Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842249-54.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842249-54.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ GOMES DE ARAUJO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira. O autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao Contrato nº 010015732993, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da contratação do empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

4. A alegação de falsidade da assinatura foi apresentada de forma genérica, sem indícios concretos que justificassem a realização de prova pericial grafotécnica.

5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI.

7. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado e comprovante de liberação do crédito em favor do autor, evidenciando a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do valor contratado.

8. Ausente prova apta a demonstrar fraude, falsidade da assinatura ou inexistência de recebimento dos valores, não se configura ilicitude na cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário.

9. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não há fundamento para restituição de valores nem para condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado.

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de liberação do crédito pela instituição financeira comprova a existência da relação jurídica e afasta alegação de empréstimo consignado não contratado.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 85, §11, 98 e 99, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800895-37.2020.8.18.0102, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2024; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.


 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO DA CRUZ GOMES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (identificado nos autos como BANCO FICSA S/A).

Na petição inicial, o autor, aposentado e titular de benefício previdenciário nº 180.627.301-0. Sustentou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

Segundo narra, os descontos referem-se ao Contrato nº 010015732993, no valor de R$ 1.233,05, com parcelas mensais de R$ 30,00, em 84 prestações, iniciadas em fevereiro de 2021, tendo sido descontados aproximadamente R$ 600,00 até o ajuizamento da ação. Afirmou jamais ter solicitado o empréstimo ou autorizado contratação em seu nome.

Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, apresentação do contrato original para eventual perícia grafotécnica e concessão da justiça gratuita.

Após a instrução, foi proferida sentença em 08/04/2025, de improcedência dos pedidos articulados.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 26607531), sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato por ausência de consentimento, bem como o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença (ID 26607534).

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, passa-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto por JOÃO DA CRUZ GOMES DE ARAÚJO.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, pois dirigido contra sentença proferida em procedimento comum, conforme previsão dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

No tocante à tempestividade, observa-se que a insurgência recursal foi apresentada dentro do prazo legal, inexistindo qualquer registro de extemporaneidade.

Também não se identifica a presença de circunstâncias que impeçam o processamento do recurso, tais como desistência, renúncia ou deserção.

Quanto ao preparo, constata-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício anteriormente deferido pelo juízo de origem, razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas processuais.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, igualmente se encontram preenchidos, uma vez que a parte recorrente possui legitimidade recursal e demonstra interesse jurídico na reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Diante disso, conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme estabelecem os artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

III - PRELIMINARES

3.1. Da manutenção do benefício da justiça gratuita

A preliminar suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.

No caso concreto, verifica-se que o apelante é beneficiário de aposentadoria previdenciária, percebendo renda oriunda de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, circunstância que evidencia tratar-se de pessoa de recursos financeiros limitados, cuja subsistência depende de verba de natureza alimentar.

Não bastasse isso, a instituição financeira limitou-se a formular impugnação genérica ao pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas processuais.

Assim, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência e considerando que o apelante aufere renda proveniente de benefício previdenciário, rejeita-se a preliminar, mantendo-se o benefício da justiça gratuita.

3.2 – DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau teria julgado a causa sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado.

Sustenta que não reconhece a contratação do referido empréstimo e que, por essa razão, seria imprescindível a realização de prova técnica apta a examinar a veracidade da assinatura atribuída à sua pessoa.

Todavia, a tese não merece acolhida.

O sistema processual civil brasileiro atribui ao magistrado a condição de destinatário das provas, conferindo-lhe o poder de avaliar a pertinência e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, conforme expressamente dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.

Assim, sempre que entender que o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente para a formação de seu convencimento, poderá o julgador decidir a controvérsia sem a realização de outras provas, inclusive periciais.

No caso em exame, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação com o objetivo de demonstrar a existência da relação contratual e a regularidade da operação financeira questionada, elementos que foram submetidos ao contraditório no curso do processo.

Além disso, a alegação de falsidade da assinatura foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de indícios concretos capazes de justificar a realização de prova técnica especializada.

