Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0815808-36.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0815808-36.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: LUIS FERREIRA VIANA
APELADO: MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE JESUS SIMEAO FERREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido liminar ajuizada por Cipriano Ferreira & Cia Ltda. em face de Luis Ferreira Viana. Constatou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo (AI nº 0751407-26.2023.8.18.0000), distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna preventos o órgão julgador e o respectivo relator para apreciação de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.

4. O primeiro recurso protocolado no tribunal estabelece a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5. Constatada a existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, impõe-se a observância da regra de prevenção para garantir a correta distribuição e a unidade na condução do processo.

6. A distribuição da apelação a relator diverso viola a regra regimental e processual, devendo ser cancelada e realizada nova distribuição por prevenção ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

2. Verificada a prevenção, deve ser cancelada a distribuição realizada a relator diverso e determinada a redistribuição ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CIPRIANO FERREIRA & CIA LTDA, em face de LUIS FERREIRA VIANA, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0751407-26.2023.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815808-36.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815808-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

LUIS FERREIRA VIANA

Réu

MARIA DE JESUS SILVA

Publicação

16/03/2026