a inversão e julgar pela não comprovação no mesmo ato processual é, na prática, impor à parte ônus de prova sem lhe conceder os meios para satisfazê-lo, o que esvazia o direito à prova consagrado no art. 369 do CPC. Diante do exposto, a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da revogação tácita da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado sem prévia oportunização de instrução probatória às partes, em violação aos arts. 5º, LV, da CF, 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC, bem como à lógica do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que pressupõe instrução probatória adequada como condição para a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento, devendo o juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), com expressa comunicação às partes da distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1300/STJ, oportunizando-se a produção de provas à luz desse regime. Fica prejudicado, por consequência lógica, o exame das demais questões de mérito suscitadas no recurso, inclusive os pedidos de reforma da sentença para condenação em danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento, devendo o juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), com expressa distribuição do ônus da prova nos termos do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizando-se às partes a produção de provas. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a anulação da sentença, que importa a cassação da condenação em verbas de sucumbência fixada em primeiro grau. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800318-87.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIDENIA PEREIRA DE SA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026