Nesse contexto, não se verifica irregularidade na conduta do magistrado de origem ao proceder ao julgamento antecipado da lide, medida expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a causa estiver suficientemente instruída.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência da prova documental existente nos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da demanda, veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas . 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

No caso concreto, embora a parte autora tenha suscitado a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato, verifica-se que a instituição financeira apresentou, além do instrumento contratual, comprovante de liberação do valor do empréstimo em conta de titularidade do próprio demandante, circunstância que constitui elemento probatório relevante acerca da efetiva celebração da avença

Assim, diante da existência de documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação e da ausência de indícios concretos de fraude capazes de infirmar tais elementos, revela-se desnecessária a realização de prova pericial, podendo o magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sem que disso resulte cerceamento de defesa.

Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo processual efetivo ou de imprescindibilidade da prova requerida, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


 

IV – DO MÉRITO

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto ou em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, podendo, conforme o caso, negar-lhe provimento de plano ou, após a prévia oitiva da parte contrária, dar-lhe provimento.

Ressalte-se, ainda, que igual disciplina encontra-se prevista no art. 91, VI-A a VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual reproduz a competência do relator para, conforme o caso, negar provimento ao recurso de plano ou, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida contrariar ou se opuser a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Utilizo-me de tais fundamentos para julgar monocraticamente o apelo interposto.

 

No presente caso, a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira demandada, bem como da alegação de que teriam ocorrido descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante.

A demanda originária foi proposta por JOÃO DA CRUZ GOMES DE ARAÚJO, que afirma ter sido surpreendido com descontos vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Por sua vez, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da contratação, defendendo a legalidade da operação e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

De início, cumpre destacar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Em demandas dessa natureza, é comum a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira.

Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos capazes de indicar a plausibilidade de suas alegações, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, neste sentido é o entendimento sumulado deste TJPI: 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

É imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no âmbito das relações de consumo. Todavia, a incidência das normas consumeristas não implica conferir favorecimento excessivo a uma das partes, mas sim assegurar o equilíbrio e a paridade processual entre os sujeitos da relação jurídica.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

“O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em contratos com instituições financeiras não exime a parte autora do ônus de comprovar a inexistência da contratação, especialmente quando a instituição apresenta prova documental do negócio jurídico. O banco apelado comprova a existência do contrato com a apresentação do documento no ID. 20321568, contendo todas as cláusulas pertinentes, não restando dúvidas sobre a validade da contratação. A instituição financeira ainda comprova, mediante TED anexado no ID. 20321581, a efetiva transferência do valor à conta da titularidade do autor, o que corrobora a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024)

Do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o contrato nº 010015732993, objeto da controvérsia, apresentado pela instituição financeira (ID 26607344), encontra-se devidamente assinado pela parte recorrente.

Constata-se, ademais, que a parte apelante é pessoa alfabetizada, circunstância evidenciada pelas assinaturas apostas nos documentos por ela apresentados na petição inicial (ID 26607331). Tal elemento afasta qualquer alegação de incapacidade ou impedimento formal à celebração do contrato. Desse modo, embora reconhecida a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, não se identifica óbice jurídico à validade da contratação realizada.

Outrossim, da análise detida dos autos, verifica-se que o banco requerido acostou documento demonstrativo da liberação do crédito, comprovando, portanto, o envio e o efetivo recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26607347).

Diante disso, não prospera a alegação de ausência de comprovação do recebimento dos valores pela parte autora, restando, por conseguinte, afastada a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do montante contratado em favor da parte apelante. Esta, por sua vez, não produziu qualquer elemento de contraprova apto a demonstrar a ocorrência do ilícito alegado. Cumpre salientar que, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incumbindo a quem alega o fato constitutivo de seu direito o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Demonstradas a regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se identifica qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Os descontos realizados decorreram do cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores debitados ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e respaldada nas provas constantes dos autos, não havendo razões que justifiquem a sua reforma. A parte autora não conseguiu infirmar a validade do contrato celebrado, tampouco comprovou a ausência de recebimento dos valores contratados ou a ocorrência de violação a direitos capazes de ensejar reparação por danos morais.


V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ressalto que a interposição de Agravo Interno com finalidade meramente protelatória, caso venha a ser julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas na distribuição.

É como decido.


 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842249-54.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0842249-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/03/2026