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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800455-71.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITAÇÃO LEGAL À PRORROGAÇÃO. TERCEIRO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, Renata Bandeira Lages, ajuizou a presente ação em face da Fundação Municipal de Saúde, na qual narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, tendo sido eleita para o cargo de Secretária Geral do Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI), razão pela qual requereu a concessão de licença para o exercício de mandato classista, com fundamento no art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais, a qual foi indeferida na via administrativa. Sobreveio sentença (ID 30397368) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a autora já usufruiu duas licenças para mandato classista (2018-2021 e 2021-2024), não havendo amparo legal para concessão de terceira licença, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Renata Bandeira Lages, interpôs o presente recurso (ID 30397369), alegando, em síntese, que a decisão adotou interpretação restritiva do art. 106 do Estatuto dos Servidores, sustentando que se trata de novo mandato em cargo diverso, inexistindo vedação legal à concessão de nova licença, devendo ser reformada a sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30397376), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a autora já usufruiu duas licenças consecutivas, sendo vedada a concessão para um terceiro mandato, nos termos do art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores Municipais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme bem delineado na sentença , o art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores estabelece que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada apenas uma única vez em caso de reeleição, sendo certo que, no caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora já usufruiu de dois afastamentos anteriores (2018–2021 e 2021–2024), o que caracteriza a ocorrência de terceiro período de afastamento, sem amparo legal. A interpretação conferida pelo juízo de origem mostra-se adequada, pois, embora assegurado o direito à licença para mandato classista, tal garantia não é ilimitada, encontrando restrição expressa na norma de regência. Assim, ainda que a recorrente sustente tratar-se de novo mandato, o histórico funcional evidencia a sucessividade de afastamentos, o que afasta a pretensão de concessão de nova licença, sob pena de esvaziamento da limitação legal prevista. Nesse sentido, não há falar em ilegalidade do indeferimento administrativo. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Renata Bandeira Lages, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800455-71.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlistamento / Serviço Eleitoral
AutorRENATA BANDEIRA LAGES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação15/04/2026