Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828658-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828658-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR UTILIZADO EM NOVAÇÃO. CONVICÇÃO DO RELATOR PELA VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA RECORRENTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A interposição de recurso exclusivamente pela parte autora impede que o Tribunal agrave sua situação, mesmo que o reexame da matéria leve à convicção de que a sentença deveria ter sido de total improcedência. Aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
  2. A validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, incluindo assinatura por biometria facial, é reconhecida pela jurisprudência quando o conjunto probatório (jornada de contratação, histórico de relacionamento, etc.) demonstra a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor.
  3. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, e do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento, em decisão monocrática, a recurso que for contrário a entendimento consolidado.
  4. No caso, embora a convicção do julgador seja pela validade do contrato, a ausência de recurso da instituição financeira e a incidência do princípio da non reformatio in pejus impõem a manutenção da sentença de parcial procedência, negando-se provimento ao apelo da autora que buscava ampliar a condenação.
  5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS (Apelante) contra a r. sentença de ID 29530358, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0828658-88.2023.8.18.0140, movida em desfavor de PARANÁ BANCO S/A (Apelado).

A sentença de primeiro grau (ID 29530358) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Apelante para :

a) declarar a nulidade do contrato de n° 58014941241-331, ante a ausência do elemento que lhe confere validade, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado PARANÁ BANCO à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.(...)”

 

A Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 29530368). Em suas razões recursais, reiterou a alegação de que a sentença, embora tenha declarado a nulidade do contrato nº 58014941241-331, deixou de condenar o Apelado à devolução dos R$ 6.314,94 que este "recebeu indevidamente a título de quitação antecipada desse mesmo contrato inexistente" por meio de novação. Defendeu que a manutenção desse valor em poder do banco configuraria enriquecimento ilícito. Pleiteou, assim, a reforma parcial da sentença para condenar o Apelado a devolver o montante de R$ 6.314,94 em dobro, com correção monetária e juros a partir do evento danoso, compensando-se os R$ 88,19 já recebidos.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 29530372), pugnando pelo improvimento do recurso. Argumentou que a instituição financeira não "recebe" o valor de quitação do contrato anterior em operações de refinanciamento, mas sim utiliza-o para liquidar o débito preexistente. Afirmou que o contrato anterior não é objeto dos autos, e que a sentença não poderia ser estendida para abranger relações jurídicas diversas não submetidas ao contraditório. Defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida acostou sua manifestação, em Id. (ID. n°  13412812), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.

DECIDO. 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

O recurso recebido em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI - A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

No caso em análise, o recurso da Apelante, em seus pontos principais, se mostra contrário ao entendimento consolidado, especialmente quanto à correta aplicação dos consectários legais de uma declaração de nulidade, em harmonia com o espírito da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

E. ainda, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

II -DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL E DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS

Cinge-se a controvérsia recursal, conforme delimitado pela Apelante, no pleito de reforma parcial da sentença para que o Apelado seja condenado à restituição em dobro do valor de R$ 6.314,94, que teria sido indevidamente recebido pelo banco a título de quitação antecipada de um contrato anterior (nº 58013147769-331), considerado nulo pela Apelante em decorrência da nulidade do contrato de nº 58014941241-331. A Apelante também busca, implicitamente, que os valores já determinados pela sentença a serem restituídos de forma simples, o sejam em dobro, invocando o entendimento do EAREsp 600.663/RS do STJ.

Após detida análise dos autos e dos argumentos trazidos pelas partes, este julgador, em sua convicção, entende que a contratação impugnada na inicial (nº 58014941241-331) celebrada entre as partes seria, de fato, válida e regular.

Diante da documentação apresentada pelo Apelado, em especial a jornada de contratação digital e os documentos da cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica e comprovante de transferência para conta de titularidade da Apelante (IDs 29530325; 29530326; 29530329), aliadas à cadeia de refinanciamentos detalhada, indicam uma atuação legítima por parte da instituição financeira.

 Ademais, o banco demonstrou que a relação contratual entre as partes não é recente, tendo se iniciado com a portabilidade de um débito anterior que a apelante mantinha com outra instituição financeira, seguida de sucessivos refinanciamentos que resultaram no contrato ora questionado. Tal histórico de relacionamento mitiga a verossimilhança da alegação de total desconhecimento da dívida.

Destaco ainda que a jurisprudência moderna tem se posicionado pela validade dos contratos eletrônicos, desde que acompanhados de elementos que garantam a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade. O próprio STJ já decidiu que negar validade a uma assinatura eletrônica apenas pela ausência de certificação no padrão ICP-Brasil representa um formalismo excessivo, especialmente quando outros fatores de autenticação estão presentes. Para corroborar:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí também já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a validade de contratações realizadas por biometria facial quando amparadas por um conjunto probatório forte, como o que se apresenta nos autos:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Portanto, as provas produzidas pelo banco apelado são suficientes para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude, conforme a Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Desta forma, se fosse este o meu ponto de vista exclusivo e sem quaisquer restrições processuais, eu reformaria a sentença in totum para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais da Apelante, reconhecendo a validade da contratação e, por consequência, a improcedência dos pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais.

Contudo, a presente Apelação foi interposta exclusivamente pela parte Autora/Apelante. O Apelado não manifestou qualquer inconformismo com a sentença proferida em primeiro grau, que, como vimos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Apelante, declarando a nulidade do contrato nº 58014941241-331 e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, além de ter negado os danos morais.

Neste cenário, encontra-se um óbice inafastável para que este órgão ad quem modifique a sentença no sentido que a minha convicção jurídica indicaria (ou seja, julgar improcedentes todos os pedidos). Este óbice é o princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão para piorar a situação do próprio recorrente.

A solução, assim, é o improvimento do recurso, com manutenção da r. Sentença, ante a inexistência de recurso por parte do réu.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por esses motivos, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação.

Sem honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828658-88.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828658-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

18/03/2026