Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0835995-02.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI, CONTRARIO SENSO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, mantendo sentença que reconheceu a validade da cobrança de tarifas bancárias diante da apresentação de contrato contendo autorização expressa para tais cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira apresenta contrato firmado pelo consumidor contendo autorização expressa para a cobrança, à luz da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 35 do TJPI estabelece que é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, permitindo a invalidação da cobrança quando inexistente prova da contratação. A interpretação da súmula conduz, a contrario sensu, ao reconhecimento da validade da cobrança quando a instituição financeira comprova a existência de contrato regularmente firmado pelo consumidor autorizando a incidência das tarifas. A instituição financeira apresenta nos autos contrato contendo cláusula expressa de anuência do consumidor quanto à cobrança de tarifas relativas à abertura e manutenção da conta investimento, conforme tabela de tarifas divulgada pelo banco. A presença de contrato válido e assinado pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento ou irregularidade na cobrança das tarifas bancárias. Demonstrada a contratação e respeitada a inversão do ônus da prova mediante apresentação dos documentos pela instituição financeira, não se configura cobrança indevida nem hipótese de indenização por danos materiais ou morais. Inexistindo erro na decisão monocrática que aplicou a Súmula 35 do TJPI ao caso concreto, impõe-se a manutenção do entendimento que negou provimento à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a instituição financeira apresenta contrato firmado pelo consumidor contendo autorização expressa para a cobrança. A Súmula 35 do TJPI impede a cobrança de tarifas sem contratação, mas autoriza, a contrario sensu, a sua validade quando comprovada a anuência do consumidor mediante contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, §4º; CDC, art. 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835995-02.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835995-02.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES
Advogado(s) do reclamante: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI, CONTRARIO SENSO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, mantendo sentença que reconheceu a validade da cobrança de tarifas bancárias diante da apresentação de contrato contendo autorização expressa para tais cobranças.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira apresenta contrato firmado pelo consumidor contendo autorização expressa para a cobrança, à luz da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 35 do TJPI estabelece que é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, permitindo a invalidação da cobrança quando inexistente prova da contratação.

A interpretação da súmula conduz, a contrario sensu, ao reconhecimento da validade da cobrança quando a instituição financeira comprova a existência de contrato regularmente firmado pelo consumidor autorizando a incidência das tarifas.

A instituição financeira apresenta nos autos contrato contendo cláusula expressa de anuência do consumidor quanto à cobrança de tarifas relativas à abertura e manutenção da conta investimento, conforme tabela de tarifas divulgada pelo banco.

A presença de contrato válido e assinado pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento ou irregularidade na cobrança das tarifas bancárias.

Demonstrada a contratação e respeitada a inversão do ônus da prova mediante apresentação dos documentos pela instituição financeira, não se configura cobrança indevida nem hipótese de indenização por danos materiais ou morais.

Inexistindo erro na decisão monocrática que aplicou a Súmula 35 do TJPI ao caso concreto, impõe-se a manutenção do entendimento que negou provimento à apelação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A cobrança de tarifas bancárias é válida quando a instituição financeira apresenta contrato firmado pelo consumidor contendo autorização expressa para a cobrança.

A Súmula 35 do TJPI impede a cobrança de tarifas sem contratação, mas autoriza, a contrario sensu, a sua validade quando comprovada a anuência do consumidor mediante contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, §4º; CDC, art. 54-D, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO DO BRASIL SA. 

Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese a aplicação genérica das súmulas 26 e 35 do TJPI. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja dado provimento à apelação.

Em contrarrazões requer a manutenção da decisão anterior.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de cobrança de tarifas com apresentação de contrato bancário, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que negou provimento ao autor, ante a apresentação de contrato válido para cobranças de tarifas.

 

Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução houve, a apresentação de contrato que deu ensejo a cobrança de tarifas (Id. 28960558). No item “a” do referido contrato consta expressamente a autorização para cobrança de tarifas:

“Conta Investimento - Declara-se ciente, manifestando sua anuência:

a) no sentido de que as tarifas relativas a serviços de abertura e manutenção da Conta Investimento, bem como às operações referentes a essa conta constam da Tabela de Tarifas do Banco, divulgada nas suas agências, terminals de auto-atendimento ou via Internet (www.bb.com.br);”

 

Portanto, em julgamento do recurso, utilizando-se dos termos da súmula 35 do TJPI o qual autoriza a declaração de invalidade da cobrança de tarifas caso não seja apresentado o contrato, bem como as respectivas indenizações, foi utilizada a referida súmula para concluir que a contrario sensu não caberia invalidade ou indenização caso o contrato venha ser devidamente apresentado. No presente caso o contrato foi apresentado e verificada a anuência e devida assinatura da parte autora, contrariando totalmente a tese de que desconhecia a legalidade da cobrança.

Portanto, a decisão incorreu em erro, bem como a inversão do ônus da prova foi devidamente respeitada, em razão da apresentação dos documentos pela própria requerida.

Assim, não merece reforma a decisão anterior.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0835995-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GEORGIA DE SOUSA PAZ SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026