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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804015-63.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por WS Investimentos e Soluções Financeiras LTDA e Ycon Intermediações e Consultoria LTDA contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a rescisão de contrato de consórcio para aquisição de veículo e condenou solidariamente as demandadas à restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio e da falha na prestação do serviço. As embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que atuaram apenas como intermediadoras da contratação, sem poder de gestão ou administração dos valores pagos, requerendo o saneamento do alegado vício com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade solidária. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual modificação do julgado. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente as questões relevantes ao julgamento do recurso, apresentando fundamentação adequada para sustentar a conclusão adotada pelo órgão colegiado. 5. A alegação de omissão ou contradição revela, na realidade, inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A obrigatoriedade constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WS Investimentos e Soluções Financeiras LTDA e Ycon Intermediações e Consultoria LTDA (ID 28764985), em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que reconheceu a rescisão de contrato de consórcio para aquisição de veículo e condenou solidariamente as demandadas à restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio e da falha na prestação do serviço. Em síntese, as embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que atuaram apenas como intermediadoras da contratação, sem qualquer poder de gestão ou administração dos valores pagos pelo consorciado, razão pela qual não poderiam responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da relação contratual. Requerem o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a responsabilidade solidária reconhecida no julgado. Intimado, DERISVAN ALVES DA COSTA MARTINS apresentou contrarrazões (ID 29588047), pugnando pelo desprovimento dos embargos ao argumento de inexistirem quaisquer vícios no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0804015-63.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuDERISVAN ALVES DA COSTA MARTINS
Publicação15/04/2026