Acórdão de 2º Grau

Alistamento / Serviço Eleitoral 0800455-71.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITAÇÃO LEGAL À PRORROGAÇÃO. TERCEIRO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de licença para exercício de mandato classista, sob o fundamento de inexistência de amparo legal para terceiro afastamento consecutivo, após já ter usufruído duas licenças anteriores (2018–2021 e 2021–2024). A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova licença para exercício de mandato classista a servidor público que já usufruiu duas licenças consecutivas, sob o argumento de se tratar de novo mandato em cargo diverso. O art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores Municipais limita a licença para mandato classista à duração do mandato, admitindo apenas uma prorrogação em caso de reeleição. A autora já usufruiu dois períodos consecutivos de afastamento, caracterizando a ocorrência de terceiro afastamento sem respaldo legal. A garantia de licença para mandato classista não possui caráter ilimitado, estando sujeita às restrições expressamente previstas na legislação de regência. A sucessividade de afastamentos evidencia tentativa de contornar a limitação legal, ainda que sob a alegação de exercício de novo mandato em cargo diverso. O indeferimento administrativo mostra-se legal e em conformidade com a norma aplicável, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800455-71.2025.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800455-71.2025.8.18.0003
RECORRENTE: RENATA BANDEIRA LAGES
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITAÇÃO LEGAL À PRORROGAÇÃO. TERCEIRO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de licença para exercício de mandato classista, sob o fundamento de inexistência de amparo legal para terceiro afastamento consecutivo, após já ter usufruído duas licenças anteriores (2018–2021 e 2021–2024).

  2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova licença para exercício de mandato classista a servidor público que já usufruiu duas licenças consecutivas, sob o argumento de se tratar de novo mandato em cargo diverso.

  3. O art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores Municipais limita a licença para mandato classista à duração do mandato, admitindo apenas uma prorrogação em caso de reeleição.

  4. A autora já usufruiu dois períodos consecutivos de afastamento, caracterizando a ocorrência de terceiro afastamento sem respaldo legal.

  5. A garantia de licença para mandato classista não possui caráter ilimitado, estando sujeita às restrições expressamente previstas na legislação de regência.

  6. A sucessividade de afastamentos evidencia tentativa de contornar a limitação legal, ainda que sob a alegação de exercício de novo mandato em cargo diverso.

  7. O indeferimento administrativo mostra-se legal e em conformidade com a norma aplicável, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário.

  8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, Renata Bandeira Lages, ajuizou a presente ação em face da Fundação Municipal de Saúde, na qual narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, tendo sido eleita para o cargo de Secretária Geral do Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI), razão pela qual requereu a concessão de licença para o exercício de mandato classista, com fundamento no art. 106 do Estatuto dos Servidores Municipais, a qual foi indeferida na via administrativa.

Sobreveio sentença (ID 30397368) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a autora já usufruiu duas licenças para mandato classista (2018-2021 e 2021-2024), não havendo amparo legal para concessão de terceira licença, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Renata Bandeira Lages, interpôs o presente recurso (ID 30397369), alegando, em síntese, que a decisão adotou interpretação restritiva do art. 106 do Estatuto dos Servidores, sustentando que se trata de novo mandato em cargo diverso, inexistindo vedação legal à concessão de nova licença, devendo ser reformada a sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30397376), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a autora já usufruiu duas licenças consecutivas, sendo vedada a concessão para um terceiro mandato, nos termos do art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores Municipais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Conforme bem delineado na sentença , o art. 106, §2º, do Estatuto dos Servidores estabelece que a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada apenas uma única vez em caso de reeleição, sendo certo que, no caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora já usufruiu de dois afastamentos anteriores (2018–2021 e 2021–2024), o que caracteriza a ocorrência de terceiro período de afastamento, sem amparo legal.

A interpretação conferida pelo juízo de origem mostra-se adequada, pois, embora assegurado o direito à licença para mandato classista, tal garantia não é ilimitada, encontrando restrição expressa na norma de regência. Assim, ainda que a recorrente sustente tratar-se de novo mandato, o histórico funcional evidencia a sucessividade de afastamentos, o que afasta a pretensão de concessão de nova licença, sob pena de esvaziamento da limitação legal prevista. Nesse sentido, não há falar em ilegalidade do indeferimento administrativo.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente, Renata Bandeira Lages, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800455-71.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alistamento / Serviço Eleitoral

Autor

RENATA BANDEIRA LAGES

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

15/04/2026