Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807940-46.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807940-46.2018.8.18.0140

AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

AGRAVADO: ANTONIA DA SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DISSOCIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO 

Vistos. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DA SILVA MELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, ajuizada em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE a demanda, negando o pedido revisional.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, cerceamento de defesa e inexistência de relação contratual.

Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Decisão terminativa de ID. 29319234, deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do contrato, ante a não apresentação de TED, nos termos da súmula 18 do TJPI.

Após, a referida decisão a parte requerida CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO INTERNO. Alegando, em síntese, que o pedido contido na inicial se refere a revisão do contrato, e não alegação de inexistência. 

É o relato do essencial.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de retratação quanto a Apelação

A parte recorrente/requerida apresentou recurso de apelação acerca da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões a parte autora levantou fundamento acerca da inexistência do contrato.

Num primeiro momento, levada a erro pela argumentação contida na apelação, esta Relatoria entendeu por acolher o recurso de apelação interposto pela parte agravante, fundamentando a decisão nos termos da súmula 18 do TJPI. No entanto, verifica-se que se trata de ação revisional, em que na inicial a parte autora confessa a celebração de contrato.

Portanto, de fato a decisão agravada foi proferida sob premissa equivocada, motivo pelo qual EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, para julgar novamente o recurso de apelação, nos seguintes termos.

Juízo de Admissibilidade da Apelação

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito ao julgamento da ação revisional pela improcedência, ante a não verificação de abusividade dos juros.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar o cerceamento de defesa e inexistência de contrato.

Vale registrar que em manifestação de ID. 28402421 a parte autora alega não requerer a produção de outras provas além das acostadas na inicial. Quanto a inexistência do contrato, verifica-se que na inicial a parte autora confessa a celebração do contrato, bem como junta o mesmo em documento de ID. 28402282.

Portanto, a apelante apresentou recurso totalmente dissociado de suas próprias argumentações anteriores, bem como não enfrentou os termos da sentença, especialmente quanto a suposta não abusividade dos juros. Não houve qualquer impugnação ao índice apresentado em sentença e considerado válido.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários em desfavor do autor/apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão gratuidade concedida a parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Entrementes, o Agravo Interno restou prejudicado por esta decisão.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807940-46.2018.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807940-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ANTONIA DA SILVA MELO

Publicação

17/03/2026