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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809248-09.2025.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEUTRALIZAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL RETRATADA EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal) à pena de 4 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão ocorreu apenas na fase policial e foi posteriormente retratada em juízo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal; (iv) definir o redimensionamento da pena diante da eventual revisão das circunstâncias judiciais; e (v) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade revela-se inadequada quando fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal, como a intenção de obter vantagem patrimonial e a consciência da ilicitude, inexistindo circunstâncias concretas que indiquem grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para o crime de furto. 4. A circunstância judicial da conduta social pode ser valorada negativamente quando os elementos probatórios indicam comportamento social desajustado, evidenciado por relatos da vítima e de policiais de que o acusado é conhecido na comunidade pela prática reiterada de crimes patrimoniais. 5. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas ou estigmatizantes, desacompanhadas de elementos concretos ou técnicos capazes de demonstrar traços de caráter voltados à prática criminosa. 6. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime pode ser considerada desfavorável quando demonstrado, por prova testemunhal coerente, que o agente utilizou escalada para alcançar os bens subtraídos, sendo dispensável exame pericial quando a dinâmica do fato puder ser reconstruída por outros meios de prova. 7. A atenuante da confissão espontânea não incide quando a admissão do fato ocorre apenas na fase policial e é posteriormente retratada em juízo, sobretudo quando a condenação se fundamenta em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 8. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal exige comprovação de circunstância relevante que indique menor grau de culpabilidade, não sendo suficiente alegação unilateral do acusado desacompanhada de suporte probatório. 9. A neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade impõe o redimensionamento da pena, fixando-se a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, majorada pela reincidência e pela causa de aumento do repouso noturno, resultando na pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. 10. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade exige fundamentação concreta, sendo inadmissível quando baseada em elementos inerentes ao tipo penal ou em afirmações genéricas sobre a índole do agente. 2. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige demonstração concreta de circunstância relevante que evidencie menor grau de culpabilidade do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, e §3º; 44, II e III; 61, I; 65, III, “d”; 66; 77; 155, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA, contra sentença de ID. 30669608 (pág. 176 à 186), proferida pela MMª. Juíza a quo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, em que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime semiaberto, em decorrência da prática do crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em razões recursais de ID. 30669612, o apelante requer: I) o afastamento da valoração negativa conferida às vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, redimensionando a pena ao mínimo legalmente previsto; II) o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea; III) o reconhecimento e aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal; IV) a aplicação do regime aberto para início do cumprimento de pena; V) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 30669614), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do apelo interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31362459, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA PENA-BASE - CULPABILIDADE A defesa do apelante pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, sustentando que o juízo sentenciante utilizou fundamentação genérica e inerente ao tipo penal para majorar a pena-base. Argumenta que a afirmação de que o acusado teria agido com grau de culpabilidade acima do normal, arquitetando previamente o delito para obter vantagem, constitui mera descrição do dolo típico do crime de furto, não demonstrando maior reprovabilidade concreta da conduta. Sustenta ainda que a alegação de planejamento prévio da ação delitiva não foi comprovada durante a instrução processual, sendo apenas uma presunção desfavorável ao réu. Examinemos. Assiste razão à defesa quanto à necessidade de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade. Na sentença, o juízo a quo considerou desfavorável essa vetorial ao fundamento de que o acusado teria agido “com grau de culpabilidade acima do normal”, destacando que arquitetou previamente e executou a conduta com intenção de se beneficiar da empreitada delituosa e que demonstrou elevado grau de contrariedade ao dever. Todavia, tal fundamentação revela-se genérica e inerente ao próprio tipo penal, pois a intenção de obter vantagem patrimonial e a consciência da ilicitude constituem elementos ordinários do crime de furto, não evidenciando maior grau de censurabilidade da conduta. Ausente indicação de circunstâncias concretas que demonstrem reprovação acima do padrão esperado para o delito, mostra-se inadequada a exasperação da pena-base sob esse fundamento. Assim, deve ser neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade. 3.2) DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL A defesa do apelante requer o afastamento da valoração negativa da conduta social, afirmando que o juízo utilizou como fundamento a existência de condenações anteriores do acusado por crimes contra o patrimônio. Argumenta que tal fundamentação é ilegal, pois as condenações transitadas em julgado somente podem ser consideradas para a análise da circunstância judicial dos antecedentes criminais, sob pena de ocorrência de bis in idem. Analisemos. De fato, não se sustenta a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante, que mencionou a existência de condenações e execução penal em curso para justificar a valoração negativa deste vetor, pois tais elementos dizem respeito aos antecedentes criminais ou reincidência, não podendo ser utilizados para avaliar a conduta social. Entretanto, a circunstância judicial deve ser analisada à luz do comportamento do agente na sociedade, considerando sua relação com família, trabalho e comunidade. No caso concreto, constam nos autos relatos da vítima e dos policiais militares no sentido de que o comportamento do réu na comunidade é ruim, sendo conhecido pela prática reiterada de crimes patrimoniais na região, circunstância evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução, conforme consignado em sentença. Dessa forma, embora não se mantenha parte do fundamento adotado na sentença, os elementos probatórios constantes dos autos revelam comportamento social desajustado na comunidade em que vive, o que autoriza a manutenção da valoração negativa dessa vetorial. Assim, mantenho a circunstância judicial da conduta social valorada negativamente. 