Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801726-48.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801726-48.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. DECADENCIAS. OFENSA A DIALETICIDADE. AFASTADAS. CONTRATO ANALFABELTO. OBSERVADOS OS REQUISITOS. VÁLIDO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO AO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO.

 

 

DECISAO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o número 0801726-48.8.18.0048.

A parte autora, MARIA DE BELÉM SOUSA OLIVEIRA, ajuizou a ação alegando desconhecimento e não contratação de empréstimo consignado que teria gerado as cobranças da rubrica MORA DRED PESS em sua conta bncária. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau, id. 29536213,  julgou procedentes os pedidos iniciais para:

“DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (MORA CRED PESS): 

a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas aos mencionados contratos que foram descontadas da conta do autor. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.  

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).  

Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.  

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (id. 29536266), pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Argumentou a legalidade da contratação e das cobranças ("Mora Cred Press"), que seriam decorrentes da inadimplência do mutuário em contrato válido, e sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse qualquer condenação.

Por sua vez, MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA também apelou (id. 29536276), buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que a conduta ilícita do banco gerou dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório deveria ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões ao recurso adesivo (id. 29536278), reiterou a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido de repetição do indébito e danos morais. Contrarrazões da parte autora, em id. 29536275.

É o relatório.

Decido.

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recursos recebidos no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - QUINQUENAL

A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, envolvendo um fornecedor de serviços bancários e um consumidor. Dessa forma, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Conforme o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, que se protraem no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir da data do último desconto indevido, caracterizando obrigação de trato sucessivo.

No presente caso, o ajuizamento da ação em 31.08.2023, questionando descontos iniciados em 06.02.2018 e finalizados em 21.09.2022, a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela questionada. No caso, o fim dos descontos se deu em 21.09.2022, ainda não alcançado o prazo quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 31.08.2023, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a 31/08/2018.

- DA DECADÊNCIA

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023).

 

 

 

 

- DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE

Suscita a parte autora em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que o banco demandado, ora recorrente, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença; que  ausente qualquer impugnação direta às fundamentações utilizadas na decisão impugnada. Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que o banco apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

III.2 - DO MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. 

A questão central posta em debate nos presentes autos de Apelação Cível reside na validade ou não do(s) contrato(s) de empréstimo consignado que teria(m) gerado os descontos da rubrica MOA CRED PESS  em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como nos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ocorre que, uma análise aprofundada dos autos, à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 18 do TJPI, leva a uma conclusão diversa.

Em minuciosa reanálise dos autos e das razões recursais apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que o banco, em sede de contestação, acostou prova robusta e irrefutável da efetivação da contratação e, principalmente, da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora, MARIA DE BELÉM SOUSA OLIVEIRA. Especificamente, o BANCO BRADESCO S.A. comprovou a contratação por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) devidamente creditada na conta do mutuário, conforme demonstrado no IDS nº 29536201 - Pág. 11 e Num. 29536202 - Pág. 1-3.

A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da leitura atenta da Súmula nº 18, depreende-se que a nulidade da avença, com os consectários legais (como a repetição do indébito), somente é ensejada pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário. De forma lógica e inversa, a comprovação da efetiva transferência do montante contratado para a conta do consumidor, por meio de documentos idôneos – como a TED devidamente identificada e comprovada pelo banco apelante nos autos –, afasta a premissa para a declaração de nulidade.

Com a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao autor, as cobranças de "mora. cred. pess.", que o banco apelante esclareceu se referirem a encargos de mora  devido à inadimplência ou atraso nos pagamentos do empréstimo, são consideradas legítimas. Não havendo ilegalidade ou abusividade na origem dos descontos, descabem os pleitos de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro.

Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do banco, também não subsiste fundamento para o pedido de indenização por danos morais. A pretensão de dano moral estava umbilicalmente ligada à alegada falha na prestação do serviço e à ausência de contratação, que, diante da prova apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., não se verificam.

Diante da reforma integral da sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência dos contratos e condenou o banco à restituição, e considerando que o recurso do BANCO BRADESCO S.A. será provido para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, o recurso de apelação interposto por MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA, que visava exclusivamente à majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado. Isso porque a improcedência do pleito principal de responsabilização do banco fulmina a própria possibilidade de qualquer condenação acessória.

IV -  DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, conheço dos recursos para:

1.    Rejeitar as preliminares suscitadas.

2.    Acolher a prescrição parcial, reconhecendo prescritas as parcelas relativas aos descontos efetuados antes de 31/08/2018, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência consolidada.

3.    No mérito, dar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados na petição inicial.

4.    Declarar prejudicado o recurso da parte autora, MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA, por consequência da improcedência dos pleitos iniciais.

5.  Em razão da sucumbência e nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

     Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801726-48.2023.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801726-48.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE BELEM SOUSA OLIVEIRA

Publicação

22/03/2026