
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802825-55.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FILOMENO DE MACEDO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência do consumidor.
2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, diante da ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.
3. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, porém sem comprovar a efetiva liberação dos valores supostamente contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
6. A instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, pois o documento apresentado não possui autenticidade suficiente para comprovar a transferência do numerário.
7. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença.
8. Configurada a nulidade da contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva.
10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. 2. Comprovados descontos indevidos decorrentes de contratação inválida, é cabível a restituição em dobro do indébito e a compensação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, V, 932, V, e 1.011, I; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 18/TJPI; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interpostapor JOSE FILOMENO DE MACEDO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A /Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nassuas razões recursais,a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação impugnada, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores eventualmente contratados, em inobservância ao teor da Súmula nº 18 do TJPI.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o que basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início,no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se oponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de id nº 29519195, não comprovou a efetiva transferência de valores referentes à contratação, tendo em vista que o suposto comprovante, id nº 29519200, não possui autenticação válida, constituindo documento que pode ser produzido unilateralmente, destituído de valor probatório.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI:
Súmula nº 18 do TJPI- “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim,configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque,o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma,analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vezque se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dopróprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL,por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e,com base nosarts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI,DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a)na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas,incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante,acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic,e;
c)INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custasde lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802825-55.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuJOSE FILOMENO DE MACEDO
Publicação16/03/2026