3.3) DA PENA-BASE - PERSONALIDADE A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, sustentando que o juízo sentenciante utilizou expressões vagas e estigmatizantes, afirmando que o acusado possuiria “personalidade voltada à prática de crimes”. Argumenta que a análise da personalidade exige elementos concretos e, preferencialmente, técnicos, capazes de demonstrar os atributos psicológicos e morais do agente, o que não ocorreu no caso. Vejamos. Na sentença, o magistrado considerou que a personalidade do acusado seria “diretamente voltada à prática de crimes”, causando temor na comunidade. Todavia, tal fundamentação revela-se genérica e desprovida de elementos técnicos ou concretos capazes de demonstrar traços de caráter do agente que justifiquem a valoração negativa da personalidade. Ante o exposto, deve-se neutralizar a circunstância judicial da personalidade. 3.4) DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, que foi fundamentada na suposta utilização de escalada para a prática do furto. Sustenta que o reconhecimento da escalada exige exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios de prova apenas quando inexistirem vestígios ou quando as circunstâncias do crime impedirem a realização da perícia, o que não foi demonstrado no caso. Pois bem. No que se refere às circunstâncias do crime, o juízo de origem considerou desfavorável essa vetorial em razão de o acusado ter escalado o muro do estabelecimento para acessar os bens subtraídos, caracterizando utilização de recurso anormal para a prática do delito. A defesa sustenta que o reconhecimento da escalada dependeria de exame pericial. Todavia, tal argumento não procede. A jurisprudência admite que a prova pericial não é indispensável para a demonstração da escalada quando os elementos constantes dos autos permitem a reconstrução da dinâmica do fato, sendo suficiente a prova testemunhal ou a palavra da vítima quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios. No caso concreto, a palavra da vítima, conforme asseverado em sentença, evidencia que o agente utilizou o muro do estabelecimento para alcançar os objetos subtraídos. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.5) DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sustenta que o apelante confessou a autoria do delito perante a autoridade policial, ainda que posteriormente tenha se retratado em juízo. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante mesmo quando a confissão é extrajudicial, parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador. Examinemos. O pleito não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, embora o acusado tenha admitido a prática delitiva perante a autoridade policial, em juízo retratou-se integralmente, negando a autoria dos fatos e afirmando que sua declaração na fase inquisitorial teria sido obtida mediante pressão policial. Tal circunstância evidencia que a confissão extrajudicial não foi ratificada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, observa-se que a sentença condenatória não se fundamentou na referida confissão, mas sim no robusto conjunto probatório produzido em juízo, composto pelos depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas policiais, além dos demais elementos colhidos durante a instrução processual, suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva independentemente da declaração prestada na fase inquisitorial. Nesse sentido, embora o STJ entenda que a confissão extrajudicial deve ser reconhecida, no presente caso, houve retratação em juízo e a confissão extrajudicial não foi aproveitada pelo magistrado, não foi utilizada como fundamento da condenação. Dessa forma, não acolho o pleito defensivo, mantendo-se a decisão de primeiro grau quanto ao ponto. 3.6) DA ATENUANTE INOMINADA. A defesa requer o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, alegando que o apelante teria sido coagido e agredido por policiais para confessar a prática delitiva. Segundo a defesa, o réu relatou em interrogatório judicial que foi espancado e ameaçado de morte, sendo pressionado a admitir a autoria do crime. Sustenta que tal circunstância configura situação relevante apta a demonstrar menor grau de culpabilidade do agente, justificando a incidência da atenuante inominada. Analisemos. A aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal exige a demonstração de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, capaz de evidenciar menor grau de culpabilidade do agente, tratando-se de hipótese excepcional cuja incidência depende de efetiva comprovação nos autos. No caso em exame, a alegação de violência policial foi apresentada de forma isolada pelo próprio acusado, sem qualquer elemento probatório que a confirme. Nesse sentido, conforme destacado no parecer do Ministério Público de segundo grau, meras alegações unilaterais desacompanhadas de suporte probatório não são suficientes para justificar a incidência da atenuante inominada, sobretudo quando inexistente qualquer indicativo de menor culpabilidade do agente em relação ao delito praticado. Dessa forma, inexistindo comprovação idônea da alegada coação policial apta a reduzir o grau de censura da conduta, não há falar em aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal. Assim, rejeito a tese defensiva. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Considerando que foram acolhidas duas teses defensivas, a saber, a neutralização de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), procedo ao redimensionamento da pena. O crime pelo qual foi condenado o apelante, art. 155, §1º, do CP, prevê a pena de um a quatro anos de reclusão e multa. Primeira fase Considerando que remanescem negativadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda fase Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes, subsistindo, conforme reconhecida em sentença, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, reconhecida na sentença. Assim, aumenta-se a pena em 1/6, passando a pena para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira fase Na terceira fase, inexiste causa de diminuição, porém, presente a majorante aplicada na sentença condenatória, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), aumentando a pena em 1/3, resultando em uma pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantida a pena de multa fixada na sentença, a saber, 40 (quarenta) dias-multa, por ser mais benéfica, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Embora a pena aplicada (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime inicial aberto, verifica-se que o réu é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias que recomendam maior rigor na execução da reprimenda. Assim, à luz do disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Pelas mesmas razões — reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis —, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, incisos II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por RODRIGO ARAUJO DE SOUSA, apenas para neutralizar duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade), resultando em uma pena redimensionada e definitiva, pelo crime do art. 155, §1º, do CP, de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0809248-09.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRODRIGO ARAUJO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026