Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000322-75.2015.8.18.0112


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0000322-75.2015.8.18.0112

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL SA. 

No Despacho de ID 27938522, foi determinado ao recorrente o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.

Todavia, apesar de devidamente intimado, o supracitado não apresentou manifestação. 

Pois bem. 

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Todavia, em caso de desatendimento à exigência legal, deve o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento em dobro do preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

No caso em exame, verificada a falta de comprovação do pagamento do preparo, o recorrente foi intimado para comprovar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Apesar de devidamente intimado, porém, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando-se a inércia do supracitado em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.

Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Sendo assim, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000322-75.2015.8.18.0112 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000322-75.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/03/2026