Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800340-74.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800340-74.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESTEVAM PLACIDO BATISTA, MARIA DE JESUS GOMES BATISTA PORTELA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA BATISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Estevam Plácido Batista em face de Banco Santander S.A., na qual se verificou a existência de Agravo de Instrumento anteriormente protocolado no mesmo processo, de nº 0755022-58.2022.8.18.0000, distribuído ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no Tribunal gera prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição de ação originária ou recurso no tribunal torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.

4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

5. A prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do recurso posterior.

6. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição da apelação ao referido relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESTEVAM PLÁCIDO BATISTA, em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0755022-58.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-74.2022.8.18.0029 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800340-74.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTEVAM PLACIDO BATISTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026