
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801251-40.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelação Cível interposta por Maria Amélia Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI nos autos de Ação de Exibição de Documento ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Após a interposição do recurso, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, permanecendo inerte. Indeferido o benefício, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o que também não foi atendido.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação por deserção.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo indispensável para o seu processamento e julgamento.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, incumbe à parte recorrente realizar o recolhimento das custas recursais e comprovar o pagamento nos autos.
A legislação processual determina que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção.
A inércia da apelante após regular intimação para recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, impondo o reconhecimento da deserção e a extinção do recurso sem análise do mérito.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, incumbe ao recorrente recolher o preparo recursal como requisito extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §6º; 1.007, §§2º e 4º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA AMELIA FERREIRA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A /Apelado.
Irresignado com a Sentença, o recorrente interpôs o presente recurso.
Em Despacho de Id. nº 21725835, foi determinado a intimação do Apelante, para juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, contudo, manteve-se inerte.
Consta decisão deste Relator, o qual indefere o pedido de gratuidade de justiça, e determinou recolhimento do pagamento do preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, termos dos arts. 98, §6º, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, a Apelante quedou-se inerte.
Diante disso, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Conforme a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, fica prejudicado o recurso.
Ante o exposto, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 19008081, e julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
0801251-40.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA AMELIA FERREIRA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação16/03/2026