
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806094-16.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PROTASIO ODORICO COELHO
APELADO: BANCO ITAU S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso, a apelante requer o afastamento da multa.
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada, com aptidão para afastar a pretensão de nulidade do negócio jurídico e de indenização; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se a multa fixada comporta redução.
3. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, e admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas causas envolvendo contratos bancários.
4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato assinado pela parte autora e o comprovante de transferência do numerário para conta de sua titularidade.
5. A comprovação do crédito do valor contratado em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência ou nulidade da contratação.
6. Não se reconhece dever de indenizar quando os documentos demonstram a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do valor contratado.
7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos, incidindo a hipótese do art. 80 do CPC.
8. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o percentual de 2% sobre o valor da causa se mostra excessivo no caso concreto.
9. A redução da multa para 1% do valor atualizado da causa preserva a função sancionatória da penalidade sem desconsiderar a situação econômica da parte recorrente.
10. Recurso desprovido, com redução de ofício da multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
1. A juntada do contrato de empréstimo assinado e do comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do mutuário comprova a validade da relação contratual bancária.
2. A negativa de contratação em desacordo com prova documental idônea configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé.
3. A multa por litigância de má-fé, embora cabível, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando excessiva no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, § 1º, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, e 1.013, caput; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001708-60.2024.8.26.0541, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação nº 5004197-86.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por PROTASIO ODORICO COELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca De União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ S.A., todos qualificados e representados.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25549579) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 25549581), a apelante requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso de apelação, ante as considerações elencadas no ID nº 25549586.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°27909438, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Porquanto inexistentes preliminares a serem enfrentadas, passo
3. DO MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2. Da validade da relação contratual impugnada
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi assinado pela autora da ação, conforme consta no ID nº 25549565 e no ID nº 25548763 .
Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante de transferência do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID nº 25549566).
Restou devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
O cerne do recurso de apelação é o afastamento da multa por litigância de má-fé.
3.3. Da multa por litigância de má-fé
O APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Seguindo o mesmo entendimento:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA . AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1 . A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC .4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86 .2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 2% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, reduzo a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0806094-16.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPROTASIO ODORICO COELHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação16/03/2026