Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0764406-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0764406-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSINO DE BRITO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão.

 2. No curso da tramitação recursal, verificou-se a prolação de sentença no processo de origem, a qual extinguiu a demanda principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naquele feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O agravo de instrumento tem por finalidade impugnar decisão interlocutória proferida no curso do processo de origem.

 5. Contudo, a superveniência de sentença no feito principal torna prejudicada a análise do recurso, uma vez que o pronunciamento judicial de cognição exauriente absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada.

 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar ou interlocutória, em razão da ausência de interesse recursal.

 7. Assim, resta configurada a prejudicialidade do recurso, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naquele feito, diante da ausência de interesse recursal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.651.652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.513.045/PR, Segunda Turma, j. 13.06.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0800781-29.2020.8.18.0028), em desfavor de FRANCISCO JOSINO DE BRITO, ora Agravado.

Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.

Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”


A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA  INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado. Embargos conhecidos e providos.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0002845-42.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753727-54.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO que a parte apelante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764406-40.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764406-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

FRANCISCO JOSINO DE BRITO

Publicação

16/03/2026